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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCABÍVEL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o ato judicial impugnado foi proferido
monocraticamente no Tribunal de origem.
2. Revela-se inviável o conhecimento do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando
que não houve deliberação colegiada sobre a matéria
trazida na impetração.
3. Dentro do prazo legal, caberia agravo regimental
contra a decisão de origem proferida
monocraticamente pelo desembargador relator, a fim
de que a matéria fosse discutida pelo colegiado.
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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