Informações do processo 2024/0255087-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 928852
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal
–CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como
quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela
ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública"
(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina,
ocasião na qual o paciente demostrou grande nervosismo ao avistar a
presença destes, situação que provocou a desconfiança dos agentes que
fizeram a abordagem, pois havia fundada suspeita de que ele estava
cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no
flagrante.

4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a
autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca
pessoal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 15347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de JONAS DA SILVA LIMA GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no julgamento da Apelação
n. 1530357-78.2023.8.26.0228.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), a 6 anos e 9 meses de reclusão, no
regime fechado.

A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim ementado:

"Apelação da Defesa - Tráfico de entorpecentes -
Preliminar de nulidade - Fundada suspeita a justificar a
busca pessoal - Artigo 240, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal - Preliminar rejeitada - Mérito -
Materialidade e autoria do delito comprovadas -
Consistentes depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela prisão do apelante - Circunstâncias
reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes -
Apreensão de cento e duas porções de cocaína, com peso
aproximado de 27 gramas, de treze porções de 'crack', com
peso aproximado de 3,8 gramas, e de cento e vinte e
quatro porções de maconha, com peso aproximado de 241
gramas, além de uma quantia em dinheiro e de anotações
acerca da movimentação do comércio ilegal de drogas
Fatores que, associados à prova produzida, levam à
conclusão de que o entorpecente era destinado ao
consumo de terceiros - Óbice à desclassificação para o
artigo 28 da Lei de Drogas - Condenação mantida - Pena-
base fixada acima do mínimo legal com fundamento nos
maus antecedentes - Pena elevada em 1/6 na segunda

etapa, ante a circunstância agravante da reincidência -
Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo
4º, da Lei Antidrogas - Acusado com maus antecedentes e
reincidente - Condenação que deve ser cumprida em
regime inicial fechado - Disposição legal expressa no artigo
2º, parágrafo 1º, da Lei n°. 8.072/1990 - Impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos - Mercê incompatível com a gravidade
singular do delito - Demonstrada a dedicação efetiva do réu
ao comércio ilegal de entorpecente, que sequer comprovou
a prática de alguma atividade lícita - Recurso de apelação
desprovido." (fl. 234)

No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do flagrante, ante a ausência
de fundada suspeita para a busca pessoal.

Requer, assim, a absolvição do paciente.

As informações foram prestadas às fls. 258/260 e 264/287.

O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte
sumário:

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL
PARA O CABIMENTO DEHABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
DESCABIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO.

– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o
entendimento de que o habeas corpus não deve ser
conhecido quando consistir em utilização inadequada da
garantia constitucional, em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais.

– Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos agentes de segurança que, amparados em tentativa de
evasão da abordagem policial, conduziram à busca
pessoal, sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social.

– Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via
pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais
como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já
conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial,
haverá sério comprometimento do exercício da segurança
pública" (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator
Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).

– Parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus." (fl. 289)

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a

impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O acordão impugnado assentou:

"Observo que a busca pessoal encontrou
fundamento na suspeita da prática de ato ilícito, sobretudo
ante o comportamento do acusado, abordado em
conhecido ponto de tráfico de entorpecentes, quando
demonstrou intenso nervosismo ao notar a aproximação
policial." (fl. 236)

Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

Conforme consta dos autos, os policiais estavam em ronda e o paciente
demostrou grande nervosismo ao avistar a presença destes, situação que levantou a
suspeita dos agentes que fizeram a abordagem, pois havia fundada suspeita de que
ele estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no
flagrante.

Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a
existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.

Vejam-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso e desta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao
Poder Executivo a imposição de providências
administrativas como medida obrigatória para os casos de
busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias
para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas
sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente
e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,

portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas,
sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizavam
patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de
drogas, evidenciam a existência de justa causa para a
revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas
porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com
Agravo a que se dá provimento.

(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, Relatora:      Min. CÁRMEN

LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.       FUNDADA       SUSPEITA

DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, para a realização de
busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.

2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR
MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar
abordagem em via pública a partir de comportamentos
suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais
reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado
em 28/8/2023).

3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte
local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em
vista que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria
na posse de elementos de corpo de delito, situação que se
confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina,
oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude
suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura,
demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo
os braços junto ao corpo, apresentando bastante
nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la,
momento em que ela continuou com os braços rígidos
junto ao corpo, escondendo os entorpecentes.
Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em
seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido
de 15,97 gramas).

4. Ademais, verificada justa causa para a realização
da abordagem policial, tomando-se como base o quadro
fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar
conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023,
PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023,
PUBLIC 09-10-2023).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O agravante foi condenado como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
799 dias-multa.

2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais na busca pessoal, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar
quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022.)

Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/07/2024 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de JONAS DA SILVA LIMA GOMES, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.

Brasília, 16 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão