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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante,
é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser
mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
03/09/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
DIEGO LOPES AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1409333-44.2024.8.12.000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão
em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da
prisão preventiva, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA– ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS– IMPOSSIBILIDADE–
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FATOS GRAVES –
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRETENDIDA CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR – ALEGADA DEBILIDADE DE SUA SAÚDE –
IMPOSSIBILIDADE – AFIRMAÇÕES NÃO COMPROVADAS –
POSSIBILIDADE DE RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE
PRISIONAL – PRETENDIDA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. Para a
decretação da prisão cautelar, exige-se a presença dos pressupostos e requisitos legais
constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. A ação penal encontra-se em
fase inicial, aguardando notificação do réu/paciente, havendo evidências da
ocorrência da materialidade e autoria da conduta delituosa, bem como a presença e
persistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fatos que
impedem sua revogação. O periculum libertatis consiste, não só na gravidade dos
atos delituosos imputados ao paciente, mas também na possibilidade de eventual
prática de novo delito, bem como a possibilidade de furtar-se a aplicação da lei penal.
A pretensão de obter, por meio destehabeas corpus, sua liberdade, mesmo quecom a
concessão de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inoportuna e
inadequada nesta fase processual, ante a gravidade do delito praticado. Com o
parecer, ordem denegada. (e-STJ, fl. 146).
Neste recurso, sustenta o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva, bem como ressalta as condições pessoais favoráveis do agente.
Alega, ainda, que faz jus à prisão domiciliar por questões vinculadas à saúde mental e o uso de
remédio controlado para tratar a dependência química.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de
soltura, ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão. De
forma supletiva, a concessão de prisão domiciliar.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 200-201).
Após as informações terem sido prestadas (e-STJ, fls. 204-221), o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 228-234).
É o relatório .
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário .
A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"[...] 2. Quanto à prisão do agente, a conversão em preventiva é medida imperiosa. O
crime flagrado tem pena mínima superior a quatro anos de privação de liberdade,
além de ser doloso. A materialidade está preliminarmente demonstrada no auto de
constatação da droga (f. 28), que apontou para a quantidade de 16 (dezesseis) gramas
de substância análoga à maconha, apreendida em poder do agente. Cumpre anotar
que embora a quantidade da droga seja relativamente pequena, o autuado foi detido
em flagrante delito em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva
expedido em outro processo (0800092-05.2024.8.12.0030) no qual é justamente
investigado pelos delitos de associação criminosa e tráfico de drogas, portanto o
encontro em sua residência da maconha apreendida reforça a suspeita havida
anteriormente, justificando a presente autuação em flagrante e demonstrando o risco
inerente na liberdade, vez que enquanto não segregado é notório que o autuado
representa risco à ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das medidas
cautelares previstas no artigo 319, do CPP, pois inclusive seria contrassenso
reconhecer nos autos supra mencionados a necessidade da medida extrema porém nos
presentes autos concluir em sentido oposto.
3. Posto isso, com fulcro nos artigos 282, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
converto em PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIEGO LOPES AUGUSTO
DA SILVA.. [...]" (e-STJ, fls. 54-55).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Esta Corte firmou entendimento que "[i]nquéritos policiais e processos penais em
andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
No que se refere ao recorrente, percebo que o fundado receio de reiteração delitiva,
é o fundamento que preserva sua custódia cautelar de forma idônea, haja vista que o recorrente
foi preso em flagrante delito em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido na ação
penal n. 0800092-05.2024.8.12.0030, na qual é suspeito dos delitos de associação criminosa e
tráfico de drogas. Assim, a recalcitrância do recorrente malfere a ordem pública, de modo que ele
deve permanecer preso.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos,
a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e
quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas
também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que
demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar
a reiteração delitiva.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos
penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da
Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva [...
]'" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de
origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise
da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO
CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da
apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado
que o paciente responde a outra ação penal em curso.
3. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas
à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No tocante ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal a quo explicitou que:
"Contudo, como bem evidenciou a Procuradoria- Geral de Justiça,“..., apesar de
juntar aos autos documentos que indicam que o paciente é acometido por algumas
comorbidades e faz uso de medicamentos, a defesa não logrou êxito em demonstrar
que ela está em uma situação de excepcional vulnerabilidade.... Tal comprovação
seria necessária para atender ao requisito constante do inciso II do artigo 318 do
Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva
pela domiciliar tão-somente quando o agente for “extremamente debilitado por
motivo de doença grave". Ainda, os causídicos tampouco apresentaram quaisquer
documentos que evidenciem que o estabelecimento prisional onde Diego está recluso
não poderia oferecer as intervenções necessárias para as enfermidades que lhe
acometem...." (p. 139-140).
Efetivamente, ao contrário do que entende a defesa do paciente, os estabelecimentos
penais do Estado de Mato Grosso do Sul possuem amplas condições de oferecer
tratamento médico/ambulatorial aos internos." (e-STJ, fl. 152)
Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado
por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para
"a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
Como se vê, embora a defesa afirme que o recorrente apresentaria quadro de saúde
debilitado e uso de remédio controlado, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente,
pela ausência de comprovação da extrema debilidade, por motivo de doença grave, entendendo
viável o oferecimento de assistência à saúde no próprio estabelecimento prisional.
Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde do recorrente demandaria
detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas
corpus .
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO
TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. [...]
7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem,
fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o
estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao
custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via
mandamental.
8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da
complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de
incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada
imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma , julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(1,050 KG DE MACONHA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento
exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta
Turma.
2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva e nas
circunstâncias do crime - em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o
paciente foi preso em flagrante com 1,050 kg de maconha, 2 comprimidos de ecstasy,
uma arma de fogo com numeração suprimida e 24 munições -, ficando assim
devidamente demonstrada a periculosidade social do paciente, justificando a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. Incabível a prisão domiciliar, posto que não ficou comprovado que o paciente
esteja com a saúde debilitada, que haja impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional ou que seja imprescindível nos cuidados de sua filha.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 724.105/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/07/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?