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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 19) opostos em 20.09.2024, em face de decisão monocrática (eDOC 18), na qual neguei provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido proferido por Juizado Especial decidiu a causa em conformidade com a orientação desta Corte, quanto à aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/92, em caso de omissão legislativa.
Além disso, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, apliquei os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nos presentes embargos, o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, ora Embargante, alega que não houve menção na decisão embargada a respeito da verba sucumbencial devida pela parte vencida, ressaltando o seguinte (eDOC 19, p. 2):
“É certo que o processo, originalmente, se deu através do Juizado Especial da Fazenda Pública, contudo, o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 aliado ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 nos traz que nas ações distribuídas no Juizado que forem remetidas ao segundo grau, será determinado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência”.
Vejamos a previsão expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95:
(...)
Temos que o presente feito percorreu por todas as instâncias de jurisdição, alcançando este egrégio Supremo Tribunal Federal, todavia, até o presente momento não houve nenhuma condenação ao pagamento da sucumbência.
Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos, no intuito de sanar a omissão apontada, para que V. Exa. possa se manifestar expressamente sobre a aplicação da verba sucumbencial da fase recursal, em atenção aos artigos 55, caput(grifos nossos), da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009”.
A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contraminuta defendendo a impossibilidade, no caso, da majoração de honorários, nestes termos (eDOC 22, p. 1-2):
“No entanto, cabe ressaltar que o presente processo é oriundo do Juizado Especial, sendo o embargado parte vencedora em primeira instância, com decisão reformada no Colégio Recursal e recurso extraordinário NÃO ADMITIDO, portanto, não houve fixação de honorários de sucumbência. Assim, não se constata o vício alegado pela parte embargante, uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interposto, no entanto, não houve fixação de honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios”. (grifos nossos)
É o relatório. Decido.
O art. 1.024, §2º, do CPC/15 preconiza o seguinte: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Procedo, portanto, à análise do recurso.
De plano, verifico que assiste razão à parte Embargante apenas em relação à omissão da decisão recorrida quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No entanto, no caso, não há que se falar em majoração em honorários.
Com efeito, embora a intimação da decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário tenha ocorrido sob a vigência da Lei 13.105/2015, o que torna a sistemática do Código de Processo Civil atualmente vigente aplicável ao agravo em recurso extraordinário julgado por meio da decisão monocrática embargada, um exame mais atento dos parágrafos do art. 85 do CPC revela por que não merecem prosperar as alegações do Embargante.
A despeito de o art. 85, § 1º, do CPC, afirmar, em termos genéricos, serem devidos os honorários advocatícios nos recursos interpostos, é o § 11 do mesmo artigo que estabelece em que termos são devidos esses honorários “na forma de majoração dos honorários anteriormente fixados”.
Ocorre que, na hipótese, por ter a demanda tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e por ter sido dado provimento ao recurso julgado por Turma Recursal, não houve a fixação de honorários nas instâncias originárias, em razão do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 55 da Lei 9.099/1995 (eDOC 6, p. 5), razão pela qual inexiste substrato material apto a sofrer a incidência da majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
Logo, mostra-se incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Nesse sentido, veja-se a parte dispositiva do voto proferido no ARE 1.120.168-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.12.2018, quanto aos honorários advocatícios: “Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem, com base nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995”.
Nesse mesmo sentido, exarei decisão nos embargos de declaração no RE 1.146.646-ED, DJe 05.09.2018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 19) opostos em 20.09.2024, em face de decisão monocrática (eDOC 18), na qual neguei provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido proferido por Juizado Especial decidiu a causa em conformidade com a orientação desta Corte, quanto à aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/92, em caso de omissão legislativa.
Além disso, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, apliquei os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nos presentes embargos, o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, ora Embargante, alega que não houve menção na decisão embargada a respeito da verba sucumbencial devida pela parte vencida, ressaltando o seguinte (eDOC 19, p. 2):
“É certo que o processo, originalmente, se deu através do Juizado Especial da Fazenda Pública, contudo, o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 aliado ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 nos traz que nas ações distribuídas no Juizado que forem remetidas ao segundo grau, será determinado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência”.
Vejamos a previsão expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95:
(...)
Temos que o presente feito percorreu por todas as instâncias de jurisdição, alcançando este egrégio Supremo Tribunal Federal, todavia, até o presente momento não houve nenhuma condenação ao pagamento da sucumbência.
Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos, no intuito de sanar a omissão apontada, para que V. Exa. possa se manifestar expressamente sobre a aplicação da verba sucumbencial da fase recursal, em atenção aos artigos 55, caput(grifos nossos), da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009”.
A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contraminuta defendendo a impossibilidade, no caso, da majoração de honorários, nestes termos (eDOC 22, p. 1-2):
“No entanto, cabe ressaltar que o presente processo é oriundo do Juizado Especial, sendo o embargado parte vencedora em primeira instância, com decisão reformada no Colégio Recursal e recurso extraordinário NÃO ADMITIDO, portanto, não houve fixação de honorários de sucumbência. Assim, não se constata o vício alegado pela parte embargante, uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interposto, no entanto, não houve fixação de honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios”. (grifos nossos)
É o relatório. Decido.
O art. 1.024, §2º, do CPC/15 preconiza o seguinte: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Procedo, portanto, à análise do recurso.
De plano, verifico que assiste razão à parte Embargante apenas em relação à omissão da decisão recorrida quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No entanto, no caso, não há que se falar em majoração em honorários.
Com efeito, embora a intimação da decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário tenha ocorrido sob a vigência da Lei 13.105/2015, o que torna a sistemática do Código de Processo Civil atualmente vigente aplicável ao agravo em recurso extraordinário julgado por meio da decisão monocrática embargada, um exame mais atento dos parágrafos do art. 85 do CPC revela por que não merecem prosperar as alegações do Embargante.
A despeito de o art. 85, § 1º, do CPC, afirmar, em termos genéricos, serem devidos os honorários advocatícios nos recursos interpostos, é o § 11 do mesmo artigo que estabelece em que termos são devidos esses honorários “na forma de majoração dos honorários anteriormente fixados”.
Ocorre que, na hipótese, por ter a demanda tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e por ter sido dado provimento ao recurso julgado por Turma Recursal, não houve a fixação de honorários nas instâncias originárias, em razão do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 55 da Lei 9.099/1995 (eDOC 6, p. 5), razão pela qual inexiste substrato material apto a sofrer a incidência da majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
Logo, mostra-se incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Nesse sentido, veja-se a parte dispositiva do voto proferido no ARE 1.120.168-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.12.2018, quanto aos honorários advocatícios: “Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem, com base nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995”.
Nesse mesmo sentido, exarei decisão nos embargos de declaração no RE 1.146.646-ED, DJe 05.09.2018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2024 Visualizar PDF
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Secretaria Judiciária
21/09/2024 Visualizar PDF
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Secretaria Judiciária
16/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 2):
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Competência. Vara da Fazendo Pública que tem competência para processar e julgar feitos do juizado especial da fazendo pública até que se instale vara do juizado da fazenda. Aproveitamento dos atos processuais praticados. Recurso encaminhado para o Colégio Recursal. Causa madura. Julgamento do Recurso. Nulidade processual afastada. Mérito. Aposentadoria especial para médico. Integralidade. Paridade. Ainda que se aplique exclusivamente o requisito temporal do art. 57 da LF nº 8.213/91 (afastados os art. 18, I, 'd', 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não é o da última remuneração do autor, pois inexiste previsão legal nesse sentido. A paridade tinha previsão no §4º do art. 40, redação original; foi mantida no §8º do mesmo artigo pela EC nº 20/98 e extinta pela EC nº 41/03, que em sua nova redação assegurou apenas 'o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei'. A paridade deixou de existir a partir da EC nº 41/03, salvo se enquadrada nas regras de transição; a paridade prevista no parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 foi revogada pela EC nº 47/05 e aquela prevista no art. 7º se aplica somente às aposentadorias e pensões concedidas com base no art. 3º e 6º da própria Emenda 41, em que não se enquadra o autor (não cumpria o tempo de contribuição lá exigido). Valor. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Art. 40, § 4º, III da CF permite a concessão de aposentadoria especial em caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Determinação do STF que, até sanada a mora legislativa, tais casos sejam apreciados nos termos do art. 57 da LF nº 8.213/91: a aposentadoria especial consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício (art. 57, § 1º), que é a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (art. 18, I, 'd', 29, II). Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte.”
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, III, § 4º, II e III, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 8, p. 15-16):
“(...) fica claro que a Constituição Federal estabeleceu requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, em razão das condições especiais que prejudicam a saúde desses servidores, não sendo razoável excluir o direito a paridade e integralidade e obrigar esses servidores a trabalharem por mais tempo expostos a agentes nocivos à saúde, o que tornaria a Lei sem efeito prático.
Assim, tendo o autor ingressado nos quadros da Municipalidade antes da vigência das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05 e tendo preenchido os requisitos legais para fins de aposentadoria especial, faz jus à percepção dos proventos integrais, observada a paridade com o pessoal da ativa.
Por fim, importante destacar que esse Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial em função de desempenho de atividades em condições de insalubridade não é compatível com a exigência da idade mínima a que fazem referências as Emendas Constitucionais supramencionadas.”
A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF (eDOC 11).
É o relatório. Decido.
Constata-se que, de fato, a matéria aqui versada diverge daquela discutida no Tema 1.019 da repercussão geral, razão pela qual torno sem efeito a decisão que determinou a remessa dos autos para aplicação do que previsto no art. 1.036 do CPC. É que, no referido paradigma, aquestão versa sobre atividade de risco, enquanto nos presentes autos discute-se o reconhecimento de integralidade e paridade de servidor, médico, que exerceu atividade sob exposição de agentes nocivos. Passo à análise do recurso extraordinário com agravo e entendo, contudo, que a irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, assim asseverou (eDOC 6, p. 4-5):
“(...) a aposentadoria especial consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício (art. 57, § 1º), sendo que por salário benefício deve-se entender a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (art. 18, I, 'd', 29, II).
É a isso que tem direito a autora, e não à aposentadoria especial com o valor da última remuneração imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Ainda que se entenda pela aplicação só do requisito temporal do art. 57 da LF nº 8.213/91 (afastados os art. 18, I, 'd', 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não poderia corresponder à última remuneração da autora, pois inexiste previsão legal nesse sentido; deve-se aplicar, portanto, a regra do art. 1º da LF nº 10.887/04, segundo o qual "no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência".
Por sua vez, a paridade tinha previsão no §4º do art. 40, redação original; foi mantida no §8º do mesmo artigo pela EC nº 20/98 e extinta pela EC nº 41/03, que em sua nova redação assegurou apenas 'o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei'.
A paridade deixou de existir a partir da EC nº 41/03, salvo se enquadrada nas regras de transição; a paridade prevista no parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 foi revogada pela EC nº 47/05 e aquela prevista no art. 7º se aplica somente às aposentadorias e pensões concedidas com base no art. 3º e 6º da própria Emenda 41, em que não se enquadra o autor (não cumpria o tempo de contribuição, quando feito o pedido). Pelo que se depreende o autor não requereu a contagem recíproca do período de contribuição anterior ao ingresso no serviço público, tanto que se aposentou antes pelo RGPS (fl. 58).”
Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF quando determinou a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em caso de omissão legislativa. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que, na ausência de norma regulamentadora, cabe a concessão de aposentadoria especial ao servidor público que preencha os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. 2. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, pois a parte postula o benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1059951 AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 14-12-2017, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DO RGPS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aplica-se o art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 1041802 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.08.2017, grifei).
Conforme se depreende dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo no que concerne ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Médico. Paridade e integralidade. Verificação do preenchimento dos requisitos. Matéria Infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas n 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.452.525-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 6.2.2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.237.3456-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2.4.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 783.242-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.10.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 2):
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Competência. Vara da Fazendo Pública que tem competência para processar e julgar feitos do juizado especial da fazendo pública até que se instale vara do juizado da fazenda. Aproveitamento dos atos processuais praticados. Recurso encaminhado para o Colégio Recursal. Causa madura. Julgamento do Recurso. Nulidade processual afastada. Mérito. Aposentadoria especial para médico. Integralidade. Paridade. Ainda que se aplique exclusivamente o requisito temporal do art. 57 da LF nº 8.213/91 (afastados os art. 18, I, 'd', 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não é o da última remuneração do autor, pois inexiste previsão legal nesse sentido. A paridade tinha previsão no §4º do art. 40, redação original; foi mantida no §8º do mesmo artigo pela EC nº 20/98 e extinta pela EC nº 41/03, que em sua nova redação assegurou apenas 'o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei'. A paridade deixou de existir a partir da EC nº 41/03, salvo se enquadrada nas regras de transição; a paridade prevista no parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 foi revogada pela EC nº 47/05 e aquela prevista no art. 7º se aplica somente às aposentadorias e pensões concedidas com base no art. 3º e 6º da própria Emenda 41, em que não se enquadra o autor (não cumpria o tempo de contribuição lá exigido). Valor. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Art. 40, § 4º, III da CF permite a concessão de aposentadoria especial em caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Determinação do STF que, até sanada a mora legislativa, tais casos sejam apreciados nos termos do art. 57 da LF nº 8.213/91: a aposentadoria especial consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício (art. 57, § 1º), que é a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (art. 18, I, 'd', 29, II). Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte.”
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, III, § 4º, II e III, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 8, p. 15-16):
“(...) fica claro que a Constituição Federal estabeleceu requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, em razão das condições especiais que prejudicam a saúde desses servidores, não sendo razoável excluir o direito a paridade e integralidade e obrigar esses servidores a trabalharem por mais tempo expostos a agentes nocivos à saúde, o que tornaria a Lei sem efeito prático.
Assim, tendo o autor ingressado nos quadros da Municipalidade antes da vigência das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05 e tendo preenchido os requisitos legais para fins de aposentadoria especial, faz jus à percepção dos proventos integrais, observada a paridade com o pessoal da ativa.
Por fim, importante destacar que esse Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial em função de desempenho de atividades em condições de insalubridade não é compatível com a exigência da idade mínima a que fazem referências as Emendas Constitucionais supramencionadas.”
A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF (eDOC 11).
É o relatório. Decido.
Constata-se que, de fato, a matéria aqui versada diverge daquela discutida no Tema 1.019 da repercussão geral, razão pela qual torno sem efeito a decisão que determinou a remessa dos autos para aplicação do que previsto no art. 1.036 do CPC. É que, no referido paradigma, aquestão versa sobre atividade de risco, enquanto nos presentes autos discute-se o reconhecimento de integralidade e paridade de servidor, médico, que exerceu atividade sob exposição de agentes nocivos. Passo à análise do recurso extraordinário com agravo e entendo, contudo, que a irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, assim asseverou (eDOC 6, p. 4-5):
“(...) a aposentadoria especial consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício (art. 57, § 1º), sendo que por salário benefício deve-se entender a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (art. 18, I, 'd', 29, II).
É a isso que tem direito a autora, e não à aposentadoria especial com o valor da última remuneração imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Ainda que se entenda pela aplicação só do requisito temporal do art. 57 da LF nº 8.213/91 (afastados os art. 18, I, 'd', 29, II que cuidam do valor do benefício), o valor da aposentadoria especial não poderia corresponder à última remuneração da autora, pois inexiste previsão legal nesse sentido; deve-se aplicar, portanto, a regra do art. 1º da LF nº 10.887/04, segundo o qual "no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência".
Por sua vez, a paridade tinha previsão no §4º do art. 40, redação original; foi mantida no §8º do mesmo artigo pela EC nº 20/98 e extinta pela EC nº 41/03, que em sua nova redação assegurou apenas 'o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei'.
A paridade deixou de existir a partir da EC nº 41/03, salvo se enquadrada nas regras de transição; a paridade prevista no parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/03 foi revogada pela EC nº 47/05 e aquela prevista no art. 7º se aplica somente às aposentadorias e pensões concedidas com base no art. 3º e 6º da própria Emenda 41, em que não se enquadra o autor (não cumpria o tempo de contribuição, quando feito o pedido). Pelo que se depreende o autor não requereu a contagem recíproca do período de contribuição anterior ao ingresso no serviço público, tanto que se aposentou antes pelo RGPS (fl. 58).”
Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF quando determinou a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em caso de omissão legislativa. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que, na ausência de norma regulamentadora, cabe a concessão de aposentadoria especial ao servidor público que preencha os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. 2. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, pois a parte postula o benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1059951 AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 14-12-2017, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DO RGPS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aplica-se o art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 1041802 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.08.2017, grifei).
Conforme se depreende dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo no que concerne ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Médico. Paridade e integralidade. Verificação do preenchimento dos requisitos. Matéria Infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas n 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.452.525-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 6.2.2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.237.3456-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2.4.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 783.242-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.10.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/07/2024 Visualizar PDF
29/07/2024 Visualizar PDF
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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