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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em que a parte formula pedido de reconsideração com relação à condenação em honorários advocatícios.
Examinados os autos, verifico a consistência do pedido, uma vez que o recurso extraordinário impugna decisão proferida em sede de ação civil pública, sendo, portanto, incabível a condenação do autor na referida verba por força do que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1985.
Assim, diante da ocorrência de erro material, nos termos do artigo 494, I, do CPC, retifico a decisão agravada tão somente para excluir a condenação em honorários.
Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental, com base no artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em que a parte formula pedido de reconsideração com relação à condenação em honorários advocatícios.
Examinados os autos, verifico a consistência do pedido, uma vez que o recurso extraordinário impugna decisão proferida em sede de ação civil pública, sendo, portanto, incabível a condenação do autor na referida verba por força do que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1985.
Assim, diante da ocorrência de erro material, nos termos do artigo 494, I, do CPC, retifico a decisão agravada tão somente para excluir a condenação em honorários.
Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental, com base no artigo 21, IX, do RISTF.
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Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
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