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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DO
PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser
extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja,
da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DO
PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser
extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja,
da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por INNSBRUCK GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.238):
"– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a
quo negou vigência ao art. 17 do CPC/2015, na medida em que não há interesse de agir,
considerando que a ação é de natureza declaratória de interpretação de cláusula contratual, tendo
por intuito modificar a redação clara e objetiva da cláusula 2ª da Escritura Pública de Confissão
de Dívida com Garantia Hipotecária. Assim, pretende-se, em verdade, modificar as regras do
contrato de forma unilateral e por meio da ação inadequada.
Entende que a demanda correta para satisfazer a pretensão da parte autora, ora
recorrida, é ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ou ação anulatória por vício de
consentimento e não ação declaratória de interpretação de cláusula contratual.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 83/STJ.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de interpretação de cláusulas
contratuais ajuizada por Madre de Dios Agropecuária e Participações Ltda, ora agravada, em
face de Innsbruck Gestão e Participação Societária Ltda, ora agravada.
A sentença acolheu a preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir em razão
da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo cassou a sentença, sob o fundamento de que o
objetivo da ação não é alterar ou reexaminar a clausula contratual discutida, mas sim interpretá-la
de acordo com o contrato, afastando a responsabilidade solidária. Assinalou que, em verdade, a
parte autora, ora agravada, busca limitar o alcance da clausula segunda, mediante a declaração de
que, diante da ausência das exigências legais, ela não preenche a força obrigatória própria da
solidariedade passiva. Concluiu que o cerne da questão é a interpretação das clausulas
contratuais, e não a nulidade do contrato em si, não havendo falar em inadequação da via eleita.
Com efeito, o Tribunal a quo tornou claro que a natureza jurídica da ação é definida
pelo pedido formulado e pela causa de pedir exposta, não tendo relevância o nomen iuris dado
pela parte autora, de modo que o Magistrado deve analisar o pleito e julgá-lo ainda que o nome
esteja, supostamente, "equivocado".
Deveras, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão
deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído
da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE QUE REMANESCE
ÍNTEGRO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula n. 283/STF).
2. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão
deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído
da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. Precedentes.
3. Havendo erro material quanto à questão da sucumbência, o pedido de
correção deve ser deferido.
4. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 2.298.531/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 20/11/2023, DJe de
24/11/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO
ESTIPULADO. QUANTIA ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA
DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, e 492 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da ocorrência de danos morais e a fixação da
respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um
dos 2 (dois) autores foram extraídas da apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"a interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-
sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador
de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao
princípio da adstrição ou congruência" (AREsp n. 1.945.714/SC, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
20/6/2022).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.197.208/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 20/03/2023, DJe de
22/03/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS.
CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS.
OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO
RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA
INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO
ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO
DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do
ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no
combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no
conceito de poluidor indireto.
3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-
sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador
de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao
princípio da adstrição ou congruência.
4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente complexidade),
quando diversos fatores ou agentes contribuem de forma substancial para o
resultado danoso, o conceito tradicional de nexo causal exige releitura. A
impossibilidade de prova (positiva ou negativa, com inversão do ônus
probatório) da influência específica do ato (omissivo ou comissivo) para o
dano não pode inviabilizar a tutela protetiva do meio ambiente. Nessa
circunstância, deve-se verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente
ou omissiva) verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua
relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade (conceito ele
próprio impreciso e variável conforme as concepções epistemológicas
adotadas) concreta e determinada entre a ação/omissão e o dano ambiental.
5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais omissivas
dos recorridos não configura inovação recursal.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do
pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor."
(AREsp 1.945.714/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA , julgado em 24/05/2022, DJe de 20/06/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
REQUERIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nos termos dos artigos 515 do
CPC/73 e 1.013 do CPC/15, o recurso de apelação devolverá em
profundidade a matéria ali impugnada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser
extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou
seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.
3. Incidência da Súmula 283/STF, dada a subsistência de fundamentos
inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.736.501/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido decidiu em plena harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido pelos seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto
que não fixada perante às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/07/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?