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Movimentações Ano de 2024
31/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Tribunal de Justiça de Santa Catarina:Terceira Câmara Criminal do
“APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO, CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, LEI N. 11.343/2006). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELO CONHECIDO E, AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, DESPROVIDO.
1. PRELIMINARES.
1.1 ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AFASTAMENTO. NA HIPÓTESE, HAVIA FUNDADA SUSPEITA (JUSTA CAUSA) – BASEADA EM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DE QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE DROGAS, ARMAS OU OUTROS OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUÍAM CORPO DE DELITO, EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SE EXECUTAR A BUSCA PESSOAL E VEICULAR, NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO ILEGAL.
1.2 ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. NO CASO, O MAGISTRADO RECONHECEU A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E PONTUOU QUE TAL NÃO CONSTARIA NA SENTENÇA E TAMPOUCO SERIA UTILIZADA PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUE SE DEU POR ELEMENTOS E PROVAS INDEPENDENTES. CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘SE HOUVER OUTRAS PROVAS, INDEPENDENTES E SUFICIENTES O BASTANTE, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO HAVERÁ NULIDADE A SER DECLARADA’ (AGRG NOS EDCL NO HC N. 656.845/PR, DJE 28/11/2022).
2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO CORROBORADOS EM JUÍZO PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E DA PRISÃO DO RÉU, BEM COMO PELAS PROVAS MATERIAIS COLHIDAS (COM DESTAQUE PARA A APREENSÃO DE SEIS PORÇÕES DE COCAÍNA, JÁ PRONTAS E EMBALADAS PARA VENDA, BEM COMO QUANTIA EM DINHEIRO), FORMA-SE, EM REGRA, UM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A VERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA É CLARAMENTE FRÁGIL, COMO NO CASO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE, COM A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 26, OU DA ATENUANTE DO ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO, NÃO OBSTANTE O LAUDO TENHA INDICADO QUE O ACUSADO É ‘PORTADOR DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (DEPENDÊNCIA QUÍMICA)’, CONCLUIU QUE: ‘DEVE SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS, SOB À ÓTICA DA PSIQUIATRIA FORENSE’, NÃO SENDO CONSTATADO: ‘DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO’, SENDO INAPLICÁVEL A MINORANTE PREVISTA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, CONFORME JÁ DECIDIU ESTA CORTE: ‘INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE JUSTIFIQUE A AÇÃO DELITUOSA’ (AC N. 0004710-78.2015.8.24.0039, J. 11-11-2021).
4. PLEITO GENÉRICO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ: ‘PODE O JUÍZO, EMBORA HAJA DECLARAÇÃO DA PARTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, POIS É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TAL DECLARAÇÃO’ (EDCL NO AGRG NO AGRAVO EM RE N. 535.490/SP, DJE. 27/4/2017). NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, ALÉM DISSO, FOI REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO, INDEFERIU-SE O PEDIDO” (fls. 12-13, e-doc. 191).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 230).
2. No recurso extraordinário, a defesa do agravante alega ter o Tribunal de Justiça de Santa Catarina contrariado os incs. II, XL, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 238).
Argumentou que “a razão de decidir do acórdão recorrido, além de ofender diretamente o princípio da legalidade, bem assim o comando magno do devido processo legal, está em frontal colisão com o entendimento de Ministros da Suprema Corte sobre o tema” (fl. 5, e-doc. 238).
Asseverou que “verifica-se que não há razão legítima, idônea e constitucional para obstar a oferta do ANPP no presente caso, visto que é facultado ao recorrente, se for o caso, confessar a prática do crime, no curso de audiência com o órgão acusador, após receber a oferta do mencionado pacto, se julgar processualmente conveniente” (fl. 6, e-doc. 238).
Afirma que “o acórdão guerreado, ao deliberar pela impossibilidade de celebração do ANPP, sob o fundamento de que o réu ainda não confessou a prática do delito, violou frontalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e LIV, da CRFB” (fl. 6, e-doc. 238).
Ressaltou que “o acórdão guerreado, ao deliberar pela irretroatividade do acordo de não persecução penal, violou frontalmente o disposto no artigo 5º, incisos XL, LIV e LV da CRFB, pelo que deve ser reformado, com o afastamento dos óbices impostos (quais sejam a suposta irretroatividade do ANPP – em virtude de o feito já se encontrar em grau recursal -, bem como a ausência de confissão até o presente momento), ordenando-se a intimação do órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de examinar a possibilidade de oferecer o aludido pacto ao recorrente” (fl. 7, e-doc. ).238
Estes os pedidos
“À luz do exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido, visto que o Tribunal de Apelação ofendeu diretamente o artigo 5º, incisos II, XL, LIV e LV, da CRFB, para que os óbices impostos (quais sejam a suposta irretroatividade do ANPP – em virtude de o feito já se encontrar em grau recursal -, bem como a ausência de confissão até o presente momento) sejam afastados, e, desse modo, se ordene a intimação do órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de que examine a possibilidade de ofertar o acordo de não persecução penal ao recorrente.
No mais, requer a fixação da verba honorária, ante a tempestiva apresentação do reclamo extraordinário, pela defesa dativa, nos termos do Anexo Único vigente, para Causas Criminais, da Resolução pertinente do Conselho da Magistratura dessa Corte de Justiça” (fl. 7, e-doc. 238).
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário e pediu a não admissão e, subsidiariamente, o não provimento do recurso (e-doc. 246).
3. Em 1º.3.2024, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta, e fixou a verba honorária ao defensor dativo “no importe de R$ 1.472,79 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º da Resolução n. 05/2019, acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM” (fl. 4, e-doc. 253).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante assevera que,
“a despeito do entendimento lançado na denegatória agravada, entende-se que a tese defensiva, foi, sim, devidamente analisada, inclusive, pela Corte estadual, sob a ótica do dispositivo magno violado, razão pela qual não há falar em ‘prequestionamento implícito’” (fl. 3, e-doc. 261).
Sustenta que “não há falar na incidência da Súmula 282 do STF, tampouco na ocorrência de , vez que o teor do acórdão recorrido não é meramente de reforço argumentativo, mas sim, tecnicamente, de obter dictum, evidentemente” (fl. 6, e-doc. 261).
Estes os pedidos:
“À luz do exposto, requer o conhecimento e o provimento deste agravo, a fim de que seja reformada, pelo colendo STF, a decisão denegatória recorrida, e, após a conversão do agravo, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário interposto.
No mais, requer a fixação da verba honorária, ante a tempestiva apresentação deste agravo, pela defesa dativa, na forma do Anexo Único, para Causas Criminais, da pertinente Resolução do Conselho da Magistratura dessa Corte de Justiça” (fls. 6-7, e-doc. 261).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao agravo e pede “a) o não conhecimento do agravo interposto, em razão do óbice da Súmula n. 287 do STF; b) eventualmente conhecido o agravo, que lhe seja negado provimento para manter-se a íntegra da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; e c) na hipótese de restar admitido o recurso extraordinário, que lhe seja negado provimento” (fl. 4, e-doc. 266).
Em 13.3.2024, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou a verba honorária devida ao defensor dativo, pela interposição de agravo em recurso extraordinário (e-doc. 271).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Pretende-se, no presente agravo em recurso extraordinário, a reforma do acórdão recorrido para que seja intimado o Ministério Público de Santa Catarina para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ao agravante.
7. Como afirmado na decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira, a alegação de contrariedade aos incs. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarinado art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.413.049-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.461.420-AgR, Relator o Ministro Presidente, Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9.1.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.461.361-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7.12.2023).
8. Sobre a alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral no argumento de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
9. O agravante foi condenado às penas de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e cento e sessenta e seis dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – e-doc. 127).
A condenação foi mantida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do agravante (e-doc. 191).
Em 12.12.2023, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do recurso. Confiram-se trechos do voto condutor do Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo:
“Busca o recorrente, desse modo, pronunciamento desta Colenda Câmara Criminal sobre matéria que não foi ventilada nas razões do recurso de apelação, sobre a qual se operaram os efeitos da preclusão, hipótese que, como visto, não é abarcada na previsão de cabimento dos aclaratórios. (...)
Importante também deixar claro que não há qualquer ilegalidade ou atecnia a ser corrigida ou reconhecida de ofício, uma vez que, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. No caso, evidente a preclusão, já que recebida a denúncia e, mais do que isso, prolatadas sentença e acórdão condenatórios, sem que as partes tenham se insurgido oportunamente. (...)
Não bastasse, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, já que não houve confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal” (fl. 2, e-doc. 230).
No julgamento do recurso especial com agravo interposto pelo agravante, o Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento (e-doc. 298).
Essa decisão transitou em julgado em 24.6.2024 (e-doc. 307).
10. Na espécie, não se demonstra afronta ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República pela não propositura do acordo de não persecução penal.
11. A Lei n. 13.964 foi publicada em 24.12.2019, com vigência em 23.1.2020, implementando-se modificações nas legislações penal e processual penal, entre as quais a previsão do acordo de não persecução penal.
12. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus
n. 191.464, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal sobre fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Esta a ementa do julgado:
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução
(...) Ver conteúdo completo30/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Tribunal de Justiça de Santa Catarina:Terceira Câmara Criminal do
“APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO, CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, LEI N. 11.343/2006). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELO CONHECIDO E, AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, DESPROVIDO.
1. PRELIMINARES.
1.1 ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AFASTAMENTO. NA HIPÓTESE, HAVIA FUNDADA SUSPEITA (JUSTA CAUSA) – BASEADA EM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DE QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE DROGAS, ARMAS OU OUTROS OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUÍAM CORPO DE DELITO, EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SE EXECUTAR A BUSCA PESSOAL E VEICULAR, NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO ILEGAL.
1.2 ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTAMENTO. NO CASO, O MAGISTRADO RECONHECEU A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E PONTUOU QUE TAL NÃO CONSTARIA NA SENTENÇA E TAMPOUCO SERIA UTILIZADA PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUE SE DEU POR ELEMENTOS E PROVAS INDEPENDENTES. CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘SE HOUVER OUTRAS PROVAS, INDEPENDENTES E SUFICIENTES O BASTANTE, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO HAVERÁ NULIDADE A SER DECLARADA’ (AGRG NOS EDCL NO HC N. 656.845/PR, DJE 28/11/2022).
2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO CORROBORADOS EM JUÍZO PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E DA PRISÃO DO RÉU, BEM COMO PELAS PROVAS MATERIAIS COLHIDAS (COM DESTAQUE PARA A APREENSÃO DE SEIS PORÇÕES DE COCAÍNA, JÁ PRONTAS E EMBALADAS PARA VENDA, BEM COMO QUANTIA EM DINHEIRO), FORMA-SE, EM REGRA, UM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A VERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA É CLARAMENTE FRÁGIL, COMO NO CASO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE, COM A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 26, OU DA ATENUANTE DO ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO, NÃO OBSTANTE O LAUDO TENHA INDICADO QUE O ACUSADO É ‘PORTADOR DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (DEPENDÊNCIA QUÍMICA)’, CONCLUIU QUE: ‘DEVE SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS, SOB À ÓTICA DA PSIQUIATRIA FORENSE’, NÃO SENDO CONSTATADO: ‘DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO’, SENDO INAPLICÁVEL A MINORANTE PREVISTA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, CONFORME JÁ DECIDIU ESTA CORTE: ‘INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE JUSTIFIQUE A AÇÃO DELITUOSA’ (AC N. 0004710-78.2015.8.24.0039, J. 11-11-2021).
4. PLEITO GENÉRICO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ: ‘PODE O JUÍZO, EMBORA HAJA DECLARAÇÃO DA PARTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, POIS É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TAL DECLARAÇÃO’ (EDCL NO AGRG NO AGRAVO EM RE N. 535.490/SP, DJE. 27/4/2017). NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, ALÉM DISSO, FOI REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO, INDEFERIU-SE O PEDIDO” (fls. 12-13, e-doc. 191).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-doc. 230).
2. No recurso extraordinário, a defesa do agravante alega ter o Tribunal de Justiça de Santa Catarina contrariado os incs. II, XL, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 238).
Argumentou que “a razão de decidir do acórdão recorrido, além de ofender diretamente o princípio da legalidade, bem assim o comando magno do devido processo legal, está em frontal colisão com o entendimento de Ministros da Suprema Corte sobre o tema” (fl. 5, e-doc. 238).
Asseverou que “verifica-se que não há razão legítima, idônea e constitucional para obstar a oferta do ANPP no presente caso, visto que é facultado ao recorrente, se for o caso, confessar a prática do crime, no curso de audiência com o órgão acusador, após receber a oferta do mencionado pacto, se julgar processualmente conveniente” (fl. 6, e-doc. 238).
Afirma que “o acórdão guerreado, ao deliberar pela impossibilidade de celebração do ANPP, sob o fundamento de que o réu ainda não confessou a prática do delito, violou frontalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e LIV, da CRFB” (fl. 6, e-doc. 238).
Ressaltou que “o acórdão guerreado, ao deliberar pela irretroatividade do acordo de não persecução penal, violou frontalmente o disposto no artigo 5º, incisos XL, LIV e LV da CRFB, pelo que deve ser reformado, com o afastamento dos óbices impostos (quais sejam a suposta irretroatividade do ANPP – em virtude de o feito já se encontrar em grau recursal -, bem como a ausência de confissão até o presente momento), ordenando-se a intimação do órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de examinar a possibilidade de oferecer o aludido pacto ao recorrente” (fl. 7, e-doc. ).238
Estes os pedidos
“À luz do exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido, visto que o Tribunal de Apelação ofendeu diretamente o artigo 5º, incisos II, XL, LIV e LV, da CRFB, para que os óbices impostos (quais sejam a suposta irretroatividade do ANPP – em virtude de o feito já se encontrar em grau recursal -, bem como a ausência de confissão até o presente momento) sejam afastados, e, desse modo, se ordene a intimação do órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de que examine a possibilidade de ofertar o acordo de não persecução penal ao recorrente.
No mais, requer a fixação da verba honorária, ante a tempestiva apresentação do reclamo extraordinário, pela defesa dativa, nos termos do Anexo Único vigente, para Causas Criminais, da Resolução pertinente do Conselho da Magistratura dessa Corte de Justiça” (fl. 7, e-doc. 238).
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário e pediu a não admissão e, subsidiariamente, o não provimento do recurso (e-doc. 246).
3. Em 1º.3.2024, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta, e fixou a verba honorária ao defensor dativo “no importe de R$ 1.472,79 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º da Resolução n. 05/2019, acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM” (fl. 4, e-doc. 253).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante assevera que,
“a despeito do entendimento lançado na denegatória agravada, entende-se que a tese defensiva, foi, sim, devidamente analisada, inclusive, pela Corte estadual, sob a ótica do dispositivo magno violado, razão pela qual não há falar em ‘prequestionamento implícito’” (fl. 3, e-doc. 261).
Sustenta que “não há falar na incidência da Súmula 282 do STF, tampouco na ocorrência de , vez que o teor do acórdão recorrido não é meramente de reforço argumentativo, mas sim, tecnicamente, de obter dictum, evidentemente” (fl. 6, e-doc. 261).
Estes os pedidos:
“À luz do exposto, requer o conhecimento e o provimento deste agravo, a fim de que seja reformada, pelo colendo STF, a decisão denegatória recorrida, e, após a conversão do agravo, que seja conhecido e provido o recurso extraordinário interposto.
No mais, requer a fixação da verba honorária, ante a tempestiva apresentação deste agravo, pela defesa dativa, na forma do Anexo Único, para Causas Criminais, da pertinente Resolução do Conselho da Magistratura dessa Corte de Justiça” (fls. 6-7, e-doc. 261).
O Ministério Público de Santa Catarina apresenta contrarrazões ao agravo e pede “a) o não conhecimento do agravo interposto, em razão do óbice da Súmula n. 287 do STF; b) eventualmente conhecido o agravo, que lhe seja negado provimento para manter-se a íntegra da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; e c) na hipótese de restar admitido o recurso extraordinário, que lhe seja negado provimento” (fl. 4, e-doc. 266).
Em 13.3.2024, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou a verba honorária devida ao defensor dativo, pela interposição de agravo em recurso extraordinário (e-doc. 271).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Pretende-se, no presente agravo em recurso extraordinário, a reforma do acórdão recorrido para que seja intimado o Ministério Público de Santa Catarina para examinar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ao agravante.
7. Como afirmado na decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira, a alegação de contrariedade aos incs. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarinado art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.413.049-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.461.420-AgR, Relator o Ministro Presidente, Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9.1.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.461.361-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7.12.2023).
8. Sobre a alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral no argumento de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
9. O agravante foi condenado às penas de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e cento e sessenta e seis dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – e-doc. 127).
A condenação foi mantida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do agravante (e-doc. 191).
Em 12.12.2023, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do recurso. Confiram-se trechos do voto condutor do Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo:
“Busca o recorrente, desse modo, pronunciamento desta Colenda Câmara Criminal sobre matéria que não foi ventilada nas razões do recurso de apelação, sobre a qual se operaram os efeitos da preclusão, hipótese que, como visto, não é abarcada na previsão de cabimento dos aclaratórios. (...)
Importante também deixar claro que não há qualquer ilegalidade ou atecnia a ser corrigida ou reconhecida de ofício, uma vez que, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. No caso, evidente a preclusão, já que recebida a denúncia e, mais do que isso, prolatadas sentença e acórdão condenatórios, sem que as partes tenham se insurgido oportunamente. (...)
Não bastasse, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, já que não houve confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal” (fl. 2, e-doc. 230).
No julgamento do recurso especial com agravo interposto pelo agravante, o Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento (e-doc. 298).
Essa decisão transitou em julgado em 24.6.2024 (e-doc. 307).
10. Na espécie, não se demonstra afronta ao inc. XL do art. 5º da Constituição da República pela não propositura do acordo de não persecução penal.
11. A Lei n. 13.964 foi publicada em 24.12.2019, com vigência em 23.1.2020, implementando-se modificações nas legislações penal e processual penal, entre as quais a previsão do acordo de não persecução penal.
12. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus
n. 191.464, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal sobre fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Esta a ementa do julgado:
“Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.
1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução
(...) Ver conteúdo completo12/07/2024 Visualizar PDF
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