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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Como consequência das alterações legislativas promovidas
pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Como consequência das alterações legislativas promovidas
pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito do acordo de fls. 445-446:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por FAZENDA
NACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim resumido (fls. 206/224, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
DECISÃOAGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
NECESSIDADE DEAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS, BEMCOMO REJEITOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
DOSTAY PERIOD – REFORMA –MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
CÂMARA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DECOMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA ACONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTITUCIONALIDADE DAEXIGÊNCIA
PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/05 E NO ARTIGO 191-A
DOCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DESTACORTE, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA QUESTÃO
PELO VIÉS DACOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS DO PRÓPRIO
SISTEMA LEGAL DARECUPERAÇÃO JUDICIAL – ADOÇÃO DO
POSICIONAMENTO ATUALMENTEPREDOMINANTE NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DEPRIVILEGIAR A FINALIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, PREVISTA NOARTIGO 47 DA LEI Nº
11.101/05 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE –NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES QUE DEVE SER STAYDISPENSADA –
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOPERIOD –
HIPÓTESE POSITIVADA NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/05,
APÓSALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/20 –
ENTENDIMENTOCONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
NESTA CORTE – – RECURSOAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA
DA RECUPERANDAPROVIDO
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 299/307 (e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 327/344, e-STJ), a recorrente aponta
ofensa aos arts. 191-A, do CTN e 57, da Lei 11.101/05.
Sustenta, em suma, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/20, a
imprescindibilidade da apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de
deferimento do pedido de processo de soerguimento, nos termos da Lei 11.101/05.
Contrarrazões às fls. 354/371 (e-STJ).
Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 397/399, e-STJ), sobreveio o
presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela
insurgência (fls. 500/518, e-STJ).
Contraminuta às fls. 522/541 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Segundo a orientação jurisprudencial outrora perfilhada pelas Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, o deferimento da recuperação
judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras
previstas no arts. 57, da Lei n.º 11.101/05 e 191-A, do CTN.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
FISCAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA
TURMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a apresentação de
certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para
a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da
incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e
o princípio que objetiva sua preservação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a
apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é
condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial" (AgInt
no AREsp 1.841.841/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
2. Todavia, como consequência das alterações legislativas promovidas pela
Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça comunga de entendimento diverso,
reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO
DEVEDOR E DO FISCO. EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E
TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05,
"Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF,
dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de
certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo
art. 57 do mesmo veículo normativo , sobretudo após a implementação, por
lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se
mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA
RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020.
1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem
sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando
exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.
2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de
inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do
recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso
contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.
3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida,
por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito
Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à
concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal
das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na
forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 . Precedentes.
5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata
dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n.
11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal
é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o
marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em
consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa
decisão judicial de concessão , devendo o juiz, em tal situação, conferir
prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa
condição legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido;
segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N.
11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU
EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA
DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI
N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO.
PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD . DISCIPLINA ESTADUAL
E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL
DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO
AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES
HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020 . DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA
LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA
REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da
sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras
que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se
efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.
2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial,
não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante
cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às
demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o
curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do
Código Tributário Nacional).
3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a
homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n.
11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição
consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o
legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o
interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem
enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida
em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado
como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua
existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que
circunvalam a sociedade.
4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade
empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em
editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das
certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de
recuperação judicial. Precedentes.
5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para
possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da
sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar
seu soerguimento.
6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do
parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação
judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da
recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito
consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo
remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos
débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído
por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de
transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o
deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir
do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que,
comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no
sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo
da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais
não se suspendam.
7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto
da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do
empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em
vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões
de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de
recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A
do Código Tributário Nacional .
8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação
da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a
convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de
previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a
consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a
suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência .
9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da
apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a
homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei
específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência,
observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -,
prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas
gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o
prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.
10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o
entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da
comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum
(art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em
sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição
imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a
contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade
econômica.
12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da
possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso
especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.
13. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE . PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/07/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?