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Movimentações 2025 2024
05/06/2025 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO.
RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.415):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNA L DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 315, § 2º, VI,
E 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE
DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INÚMEROS PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer
argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão
ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da
matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 3.438-3.441).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput,
e II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada
de repercussão geral.
Alega ser possível a condenação por tráfico de drogas, mesmo
quando ausente a apreensão de entorpecentes, quando há amparo em outros
elementos de prova que comprovem o comércio ilegal de drogas, conforme
precedentes do STF.
Assevera que, no caso em análise, o acórdão do Tribunal Estadual
aponta grande quantidade de drogas em poder dos corréus, conforme se
depreende da interceptação telefônica, a qual é elemento de prova hábil a
embasar a condenação também por tráfico de drogas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.467-3.476.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte
segundo o qual é imprescindível para a condenação por tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33), a apreensão de entorpecentes, os quais devem ser
submetidos ao adequado exame pericial, para que seja atestada a materialidade
do delito.
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO
DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e
motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos
autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão
e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e
(b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide.
2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz,
necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do
réu se existirem outros elementos de prova aptos a
comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-
2024) (grifou-se)
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para
o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da
droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade.
Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33
da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de
prova. 4. Agravo improvido.
(HC 234725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) (grifou-se)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR
PROVA ROBUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS:
INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME:
EXCEPCIONALIDADE.
1. A demonstração da materialidade do crime de tráfico de
drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão
de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios.
Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes
implicaria inviável reexame de fatos e provas.
2. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus,
mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não
verificada no caso.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no
sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio
processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de
promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do
conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a
reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento." Precedentes. 4. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a “superveniência de decisão
condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação
penal". Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 220281 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (grifou-se)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA.
MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[...]
2. A “falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à
inexistência de prova da materialidade de crime que deixa
vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais,
por outros elementos probatórios constante dos autos da ação
penal (CPP, art. 167) (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki).
3. A “decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta
justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está
fundamentada na representação policial e no parecer do
Ministério Público, que explicaram claramente a
imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e
razoável de que a medida era imprescindível para elucidação
dos fatos, especialmente se levadas em conta as condutas
criminosas investigadas" (HC 187.730-AgR, Rel. Min. Alexandre
de Moraes).
4. Assim como afirmou o Ministério Público Federal, “é inviável o
Habeas Corpus quando “ajuizado com o objetivo (a) de
promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do
conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a
reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento. (…) Destarte, para se chegar a um
entendimento diverso daquele obtido pelas instâncias ordinárias,
oportunidade em que foram analisados todos os fatos e provas
coligidas, seria mister proceder a reexame desses elementos, o
que é, como consabido, vedado no âmbito do remédio heroico".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 222281 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ENSEJADOR DA
CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. WRIT SUCEDÂNEO
DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla
avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao
reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação
criminal. Precedentes.
2. O vasto acervo fático-probatório ensejador do édito
condenatório, além de submetido ao crivo do contraditório e da
ampla defesa, foi amplamente apreciado por órgão julgador
imparcial e reexaminado pelo Tribunal de Apelação, soberanos
na análise de provas, quanto à autoria e materialidade delitivas.
3. “A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à
inexistência de prova da materialidade de crime que deixa
vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais,
por outros elementos probatórios constante dos autos da ação
penal (CPP, art. 167). Precedentes." (HC 130.265/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.6.2016).
4. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo
de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 5.Agravo
regimental conhecido e não provido.
(HC 139578 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 20-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252
DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017) (grifou-se)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO
MINISTERIAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO
CPC; 315, § 2º, VI, E 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE
DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INÚMEROS PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz
de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida
tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?