Informações do processo 2024/0242373-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2688323
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RRX
INCORPORAÇÕES LTDA. , contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 674, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. PRELIMINAR. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.015 DO CPC/15.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONSOLIDADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO ESCOAMENTO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Não é cabível agravo de instrumento em face da
decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e que designa audiência
de instrução e julgamento, porquanto não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.015 do CPC/15, bem como a tese da taxatividade mitigada,
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso parcialmente
conhecido. 3. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do CC,
somente é aplicável quando a pretensão for constitutiva dos efeitos da garantia,
o que não afasta pedido de natureza condenatória, sobre o qual recai prazo de
natureza prescricional. 4. A mera interpretação equivocada de dispositivo legal
não configura litigância de má-fé, quando não restar demonstrado o dolo da
parte. V. V. p. A interpretação teleológica do art. 1.015 do CPC conduz ao
conhecimento integral do recurso ainda que haja capítulos que versem sobre
matérias, a princípio, não agraváveis, considerando os princípios da eficiência,
economia processual, celeridade e razoabilidade.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante,
apontou ofensa aos artigos 618 do CC/2002 e 3º e 485, VI, do CPC/2015.

Sustentou ilegitimidade passiva ad causam pelo fato de a ação ter sido

ajuizada em face de pessoa jurídica diversa da que realizou a construção do imóvel.

Pontuou a existência de decadência em razão de ter sido o vício descoberto
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, porém, não ter sido ajuizada a ação dentro do prazo
legal de 180 (cento e oitenta dias).

Contrarrazões às fls. 870-881 (e-STJ).

O apelo não foi admitido na origem (fls. 884-887, e-STJ), dando ensejo ao
agravo (fls. 890-902, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência,
no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. A recorrente aponta ofensa aos artigos 3º e 485, VI, do CPC/2015,
sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam.

Denota-se que as razões apresentadas, pertinentes à tese de ilegitimidade
passiva ad causam, não foram objeto de exame no acórdão recorrido nos termos
postos no recurso, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora
insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, motivo pelo qual
incidem, na espécie, as Súmulas 282/STF e 356 do Supremo Tribunal Federal, de
seguinte teor:

Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito de prequestionamento".

No caso, verifica-se que o Tribunal local não emitiu juízo em relação ao
tema, assim, a questão não foi analisada pelo acórdão recorrido sob o enfoque ora
apontado, carecendo do devido prequestionamento.

Com efeito, para se configurar o prequestionamento da matéria, inclusive
quando se tratar de matéria de ordem pública, há de se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RETOMADA DO
PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239, § 3º, 505, 506, 507 E
508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUSTIONAMENTO. NECESSÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão
recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei
considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da
controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja
arguida violação do art. 1.022 do CPC.

2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias
ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas
pelo tribunal de origem.

3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e
a interpretação de cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso
para autorizar sua imposição.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO
POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a
desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus
requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua
de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp
n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 31/3/2022).

2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não
há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das
Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto,
prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria
pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada

nas razões do apelo nobre.

2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o
aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os
arts. 276 e 278 do CPC, pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova
pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que,
apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou,
injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de
origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.

3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de
identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as
peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.905.232/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR
COMPROVADA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 e 356/STF.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula
7/STJ).

2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe 20/02/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi
debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível
requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa
forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte,
no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da
manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado.
Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...]

3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
19/05/2016) [grifou-se]

Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por
violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no
Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp
332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.

Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos
dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram
interpretados pelo Tribunal de origem.

2. No que se refere à ofensa ao art. 618 do CC/2002 e à ocorrência da
decadência, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 686-690, e-STJ - grifou-se):

O art. 618, caput, do CC, prevê o prazo de garantia de cinco anos da obra.
Noutro giro, o parágrafo único do dispositivo refere-se ao prazo decadencial de
cento e oitenta dias para o exercício do direito de ação.

O prazo decadencial somente é aplicável quando a pretensão for constitutiva dos
efeitos da garantia, o que não afasta pedido de natureza condenatória do
empreiteiro, sobre o qual recai prazo de natureza prescricional.

No caso dos autos, verifico que a Agravada pleiteia a condenação da
empreiteira, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos materiais,
em decorrência dos vícios constatados na obra de sua responsabilidade (ordem
n. 06).

Logo, não se mostra aplicável o prazo decadencial no presente caso, por se
tratar de pedido sujeito a prazo prescricional – o qual não se findou. [grifou-
se]

Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal local está em sintonia
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como demonstram os seguintes

julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO EM OBRA. PRAZO
PRESCRICIONAL.

1. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do
art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada
em vigor do novo diploma legal.

2. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, relativo à
responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de
garantia e não de prescrição ou decadência

3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na
vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028
do Código Civil de 2002.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.253/SP, Segunda Turma, DJe 10/09/2020).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.

1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do
construtor por defeito na obra.

2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o
prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido
diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal,
contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002).

3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se
aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código
Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos
verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no
REsp 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4/2/2014) .

4. Agravo a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.112.357/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 23/6/2016).

Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83 do STJ.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa

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16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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