Informações do processo ARE 1497123

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2024 a 18/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Sentença de procedência do pleito autoral. Insurgência do Réu. Guarda Civil do Município de Resende. Promoção ao Cargo de Lider. Preenchimento dos requisitos legais. Ato Vinculado. Carreira escalonada em classes, impondo-se àqueles que a integre preencher os requisitos previstos na lei municipal, a fim de que faça jus à sua elevação para um cargo de nível mais alto dentro da carreira. Lei Municipal nº 2.347/2002, art. 20, §2º, que prescreve os requisitos para a promoção pretendida. Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal. Direito do Autor à incorporação aos seus vencimentos da vantagem pecuniária correspondente à promoção, bem como, ao pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal. Descabimento. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0011844-40.2019.8.19.0045, que não se aplica à matéria sub examem. Não há discussão nos autos quanto ao adicional de risco de vida, somente sobre a natureza da verba referente à promoção no cargo de Guarda Municipal que restou reconhecida. DESPROVIMENTO DO RECURSO."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIV; e 39, §9º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Sentença de procedência do pleito autoral. Insurgência do Réu. Guarda Civil do Município de Resende. Promoção ao Cargo de Lider. Preenchimento dos requisitos legais. Ato Vinculado. Carreira escalonada em classes, impondo-se àqueles que a integre preencher os requisitos previstos na lei municipal, a fim de que faça jus à sua elevação para um cargo de nível mais alto dentro da carreira. Lei Municipal nº 2.347/2002, art. 20, §2º, que prescreve os requisitos para a promoção pretendida. Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal. Direito do Autor à incorporação aos seus vencimentos da vantagem pecuniária correspondente à promoção, bem como, ao pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal. Descabimento. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0011844-40.2019.8.19.0045, que não se aplica à matéria sub examem. Não há discussão nos autos quanto ao adicional de risco de vida, somente sobre a natureza da verba referente à promoção no cargo de Guarda Municipal que restou reconhecida. DESPROVIMENTO DO RECURSO."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XIV; e 39, §9º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão