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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
1 . Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.140-1.141):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO
VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e
concluso ao gabinete em 30/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser
mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os
descendentes e o convivente supérstite possuir recursos
financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e
moradia dignas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Precedentes.
4. A normativa que confere o direito real de habitação ao
convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter
eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito
constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos
de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a
pessoa falecida. Isto é, “o objetivo da lei é permitir que o
cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel
familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como
forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à
moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social,
já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e
psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o
imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram
não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ,
Terceira Turma, DJe 14/9/2018).
5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o
direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses
específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade
social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual
relativização do direito real de habitação, somente
excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo
casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de
prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do
consorte.
6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte
maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é
assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real
de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em
situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que
a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis
aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se
justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do
convivente supérstite.
7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o
direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único
imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo
que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a
cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante
elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para
assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros
são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem
quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros
bens para residirem com os seus descendentes (netos do
falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel
inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-
se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.
8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente
afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.
A parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 1.831 do CC e 7º,
parágrafo único, da Lei 9.278/1996, no tocante ao cerceamento do direito real de
habitação, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão
geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.203-1.228.
É o relatório.
2 . Da leitura das razões recursais (fls. 1.157-1.197), verifica-se a
deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente
não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente
teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido.
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da
Suprema Corte:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em
embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos
constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso
extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido
violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que
houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência
da Súmula 284/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de
4/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO
DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III,
“A", DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA
DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, “a", da Lei Maior, julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição
Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a
aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº
284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de
16/10/2023.)
Com igual orientação:
Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno.
Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados.
Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé.
Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula
284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada
foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de
multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da
correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de
indicação dos dispositivos constitucionais violados.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula
284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os
dispositivos constitucionais supostamente violados,
caracterizando deficiência na fundamentação.
4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5%
sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos
constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a
aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de
multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente
improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021,
§ 4º; Súmula 284/STF.
(ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR
VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a
indicação do dispositivo constitucional supostamente violado
pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
3 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Processo registrado em 21/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 1557/1558:
Sustentação oral: Dr. BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO, pela parte
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO e SOLANGE DE SABOYA
MOLEDO
A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 3766/3768:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS.
DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete
em 30/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação
previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um
único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite
possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e
moradia dignas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente
supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente
protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto
a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que
compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, “o objetivo da lei é permitir que
o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar
que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de
concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de
ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo
afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel
em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente
residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe
14/9/2018).
5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de
habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando
não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação.
Eventual relativização do direito real de habitação, somente
excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico,
confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos
herdeiros em face do direito do consorte.
6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I)
como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge
ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito
real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente
comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos
insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se
justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente
supérstite.
7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de
habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em
razão do falecimento do de cujus , sendo que ao longo do trâmite processual
comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em
montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar
sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários
do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de
pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes
(netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel
inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o
direito real de habitação em favor dos herdeiros.
8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o
direito real de habitação do cônjuge supérstite.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1049699 (2017/0019836-1) em 10/07/2024 às
12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?