Informações do processo 2024/0253390-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2689483
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/07/2024 a 22/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em
razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do Código de Processo
Civil.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem
no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.

6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com
a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do
prazo processual junto à Corte local.

7. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar
a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade
do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º
e 6º, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376
/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgada em 5/2/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 10996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão