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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Vol. 9, fl. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAR PROJETO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E REQUERER O LICENCIAMENTO DO INEA, ALÉM DE IMPLANTAR O PROJETO E CONSTRUIR A ESTAÇÃO, VISANDO TRATAR O ESGOTO COLETADO PELA REDE JÁ INDEVIDAMENTE INSTALADA. CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, A DE “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS” E DE “PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO”. A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL É UM DEVER JURÍDICO, PARA O FIM DE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS NORMAS INERENTES A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA INEA ACOSTADO AO INQUÉRITO CIVIL DÁ CONTA DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INADEQUAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO, FATO QUE SEQUER FOI CONTESTADO PELO MUNICÍPIO, RESTANDO INCONTROVERSO. PRAZO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO QUE SE CONHECE PARA NEGAR PROVIMENTO.”
Opostos Embargos de Declaração pela parte ora recorrente (Vol. 12), foram rejeitados (Vol. 14).
No Recurso Extraordinário (Vol. 16), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS alega ter o acórdão recorrido violado o art. 2º da CF/1988, na medida em que impôs “a construção de uma estação de tratamento de esgoto – ETE em Barro Branco, distrito de São Fidélis, sob pena de multa diária, sem a necessária observância do número de cidadãos atingidos pela medida, assim como a efetividade e eficácia do serviço a ser implementado” (Doc. 16, fl. 6).
Em suas razões, alega que “eventuais decisões judiciais que determinem a realização de políticas públicas devem ser analisadas à luz da reserva do possível, uma vez que inevitavelmente imporão a obrigação de realocar recursos financeiros, inviabilizando a realização de outros direitos. Além disso, eventual condenação esbarrará na impossibilidade financeira de seu cumprimento” (Vol. 16, fl. 5).
Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem inadmitiu o RE ao fundamento de que a ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, além de demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) (Vol. 19, fl. 5).
No Agravo (Vol. 21), refutou-se todos os argumentos da decisão agravada.
Nesta CORTE, o Min. LUIZ FUX determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação ao Tema 698 da repercussão geral (Vol. 34).
Em nova análise da questão, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido aos fundamentos de que o mesmo não divergiu do Tema 698/STF, pois (a) “ao determinar a apresentação de projeto visando a solução do problema ambiental, não estabeleceu analiticamente os atos que devem ser praticados, apesar de indicar o resultado a ser produzido, cabendo ao Município o poder discricionário de buscar a melhor solução para o cumprimento da obrigação, visando cessar o cenário de inércia e violação a direitos da coletividade protegidos pela Constituição Federal, tema reiteradamente apreciado por nossos Tribunais Superiores”; e (b) “o prazo fixado na sentença (seis meses) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o problema já vinha sendo discutido a longa data pelas vias administrativas entre o Município e o Ministério Público, cuja previsão orçamentária já deveria ter sido priorizada pelo administrador público, cabendo ressaltar que a ação foi proposta em 2014, já tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos, tempo suficiente a implantação das políticas públicas necessárias a solução do problema” (Doc. 40, fl. 7). Veja-se a ementa do julgado (Vol. 40, fl. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS ENCAMINHADOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, INCISO II, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAR PROJETO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E REQUERER O LICENCIAMENTO DO INEA, ALÉM DE IMPLANTAR O PROJETO E CONSTRUIR A ESTAÇÃO, VISANDO TRATAR O ESGOTO COLETADO PELA REDE JÁ INDEVIDAMENTE INSTALADA. CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, A DE “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS” E DE “PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO”. A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL É UM DEVER JURÍDICO, PARA O FIM DE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS NORMAS INERENTES A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA INEA ACOSTADO AO INQUÉRITO CIVIL DÁ CONTA DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INADEQUAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO, FATO QUE SEQUER FOI CONTESTADO PELO MUNICÍPIO, RESTANDO INCONTROVERSO. PRAZO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
Em novo exame de admissibilidade, o Recurso Extraordinário foi admitido na origem (Vol. 38).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e prequestionada a matéria, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.
Assiste razão à parte recorrente.
Conforme se demonstrará, ao determinar a realização de medidas específicas e pontuais ao recorrente, as instâncias de origem procederam em desconformidade com o precedente do Tema 698 da repercussão geral. De todo modo, a intervenção do Judiciário na hipótese se mostra absolutamente inoportuna.
No caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (Vol. 10, fls. 1-4):
“Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de São Fidélis, visando à condenação do réu a obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) e requerer o licenciamento do INEA, além de implantar o projeto e construir a Estação, a fim de tratar o esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Conforme estabelece o artigo 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal, é de competência comum da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras atribuições, a de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e de “
Preceitua ainda a Carta Magna em seu artigo 225, verbis: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
No mesmo diapasão, o inciso I do artigo 3.º da Lei n.º 6.938/85, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que deve ser lido em conjunto com os dispositivos constitucionais acima transcritos, o define como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Por sua vez, o inciso IV do artigo 9.º da lei acima mencionada, estabelece o licenciamento como um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente.
Assim sendo, tem-se que a obtenção da licença ambiental é um dever jurídico, para o fim de que sejam cumpridas as normas inerentes a própria legislação ambiental, sendo certo que o Relatório de Vistoria INEA acostado ao Inquérito Civil (índice – 12/13) dá conta do dano ambiental causado pela inadequação da rede de abastecimento, fato que sequer foi contestado pelo Município, restando incontroverso.
Nestes termos, legítima a postulação do Ministério Público visando tutelar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), obrigando o município a apresentar projeto de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) e requerer o licenciamento do INEA, além de implantar o projeto e construir a Estação a fim de tratar o esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Trata-se de omissão grave do ente Municipal que tem obrigação de promover a solução do problema, visando o efetivo cumprimento do texto constitucional e demais legislações ambientais.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, eis que, embora o Poder Judiciário não possa substituir às escolhas do administrador público legitimamente eleito, igualmente não pode deixar de intervir quando provocado, perpetuando o cenário de inércia e violação a direitos da coletividade protegidos pela Constituição Federal, tema reiteradamente apreciado por nossos Tribunais Superiores. Confira-se:
[…]
Por fim, quanto as alegações de dificuldades financeiras e falta de profissional qualificado, não cabe invocá-los genericamente para esquivar-se do dever obrigacional de índole constitucional, não havendo nos autos qualquer demonstração de eventual impacto financeiro no orçamento do Município para o cumprimento da obrigação.
Por outro lado, o prazo fixado na sentença (seis meses) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o problema já vinha sendo discutido a longa data pelas vias administrativas entre o Município e o Ministério Público, cuja previsão orçamentária já deveria ter sido priorizada pelo administrador público.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida integralmente a sentença.”
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS na obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de Estação de Tratamento de Esgoto e requerer o licenciamento do INEA, bem como implementar o projeto e construir, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a Estação para tratamento do esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Ao assim decidir, as instâncias de origem desrespeitaram a jurisprudência desta CORTE, consolidada no julgamento do RE 684.612-RG (Tema 698, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 7/8/2023), cujas teses fixadas foram as seguintes:
“1 . A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
O acórdão desse precedente vinculante ficou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (RE 684.612/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2023)
Como pontuado pelo ilustre Ministro ROBERTO BARROSO, Relator do Tema 698, decisões judiciais casuísticas podem comprometer a eficiência administrativa, em especial porque, sem uma visão sistêmica de toda situação do município, corre-se o risco de provocar desorganização da Administração Pública e comprometer a otimização das políticas públicas.
A propósito, confiram-se as seguintes passagens do voto condutor do Tema 698:
“34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo.
(…)
36. Desse modo, o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal o resultado a ser alcançado, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.”
Como aqui já mencionado, o Tribunal de origem determinou medidas pontuais, a fim de regularizar o tratamento do esgoto coletado pela rede indevidamente instalada no Município de São Fidélis.
Assim, acabou por violar o item 2 da tese fixada no Tema 698 da repercussão geral, pois determinou adoção de medidas pontuais e específicas, sem deixar margem de escolha ao ente público, adentrando indevidamente no mérito administrativo.
De todo modo, o exame da situação dos autos indica que a solução adequada para a lide é a improcedência, pois a intervenção do Judiciário na hipótese mostra-se desarrazoada.
Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. Para tanto, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos (WILLIAM BONDY. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the ConstitutionsSeparación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías,. New York: Columbia College, 1986; JJ. GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa , Brasília: Senado Federal, ano 26, nº 103, p. 5, jul./set. 1989; JAVIER GARCÍA ROCA. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos
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DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Vol. 9, fl. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAR PROJETO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E REQUERER O LICENCIAMENTO DO INEA, ALÉM DE IMPLANTAR O PROJETO E CONSTRUIR A ESTAÇÃO, VISANDO TRATAR O ESGOTO COLETADO PELA REDE JÁ INDEVIDAMENTE INSTALADA. CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, A DE “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS” E DE “PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO”. A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL É UM DEVER JURÍDICO, PARA O FIM DE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS NORMAS INERENTES A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA INEA ACOSTADO AO INQUÉRITO CIVIL DÁ CONTA DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INADEQUAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO, FATO QUE SEQUER FOI CONTESTADO PELO MUNICÍPIO, RESTANDO INCONTROVERSO. PRAZO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO QUE SE CONHECE PARA NEGAR PROVIMENTO.”
Opostos Embargos de Declaração pela parte ora recorrente (Vol. 12), foram rejeitados (Vol. 14).
No Recurso Extraordinário (Vol. 16), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS alega ter o acórdão recorrido violado o art. 2º da CF/1988, na medida em que impôs “a construção de uma estação de tratamento de esgoto – ETE em Barro Branco, distrito de São Fidélis, sob pena de multa diária, sem a necessária observância do número de cidadãos atingidos pela medida, assim como a efetividade e eficácia do serviço a ser implementado” (Doc. 16, fl. 6).
Em suas razões, alega que “eventuais decisões judiciais que determinem a realização de políticas públicas devem ser analisadas à luz da reserva do possível, uma vez que inevitavelmente imporão a obrigação de realocar recursos financeiros, inviabilizando a realização de outros direitos. Além disso, eventual condenação esbarrará na impossibilidade financeira de seu cumprimento” (Vol. 16, fl. 5).
Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem inadmitiu o RE ao fundamento de que a ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, além de demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) (Vol. 19, fl. 5).
No Agravo (Vol. 21), refutou-se todos os argumentos da decisão agravada.
Nesta CORTE, o Min. LUIZ FUX determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação ao Tema 698 da repercussão geral (Vol. 34).
Em nova análise da questão, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido aos fundamentos de que o mesmo não divergiu do Tema 698/STF, pois (a) “ao determinar a apresentação de projeto visando a solução do problema ambiental, não estabeleceu analiticamente os atos que devem ser praticados, apesar de indicar o resultado a ser produzido, cabendo ao Município o poder discricionário de buscar a melhor solução para o cumprimento da obrigação, visando cessar o cenário de inércia e violação a direitos da coletividade protegidos pela Constituição Federal, tema reiteradamente apreciado por nossos Tribunais Superiores”; e (b) “o prazo fixado na sentença (seis meses) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o problema já vinha sendo discutido a longa data pelas vias administrativas entre o Município e o Ministério Público, cuja previsão orçamentária já deveria ter sido priorizada pelo administrador público, cabendo ressaltar que a ação foi proposta em 2014, já tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos, tempo suficiente a implantação das políticas públicas necessárias a solução do problema” (Doc. 40, fl. 7). Veja-se a ementa do julgado (Vol. 40, fl. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS ENCAMINHADOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, INCISO II, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAR PROJETO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E REQUERER O LICENCIAMENTO DO INEA, ALÉM DE IMPLANTAR O PROJETO E CONSTRUIR A ESTAÇÃO, VISANDO TRATAR O ESGOTO COLETADO PELA REDE JÁ INDEVIDAMENTE INSTALADA. CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, A DE “PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS” E DE “PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO”. A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL É UM DEVER JURÍDICO, PARA O FIM DE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS NORMAS INERENTES A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA INEA ACOSTADO AO INQUÉRITO CIVIL DÁ CONTA DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INADEQUAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO, FATO QUE SEQUER FOI CONTESTADO PELO MUNICÍPIO, RESTANDO INCONTROVERSO. PRAZO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
Em novo exame de admissibilidade, o Recurso Extraordinário foi admitido na origem (Vol. 38).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e prequestionada a matéria, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.
Assiste razão à parte recorrente.
Conforme se demonstrará, ao determinar a realização de medidas específicas e pontuais ao recorrente, as instâncias de origem procederam em desconformidade com o precedente do Tema 698 da repercussão geral. De todo modo, a intervenção do Judiciário na hipótese se mostra absolutamente inoportuna.
No caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (Vol. 10, fls. 1-4):
“Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de São Fidélis, visando à condenação do réu a obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) e requerer o licenciamento do INEA, além de implantar o projeto e construir a Estação, a fim de tratar o esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Conforme estabelece o artigo 23, incisos VI e IX, da Constituição Federal, é de competência comum da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras atribuições, a de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e de “
Preceitua ainda a Carta Magna em seu artigo 225, verbis: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
No mesmo diapasão, o inciso I do artigo 3.º da Lei n.º 6.938/85, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que deve ser lido em conjunto com os dispositivos constitucionais acima transcritos, o define como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Por sua vez, o inciso IV do artigo 9.º da lei acima mencionada, estabelece o licenciamento como um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente.
Assim sendo, tem-se que a obtenção da licença ambiental é um dever jurídico, para o fim de que sejam cumpridas as normas inerentes a própria legislação ambiental, sendo certo que o Relatório de Vistoria INEA acostado ao Inquérito Civil (índice – 12/13) dá conta do dano ambiental causado pela inadequação da rede de abastecimento, fato que sequer foi contestado pelo Município, restando incontroverso.
Nestes termos, legítima a postulação do Ministério Público visando tutelar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), obrigando o município a apresentar projeto de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) e requerer o licenciamento do INEA, além de implantar o projeto e construir a Estação a fim de tratar o esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Trata-se de omissão grave do ente Municipal que tem obrigação de promover a solução do problema, visando o efetivo cumprimento do texto constitucional e demais legislações ambientais.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, eis que, embora o Poder Judiciário não possa substituir às escolhas do administrador público legitimamente eleito, igualmente não pode deixar de intervir quando provocado, perpetuando o cenário de inércia e violação a direitos da coletividade protegidos pela Constituição Federal, tema reiteradamente apreciado por nossos Tribunais Superiores. Confira-se:
[…]
Por fim, quanto as alegações de dificuldades financeiras e falta de profissional qualificado, não cabe invocá-los genericamente para esquivar-se do dever obrigacional de índole constitucional, não havendo nos autos qualquer demonstração de eventual impacto financeiro no orçamento do Município para o cumprimento da obrigação.
Por outro lado, o prazo fixado na sentença (seis meses) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o problema já vinha sendo discutido a longa data pelas vias administrativas entre o Município e o Ministério Público, cuja previsão orçamentária já deveria ter sido priorizada pelo administrador público.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida integralmente a sentença.”
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS na obrigação de fazer, consistente em apresentar projeto de Estação de Tratamento de Esgoto e requerer o licenciamento do INEA, bem como implementar o projeto e construir, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a Estação para tratamento do esgoto coletado pela rede já indevidamente instalada.
Ao assim decidir, as instâncias de origem desrespeitaram a jurisprudência desta CORTE, consolidada no julgamento do RE 684.612-RG (Tema 698, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 7/8/2023), cujas teses fixadas foram as seguintes:
“1 . A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
O acórdão desse precedente vinculante ficou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (RE 684.612/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2023)
Como pontuado pelo ilustre Ministro ROBERTO BARROSO, Relator do Tema 698, decisões judiciais casuísticas podem comprometer a eficiência administrativa, em especial porque, sem uma visão sistêmica de toda situação do município, corre-se o risco de provocar desorganização da Administração Pública e comprometer a otimização das políticas públicas.
A propósito, confiram-se as seguintes passagens do voto condutor do Tema 698:
“34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo.
(…)
36. Desse modo, o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal o resultado a ser alcançado, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.”
Como aqui já mencionado, o Tribunal de origem determinou medidas pontuais, a fim de regularizar o tratamento do esgoto coletado pela rede indevidamente instalada no Município de São Fidélis.
Assim, acabou por violar o item 2 da tese fixada no Tema 698 da repercussão geral, pois determinou adoção de medidas pontuais e específicas, sem deixar margem de escolha ao ente público, adentrando indevidamente no mérito administrativo.
De todo modo, o exame da situação dos autos indica que a solução adequada para a lide é a improcedência, pois a intervenção do Judiciário na hipótese mostra-se desarrazoada.
Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. Para tanto, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos (WILLIAM BONDY. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the ConstitutionsSeparación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías,. New York: Columbia College, 1986; JJ. GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa , Brasília: Senado Federal, ano 26, nº 103, p. 5, jul./set. 1989; JAVIER GARCÍA ROCA. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos
(...) Ver conteúdo completo29/07/2024 Visualizar PDF
26/07/2024 Visualizar PDF
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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