Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1194/1195.:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO CARLOS
XAVIER CAPRIO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora
apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma, uma vez que ausente a
certidão/termo de julgamento.
Em suas razões, alega, em suma, que (e-STJ Fl.250):
Todavia, com o devido respeito que merece, a v. decisão combatida é
omissa e contraditória, haja vista que o recorrente/embargante apresentou o inteiro
teor do acórdão paradigma, conforme revela documentos de fls. 230/239 (Recurso
Especial nº 1.727.034 – SP - 2018/0032428-7), os quais, embora encartados nestes
autos junto com a peça dos embargos de divergência, não restaram devidamente
apreciados por ocasião da v. decisão embargada, situação que determina a
veiculação destes embargos, a fim de que seja aludido vício regularmente sanado.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissão e nem contradição no decisum embargado.
No caso, conforme explicitado na decisão ora embargada, a parte, no
momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão
paradigma, pois ausentes a certidão de julgamento.
Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos
do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO
OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL
NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA
TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do
afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca
quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em
sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado
ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica
ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando
somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento
normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância
do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se,
pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício
estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas
apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência,
quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n.
315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ,
aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque
descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o
regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte
Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso
especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve
ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o
mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos
julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência
de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e 7
/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em que
pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além dos
elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados
sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido
análise do mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao
fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda
reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende
inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse
a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão
tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste
Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos
EREsp n, 1490726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019).
E mais, a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de
modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS
ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS
PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE
JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE
JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO
DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS
PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende
a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício
substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta
Corte Superior.
2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp
1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
27.10.2020).
3. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043
restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos
de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo,
portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018,
DJe 10/05/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por BRUNO CARLOS XAVIER CAPRIO com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o REsp n. 1.727.034/SP, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse
modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,
o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do
recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Pois ausente a
certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022).
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a
edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do
STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil " (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de
7/3/2019).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ."
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?