Informações do processo 2024/0222967-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2152760
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DA
ELETROBRÁS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DIES A QUO: DATA DO
PAGAMENTO DOS JUROS E DO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ANTECIPAÇAO DO TERMO A QUO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO
SENTIDO DE QUE A UNIÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DAS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (§ 3° DO ART. 4° DA LEI N. 4.156/62).
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELETROBRÁS VEZ
QUE ELA É A DESTINATÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS.

2. O STJ, NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1028592/RS E
DOS EDCL NO RESP 1003955/RS), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA
ESPÉCIE, A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL E TEM COMO TERMO A QUO A DATA
DO PAGAMENTO, SEJA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEJA DA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECOLHIDOS, QUE SE DEU COM A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS
EM AÇÕES NA 72A AGE DE 20/04/1988 (1A CONVERSÃO: CRÉDITOS
CONSTITUÍDOS NO PERÍODO DE 1978 A 1985), NA 82A AGE DE 26/04/1990 (2A
CONVERSÃO: CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NO PERÍODO DE 1986/1987) E NA 1438
AGE DE 30/06/2005 (38 CONVERSÃO: CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NO PERÍODO
DE 1988 A 1993)....

3. TENDO SIDO AJUIZADA A AÇÃO EM 25/06/2004, ESTÃO PRESCRITOS OS
CRÉDITOS REFERENTES À PRIMEIRA E À SEGUNDA CONVERSÃO (1978 A 1987).

4. Os "valores referentes à 1438 Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são
levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão

dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação" (EDcl no REsp
1003955/RS).

5. No aludido julgamento pela sistemática do art. 543-C, firmou-se orientação de que
"inexiste motivo para se excluir a correção monetária, [nela computados os expurgos
inflacionários], no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano
subseqüente, porquanto, como antes dito, se nos débitos fiscais havia previsão de aplicação
de correção monetária trimestralmente (art. 7° 1°, da Lei 4.357/64), não se pode conceber
que o crédito do particular (...)

6. Considerou-se ilegítima a pretensão de corrigir monetariamente os valores de 31/12
até a data da AGE que determinou a conversão porque "houve alteração da natureza jurídica
do direito do consumidor".

7. OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCLUINDO OS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DEVEM SEGUIR AQUELES ADOTADOS PELO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM EXCEÇÃO DA TAXA
SELIC, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

8. SOBRE "OS VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DEVEM INCIDIR, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, ESTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS
TERMOS DOS ARTS 1.062 E 1.063 DO CC/16, ATÉ 11/01/03, QUANDO ENTROU EM
VIGOR O NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002" E, A PARTIR DAÍ, EM
OBEDIÊNCIA AO ART. 406 DO CC/2002, DEVE SER UTILIZADA A TAXA SELIC,
QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA....

9. INEXISTE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE
6% PREVISTOS NO ART. 2 0 DO DECRETO-LEI 1.512/76 PORQUE ESSE ÚLTIMO
TEM NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.

10. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, CADA PARTE ARCARÁ DE FORMA
RECÍPROCA COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 21 DO CPC).

11. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de
lei federal.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no
presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de
origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte
de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.

3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n.
81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)

Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.

Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento
da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.

Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados
como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar

o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no
REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)

2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela
ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a
repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).

3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na
petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada
em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua
supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de
vencimentos.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer,
com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para
sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula STF.

III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões
recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da
Lei n. 11.094/05.

IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de
maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo
ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos
erro material e a contradição do julgado.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)

O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos
autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.

Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que
fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que
parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no
âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de
dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:

Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.

Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão