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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de
drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do
habeas corpus , por demandar o exame aprofundado de provas.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte exequente para
manifestação, no prazo de cinco dias, despacho de fls. 1969:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de GILMAR VITORINO CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação n. 1501690-61.2022.8.26.0408.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A apelação da defesa foi desprovida, por aresto assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória.
Tráfico de drogas (art. 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06).
Insurgência defensiva. Preliminar de nulidade probatória.
Não acolhimento. Policiais civis que, 'em campana',
visualizaram os réus vendendo drogas no trailler de
comércio de produtos alimentícios do corréu Gilmar.
Situação de fundadas suspeitas e de flagrância que
legitima a atuação dos policiais. Prescindibilidade, na
hipótese, de mandado de busca e apreensão prévio.
Preliminar de cerceamento de defesa. Inviabilidade de
acolhida, porquanto não foi indicado o pedido defensivo,
indeferido em primeira instância, a denotar a violação ao
princípio da ampla defesa.
Preliminar de Justiça Gratuita. Não conhecimento.
Mérito. Materialidade e autoria delitivas bem
apuradas. Réus que, em concurso de agentes, mantinham
em depósito para a entrega a terceiros de drogas. Conjunto
probatório constituído nos autos que é amplo e robusto,
conferindo lastro à condenação criminal de ambos os
acusados.
Pleito de desclassificação, em relação ao corréu
Gilmar, para o crime previsto no art. 28 da Lei nº
11.343/06. Impossibilidade. Os elementos probatórios e
informativos colhidos são suficientes a denotar que as
drogas apreendidas seriam destinadas à venda, e não ao
consumo pessoal.
Penas mantidas, pois fixadas de forma mais
favorável aos acusados.
Regime inicial fechado. Manutenção. Corréu Gilmar
que é reincidente específico e coapelante Willian que
ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (mau
antecedente por tráfico de drogas).
NÃO CONHECIDA A PRELIMINAR DE JUSTIÇA
GRATUITA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE
E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO,
RECURSO DESPROVIDO." (fls. 15/16).
Na presente impetração, a defesa busca a desclassificação do delito pelo qual o
paciente foi condenado para o crime de posse de droga para uso próprio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer
de fls. 73/80.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Com efeito, da leitura atenta dos autos, verifica-se que o pleito de
desclassificação do crime de tráfico não pode ser apreciado no âmbito do habeas
corpus , por demandar o exame aprofundado de provas.
Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
POR AMBOS OS DELITOS. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA
LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE
A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.
INVIABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. ACENTUADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado
pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem
sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi
lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado não apenas na quantidade de
entorpecente apreendido - 5,6kg de maconha (e-STJ, fl.
86) -, mas principalmente nas circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais
militares receberem diversas denúncias anônimas
apontando que o paciente estaria traficando drogas, razão
pela qual passaram a monitorá-lo e durante uma campana,
puderam visualizá-lo com um tonel azul e, ao realizarem a
abordagem, encontraram os entorpecentes (e-STJ, fl. 85);
acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver
confessado que estava guardando a droga apreendida,
supostamente de propriedade do indivíduo de prenome
Lúcio, a pedido de uma pessoa de vulgo "Matuto", o qual
indicaria posteriormente ao interrogado a quem ele iria
entregar o entorpecente (e-STJ, fl. 85). Não bastasse isso,
à época dos fatos, ele cumpria pena pela prática de crime
idêntico (comercialização de "maconha"), tudo isso a
indicar que estava praticando novamente a mercancia
ilícita.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a
materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de
drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo
que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada
desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação
do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o
ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Quanto à negativa de aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi
asseverado pela Corte pernambucana que Ronaldo é
reincidente, eis que, à época dos fatos, possuía
condenação anterior irrecorrível nos autos da ação penal
n° 2227-57.2008.8.17.0640 (ID 21858995), não
preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para
fazer jus à benesse em comento (e-STJ, fl. 87). Desse
modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de reconhecimento d o tráfico privilegiado ao
paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo
exigido em Lei, que é a primariedade.
6. Na hipótese dos autos, conquanto seja possível,
excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do
crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o
paciente foi preso em flagrante com 5,6kg de maconha,
enquanto à época dos fatos, cumpria pena pela prática de
delito idêntico, além de haverem sido apreendidas 9
munições calibre .380 e uma espingarda calibre 12; sendo,
portanto, descabida a flexibilização do entendimento
consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os
requisitos para o reconhecimento do princípio da
insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro
CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Precedentes.
7. Inalterado o montante da sanção e considerando-
se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial
fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por
expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", e art. 44, ambos do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO DE ENTORPECENTES.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. GRAVIDADE
JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos,
entenderam, de forma fundamentada, ser o autor do
crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal.
Nesses termos, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição e desclassificação demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Embora a natureza de drogas apreendidas
constitua, de fato, circunstância preponderante a ser
considerada na dosimetria da pena, a quantidade de
drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas de
cocaína), de maneira que se mostra manifestamente
desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal
circunstância para justificar a exasperação da pena-base
3. Afastada a circunstância da natureza da droga,
remanesce a valoração dos maus antecedentes do
paciente. Levando-se em conta que as instâncias
ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano de
exasperação da pena base, deve haver a redução de
metade deste aumento, restando fixada a pena base em 5
anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Incidindo a
reincidência na fração de 1/6, conforme dosado, e ausente
outros elementos a serem considerados, deve ser fixada a
pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641
dias-multa.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. In
casu, a instância antecedente afastou a minorante, por
entender corretamente que a reincidência do paciente
impede a aplicação do redutor.
5. O regime inicial de cumprimento de pena em
regime fechado foi devidamente fundamentado com base
no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e
circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é
inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a
imposição do regime mais gravoso é proporcional e
justificada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
2/6/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/07/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de GILMAR VITORINO CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da
impetração o rótulo " habeas corpus, com pedido de liminar", verifica-se que não
foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito
preambular.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
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