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Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Claro NXT Telecomunicações S.A. contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023).
2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido” (grifo do autor).
Alega a embargante que o julgado em questão divergiu das decisões da Segunda Turma no exame dos RE nºs 1.482.661/SP e 1.475.729/SP.
Em resumo, aponta que, no julgado ora embargado, a Primeira Turma teria reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento de estações de rádio base pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, sob o argumento de que esse tributo estaria fundado na competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo. De outro giro, assevera que a Segunda Turma, nos processos paradigmas, que versariam sobre mesma questão fática, teria reconhecido a inconstitucionalidade de taxas idênticas a essa, embora instituídas por outros municípios.
Os embargos de divergência foram admitidos pelo Relator originário do feito.
Decido.
Inicialmente, registro que, no julgamento do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919, consignei que as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. Além disso, realcei que tais competências do ente central e das municipalidades podem conviver harmonicamente.
À luz dessa compreensão, destaquei que a Lei Federal nº 13.116/15 prevê (art. 4º) ser de competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Consignei, ainda, que cabe à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66).
No que diz respeito aos municípios, ressaltei que eles não poderiam, com o argumento de estarem tratando de assuntos de sua competência, invadir, ainda que disfarçadamente, a competência da União e adentrar, por exemplo, em matéria relativa à fiscalização do funcionamento das torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou aos limites da exposição humana à radiação emitida por antenas transmissoras de telefonia celular.
Eis a redação da tese de repercussão geral fixada para o Tema nº 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”.
A possibilidade de os municípios se utilizarem daquelas suas competências, desde que em harmonia com as da UniãoAlexandre de Moraes, também vem sendo realçada pelo Ministro
“[E]m várias oportunidades, venho defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados-membros e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar. Temos, portanto, historicamente, dentro do federalismo brasileiro, não um federalismo cooperativo, mas, como já disse, um federalismo centrípeto, em que a União, tradicionalmente, não só fica com as matérias mais importantes, mas também, nas demais, com as normas gerais. E, por cultura jurídica nossa, no embate entre leis federais, leis estaduais e leis municipais, há uma tendência de valorar mais a legislação federal. Então, parto do princípio, quando verifico a possibilidade de uma interpretação pela autonomia dos Estados, que isso configure realmente uma das finalidades da Constituição de 1988, que ampliou a repartição de competências. Tenho por princípio, portanto, interpretar mais extensivamente aos Estados e Municípios.
Isso vale para as hipóteses em que a legislação dos entes federativos descentralizados dispõem, por exemplo, sobre proteção do consumidor, direito urbanístico ou proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assuntos sobres os quais a União apenas pode editar normas gerais que não obstem o exercício de atividade normativa específica e suplementar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dada a relevância dos temas, o legislador constituinte distribuiu entre todos os entes federativos as competências legislativas nas matérias sobre direito urbanístico (art. 24, I), proteção e consumo (art. 24, V) e proteção do meio ambiental (art. 24, VI), reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e, aos demais entes, a possibilidade de suplementarem essa legislação geral, em observância às suas necessidades peculiares.
(...)
Assim, a competência da União para a edição de normas gerais sobre esses temas não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar.
Não me parece, nessa linha de raciocínio, que devamos adotar compreensão excessivamente restritiva em assuntos de competência legislativa privativa da União como telecomunicações e energia elétrica que inviabilize o exercício de competência legislativa suplementar pelos entes federativos descentralizados, notadamente quando edita normas voltadas à proteção do meio ambiente, do consumidor e/ou do planejamento urbano.
Como bem realçado pelo Ministro EDSON FACHIN no voto divergente que lançou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.321 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2023), acolher os argumentos de inconstitucionalidade em tais hipóteses acarretaria reconhecer que ‘qualquer empreendimento regulado pela União será necessariamente por ela licenciado, como se a competência privativa funcionasse como verdadeira via atrativa de todo o direito ambiental’, o que, além de constitucionalmente inadequado, à luz do modelo federal brasileiro, contrasta com a normativa infraconstitucional aplicável à espécie (LC 140/2011), que atribui essa competência material aos Estados e aos Municípios.
Registro também o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 776.594, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Embora o TRIBUNAL tenha declarado a inconstitucionalidade de uma taxa instituída em função da fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, por considerar ser a atividade competência privativa da União, o Ministro Relator registrou expressamente em seu voto que:
‘Ainda em relação aos municípios, cumpre lembrar, em obiter dictum, terem eles competência para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local, bem como competência comum de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização. Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental’.
Portanto, com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os entes federativos descentralizados podem editar regras que disciplinem, por exemplo, onde um estabelecimento pode se localizar, em razão da segurança ou do sossego dos cidadãos; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc.
(...)
Finalmente, registro que, no controle de constitucionalidade das legislações locais é extremamente relevante fazer uma análise estrutural da norma impugnadaIsso porque, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.063, de minha relatoria, este TRIBUNAL assentou que são inconstitucionais normas que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
(...)
Feitas todas essas considerações a respeito da competência normativa dos entes federativos descentralizados, observo que, no caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar, entre outros, a instalação e exploração de antenas, e não para o exercício do poder polícia para fiscalização da ocupação do zoneamento urbano, como entendeu o acórdão recorridoAlexandre de Moraes” (ARE nº 1.486.452/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Red. Ac. Min.
Visto isso, entendo ser o caso de acolher os embargos de divergência, considerando os julgados em que a Corte, em casos análogos ao presente, concluiu pela aplicação da tese firmada para o Tema nº 919.
No julgado embargado, a Primeira Turma, afastando a aplicação da citada tese, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (Lei municipal nº 4.741/03, art. 1º)relativamente a
Cabe registrar, como indicou a ora embargante, que o Supremo Tribunal Federal, com apoio no Tema nº 919, vem reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança por outros municípios, com base em leis análogas à lei do presente caso, de taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento em relação às citadas torres e antenas. Nesse sentido, vai o RE nº 1.482.661/SP-ED-AgR, em que a Segunda Turma assentou a invalidade da cobrança desse tipo de tributo pelo Município de Santos com base na Lei municipal nº 3.750/71 (art. 102). O julgado foi assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa’. 2. No precedente, definiu-se que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.482.661/ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/9/24).
Na mesma direção: RE nº 1.500.564/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonçafuncionamento Flávio DinoCristiano Zanin, DJe de 24/4/25. Registre-se, aliás, que a própria Primeira Turma também vem reconhecendo, com apoio no Tema nº 919, a inconstitucionalidade da cobrança, pelo Município de Santos, da taxa de licença para localização e
Destaco, ainda, as seguintes decisões, nas quais, com fundamento no tema em alusão, foi reconhecida a invalidade da cobrança, pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (Lei municipal nº 4.741/03) relativamente a torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz: RE nº 1.497.060/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 27/2/25; RE nº 1.475.705/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/3/24.
Ressalte-se, por fim, que o relator possui a plena faculdade de dar provimento a embargos de divergência, por meio de decisão monocrática, no caso do acórdão embargado estar em desconformidade com jurisprudência dominante desta Suprema Corte, sem a necessidade de submeter a análise da controvérsia ao colegiado, o que apenas virá a ocorrer na hipótese de interposição de recurso de agravo regimental contra essa decisão monocrática.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE nº 560.555/MA-AgR-EDv (DJe de 26/10/12), que bem aborda a questão:
“(...)
Verifico que o acórdão ora embargado diverge, frontalmente, de referida diretriz jurisprudencial.
Impõe-se, finalmente, uma observação adicional, considerado, notadamente, o que dispõe o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que eminentes Juízes que compõem esta Suprema Corte têm decidido, monocraticamente, embargos de divergência, vindo a examiná-los, atémesmo , quanto aoprópriofundo do dissídio jurisprudencial neles alegado (RE 195.333-ED-EDv/CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 522.729-AgR-EDv/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
(...) Ver conteúdo completo27/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Claro NXT Telecomunicações S.A. contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023).
2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido” (grifo do autor).
Alega a embargante que o julgado em questão divergiu das decisões da Segunda Turma no exame dos RE nºs 1.482.661/SP e 1.475.729/SP.
Em resumo, aponta que, no julgado ora embargado, a Primeira Turma teria reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento de estações de rádio base pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, sob o argumento de que esse tributo estaria fundado na competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo. De outro giro, assevera que a Segunda Turma, nos processos paradigmas, que versariam sobre mesma questão fática, teria reconhecido a inconstitucionalidade de taxas idênticas a essa, embora instituídas por outros municípios.
Os embargos de divergência foram admitidos pelo Relator originário do feito.
Decido.
Inicialmente, registro que, no julgamento do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919, consignei que as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. Além disso, realcei que tais competências do ente central e das municipalidades podem conviver harmonicamente.
À luz dessa compreensão, destaquei que a Lei Federal nº 13.116/15 prevê (art. 4º) ser de competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Consignei, ainda, que cabe à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66).
No que diz respeito aos municípios, ressaltei que eles não poderiam, com o argumento de estarem tratando de assuntos de sua competência, invadir, ainda que disfarçadamente, a competência da União e adentrar, por exemplo, em matéria relativa à fiscalização do funcionamento das torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou aos limites da exposição humana à radiação emitida por antenas transmissoras de telefonia celular.
Eis a redação da tese de repercussão geral fixada para o Tema nº 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”.
A possibilidade de os municípios se utilizarem daquelas suas competências, desde que em harmonia com as da UniãoAlexandre de Moraes, também vem sendo realçada pelo Ministro
“[E]m várias oportunidades, venho defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados-membros e mesmo aos Municípios a possibilidade de legislar. Temos, portanto, historicamente, dentro do federalismo brasileiro, não um federalismo cooperativo, mas, como já disse, um federalismo centrípeto, em que a União, tradicionalmente, não só fica com as matérias mais importantes, mas também, nas demais, com as normas gerais. E, por cultura jurídica nossa, no embate entre leis federais, leis estaduais e leis municipais, há uma tendência de valorar mais a legislação federal. Então, parto do princípio, quando verifico a possibilidade de uma interpretação pela autonomia dos Estados, que isso configure realmente uma das finalidades da Constituição de 1988, que ampliou a repartição de competências. Tenho por princípio, portanto, interpretar mais extensivamente aos Estados e Municípios.
Isso vale para as hipóteses em que a legislação dos entes federativos descentralizados dispõem, por exemplo, sobre proteção do consumidor, direito urbanístico ou proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assuntos sobres os quais a União apenas pode editar normas gerais que não obstem o exercício de atividade normativa específica e suplementar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dada a relevância dos temas, o legislador constituinte distribuiu entre todos os entes federativos as competências legislativas nas matérias sobre direito urbanístico (art. 24, I), proteção e consumo (art. 24, V) e proteção do meio ambiental (art. 24, VI), reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e, aos demais entes, a possibilidade de suplementarem essa legislação geral, em observância às suas necessidades peculiares.
(...)
Assim, a competência da União para a edição de normas gerais sobre esses temas não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar.
Não me parece, nessa linha de raciocínio, que devamos adotar compreensão excessivamente restritiva em assuntos de competência legislativa privativa da União como telecomunicações e energia elétrica que inviabilize o exercício de competência legislativa suplementar pelos entes federativos descentralizados, notadamente quando edita normas voltadas à proteção do meio ambiente, do consumidor e/ou do planejamento urbano.
Como bem realçado pelo Ministro EDSON FACHIN no voto divergente que lançou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.321 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2023), acolher os argumentos de inconstitucionalidade em tais hipóteses acarretaria reconhecer que ‘qualquer empreendimento regulado pela União será necessariamente por ela licenciado, como se a competência privativa funcionasse como verdadeira via atrativa de todo o direito ambiental’, o que, além de constitucionalmente inadequado, à luz do modelo federal brasileiro, contrasta com a normativa infraconstitucional aplicável à espécie (LC 140/2011), que atribui essa competência material aos Estados e aos Municípios.
Registro também o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 776.594, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Embora o TRIBUNAL tenha declarado a inconstitucionalidade de uma taxa instituída em função da fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, por considerar ser a atividade competência privativa da União, o Ministro Relator registrou expressamente em seu voto que:
‘Ainda em relação aos municípios, cumpre lembrar, em obiter dictum, terem eles competência para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local, bem como competência comum de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização. Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental’.
Portanto, com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os entes federativos descentralizados podem editar regras que disciplinem, por exemplo, onde um estabelecimento pode se localizar, em razão da segurança ou do sossego dos cidadãos; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc.
(...)
Finalmente, registro que, no controle de constitucionalidade das legislações locais é extremamente relevante fazer uma análise estrutural da norma impugnadaIsso porque, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.063, de minha relatoria, este TRIBUNAL assentou que são inconstitucionais normas que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
(...)
Feitas todas essas considerações a respeito da competência normativa dos entes federativos descentralizados, observo que, no caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar, entre outros, a instalação e exploração de antenas, e não para o exercício do poder polícia para fiscalização da ocupação do zoneamento urbano, como entendeu o acórdão recorridoAlexandre de Moraes” (ARE nº 1.486.452/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Red. Ac. Min.
Visto isso, entendo ser o caso de acolher os embargos de divergência, considerando os julgados em que a Corte, em casos análogos ao presente, concluiu pela aplicação da tese firmada para o Tema nº 919.
No julgado embargado, a Primeira Turma, afastando a aplicação da citada tese, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (Lei municipal nº 4.741/03, art. 1º)relativamente a
Cabe registrar, como indicou a ora embargante, que o Supremo Tribunal Federal, com apoio no Tema nº 919, vem reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança por outros municípios, com base em leis análogas à lei do presente caso, de taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento em relação às citadas torres e antenas. Nesse sentido, vai o RE nº 1.482.661/SP-ED-AgR, em que a Segunda Turma assentou a invalidade da cobrança desse tipo de tributo pelo Município de Santos com base na Lei municipal nº 3.750/71 (art. 102). O julgado foi assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa’. 2. No precedente, definiu-se que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.482.661/ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/9/24).
Na mesma direção: RE nº 1.500.564/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonçafuncionamento Flávio DinoCristiano Zanin, DJe de 24/4/25. Registre-se, aliás, que a própria Primeira Turma também vem reconhecendo, com apoio no Tema nº 919, a inconstitucionalidade da cobrança, pelo Município de Santos, da taxa de licença para localização e
Destaco, ainda, as seguintes decisões, nas quais, com fundamento no tema em alusão, foi reconhecida a invalidade da cobrança, pelo Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (Lei municipal nº 4.741/03) relativamente a torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz: RE nº 1.497.060/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 27/2/25; RE nº 1.475.705/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/3/24.
Ressalte-se, por fim, que o relator possui a plena faculdade de dar provimento a embargos de divergência, por meio de decisão monocrática, no caso do acórdão embargado estar em desconformidade com jurisprudência dominante desta Suprema Corte, sem a necessidade de submeter a análise da controvérsia ao colegiado, o que apenas virá a ocorrer na hipótese de interposição de recurso de agravo regimental contra essa decisão monocrática.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE nº 560.555/MA-AgR-EDv (DJe de 26/10/12), que bem aborda a questão:
“(...)
Verifico que o acórdão ora embargado diverge, frontalmente, de referida diretriz jurisprudencial.
Impõe-se, finalmente, uma observação adicional, considerado, notadamente, o que dispõe o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que eminentes Juízes que compõem esta Suprema Corte têm decidido, monocraticamente, embargos de divergência, vindo a examiná-los, atémesmo , quanto aoprópriofundo do dissídio jurisprudencial neles alegado (RE 195.333-ED-EDv/CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 522.729-AgR-EDv/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
(...) Ver conteúdo completo26/06/2025 Visualizar PDF
25/06/2025 Visualizar PDF
17/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Claro Nxt Telecomunicações S.A, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023).
2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.”
A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do RE 1.482.661-ED-AgR, e do RE 1.475.729-AgR, ambos da relatoria do Min. Edson Fachin. Sustenta que:
“o v. acórdão embargado não observou o entendimento consolidado dessa Eg. Corte no sentido de que (i) compete privativamente à União legislar sobre a instalação e fiscalização do funcionamento das estações rádio-base (ERB’s); e (ii) Estados e Municípios não podem criar condicionantes para a instalação de ERB’s, ainda que sob pretexto de legislar sobre interesse local. Daí a divergência ora suscitada.
Com efeito, os julgados paradigmas são, ambos, um perfeito retrato da divergência estabelecida. No julgamento do RE 1.482.661/SP2 (doc. nº 02), a Segunda Turma desse Eg. STF, analisando a mesma questão jurídica – competência privativa da União para legislar e fiscalizar as telecomunicações e a (in)competência de entes subnacionais para exigir taxa de licença para fiscalização e funcionamento de ERB’s –, destacou que ‘os precedentes da Corte reconhecem a inconstitucionalidade de lei local para tratar da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações’. O eminente Ministro Edson Fachin reforçou, mais precisamente, que ‘o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema’.
Na mesma linha, no julgamento do RE 1.475.729/SP3 (doc. nº 03), a Segunda Turma desse Eg. STF firmou entendimento diametralmente oposto àquele prevalecente no v. acórdão embargado. Naquela oportunidade, o eminente Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, reforçou que a jurisprudência dessa Eg. Corte reconhece que a regulamentação de questões relacionadas à instalação e fiscalização de torres de telecomunicações se insere no âmbito da competência privativa da União, ainda que a matéria possa envolver-se com outros temas como saúde, direito ambiental, urbanístico ou consumerista.
[...]
Por outro lado, como adiantado, o v. acórdão embargado negou provimento ao recurso extraordinário da Claro, para manter a r. decisão monocrática que que reconheceu a suposta legitimidade de taxa de fiscalização de funcionamento de estações rádio-base instituída por MunicípioA divergência jurídica sobre a mesma relação base, portanto, é nítida.
Intimado, o Município da Estância Turística de Ribeirão Pires não apresentou manifestação (ID:d496a52e).
Decido.
De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
No presente caso, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno do ora embargante para manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por Claro Nxt Telecomunicações S.A contra acórdão que reconheceu a validade da Taxa cobrada em razão da atividade de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TFF) de Serviços de telecomunicações, instituída pelo Município embargado.
Pelo menos um dos arestos trazidos à colação (RE 1.482.661-ED-AgR, 2ª Turma), aparenta consagrar tese divergente, uma vez que no paradigma invocado foi afastada “a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município”.Transcrevo a ementa do referido paradigma:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. 2. No precedente, definiu-se que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1482661 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 02-09-2024)
Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela parte embargante, a divergência.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Claro Nxt Telecomunicações S.A, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023).
2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.”
A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do RE 1.482.661-ED-AgR, e do RE 1.475.729-AgR, ambos da relatoria do Min. Edson Fachin. Sustenta que:
“o v. acórdão embargado não observou o entendimento consolidado dessa Eg. Corte no sentido de que (i) compete privativamente à União legislar sobre a instalação e fiscalização do funcionamento das estações rádio-base (ERB’s); e (ii) Estados e Municípios não podem criar condicionantes para a instalação de ERB’s, ainda que sob pretexto de legislar sobre interesse local. Daí a divergência ora suscitada.
Com efeito, os julgados paradigmas são, ambos, um perfeito retrato da divergência estabelecida. No julgamento do RE 1.482.661/SP2 (doc. nº 02), a Segunda Turma desse Eg. STF, analisando a mesma questão jurídica – competência privativa da União para legislar e fiscalizar as telecomunicações e a (in)competência de entes subnacionais para exigir taxa de licença para fiscalização e funcionamento de ERB’s –, destacou que ‘os precedentes da Corte reconhecem a inconstitucionalidade de lei local para tratar da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações’. O eminente Ministro Edson Fachin reforçou, mais precisamente, que ‘o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema’.
Na mesma linha, no julgamento do RE 1.475.729/SP3 (doc. nº 03), a Segunda Turma desse Eg. STF firmou entendimento diametralmente oposto àquele prevalecente no v. acórdão embargado. Naquela oportunidade, o eminente Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, reforçou que a jurisprudência dessa Eg. Corte reconhece que a regulamentação de questões relacionadas à instalação e fiscalização de torres de telecomunicações se insere no âmbito da competência privativa da União, ainda que a matéria possa envolver-se com outros temas como saúde, direito ambiental, urbanístico ou consumerista.
[...]
Por outro lado, como adiantado, o v. acórdão embargado negou provimento ao recurso extraordinário da Claro, para manter a r. decisão monocrática que que reconheceu a suposta legitimidade de taxa de fiscalização de funcionamento de estações rádio-base instituída por MunicípioA divergência jurídica sobre a mesma relação base, portanto, é nítida.
Intimado, o Município da Estância Turística de Ribeirão Pires não apresentou manifestação (ID:d496a52e).
Decido.
De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
No presente caso, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno do ora embargante para manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por Claro Nxt Telecomunicações S.A contra acórdão que reconheceu a validade da Taxa cobrada em razão da atividade de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TFF) de Serviços de telecomunicações, instituída pelo Município embargado.
Pelo menos um dos arestos trazidos à colação (RE 1.482.661-ED-AgR, 2ª Turma), aparenta consagrar tese divergente, uma vez que no paradigma invocado foi afastada “a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município”.Transcrevo a ementa do referido paradigma:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. 2. No precedente, definiu-se que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1482661 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 02-09-2024)
Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela parte embargante, a divergência.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição/STF nº 25.504/2025 (d13416e3):
Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
À Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição/STF nº 25.504/2025 (d13416e3):
Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
À Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
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Taxas
Municipais
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EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgamento do Tema 919 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente” (RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 09.02.2023).
2. O Tribunal a quo decidiu que a cobrança de taxa decorrente de atividade fiscalizatória do uso e ocupação do solo por ERB, instituída pela Municipalidade de Ribeirão Pires, observa competência prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 919. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
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