Informações do processo ARE 1501880

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2024 a 18/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação. Responsabilidade civil. Impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa para pessoa jurídica. Inscrição em cadastro de devedores. Inadimplência confirmada. Ausência de provas da inscrição no cadastro. Danos morais indevidos.

Recurso improvido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


É sedimentado pelo C. STJ1 , que o dano moral, para pessoa jurídica, não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural.

Neste ponto, faz-se necessário estabelecer a distinção entre honra subjetiva, inerente à pessoa natural, situada no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, causadores de dor, humilhação, vexame, e a honra objetiva que, por sua vez, é externa ao sujeito, consistindo no respeito, admiração, apreço, consideração que outros dispensam à pessoa.

[...]

O autor alega genericamente que o protesto realizado acarretou embaraços. Entretanto, não há qualquer prova concreta de que sua reputação local tenha sido abalada. Em outras palavras, não se atingindo sua credibilidade, não há falar em indenização por danos puramente morais.

Ainda que se adotasse a tese de cabimento de danos morais, não estão reunidos todos os requisitos necessários para a imputação de responsabilidade sobre a ré, seja por ausência de premissa fática, seja pela inexistência de prova do fato imputado como ilegal.

De acordo com o narrado, a inscrição no cadastro de devedores deu-se automaticamente pelo sistema do SERASA após o ajuizamento de execução judicial do contrato administrativo, o que se deu antes da autocomposição que encerrou a lide.

Na inicial, a autora confessa ter descumprido o contrato administrativo, o que torna o ajuizamento da execução exercício de direito legítimo por parte daquele que estava no pólo ativo da obrigação estatuída. Ou seja, o ingresso da Ação de Execução de Obrigação de Fazer de n. 1000701-57.2019.8.26.0040 não foi um ato ilegítimo, mas amparado pelos fatos: a inadimplência confessa da autora.

O ajuizamento se deu no dia 09.05.2019, mesmo dia da inscrição no SERASA. O acordo foi homologado apenas em 28.06.2019. Não se tem a data da retirada do inscrição no SERASA, mas a parte indica que este fato ocorreu antes da homologação do referido acordo , como se vê da inicial, a fls. 3: “Cumpre ressaltar que antes da homologação do referido acordo, a negativação da requerente foi removida do órgão de proteção ao crédito pela própria requerida.”

Ou seja, há nenhum ato ilícito cometido pelo ente público para fins de imputação do art. 927 do Código Civil, uma vez que o ajuizamento da ação foi legítimo e amparado pelo descumprimento de obrigação devidamente estatuída, e a inscrição no SERASA é faculdade de qualquer credor.

Além disso, a SERASA afirmou ter sido a única responsável pela inclusão do processo no cadastro de devedores, fazendo-o independe de qualquer iniciativa do Município que, aliás, precisaria ser filiado ao sistema do SERASA para efetivar a inscrição do nome do autor no cadastro, não se tratando de serviço público gratuito - outra circunstância que não se demonstrou existir. Assim, há robusta prova de que foi ato cometido exclusivamente pelo SERASA.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação. Responsabilidade civil. Impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa para pessoa jurídica. Inscrição em cadastro de devedores. Inadimplência confirmada. Ausência de provas da inscrição no cadastro. Danos morais indevidos.

Recurso improvido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


É sedimentado pelo C. STJ1 , que o dano moral, para pessoa jurídica, não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural.

Neste ponto, faz-se necessário estabelecer a distinção entre honra subjetiva, inerente à pessoa natural, situada no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, causadores de dor, humilhação, vexame, e a honra objetiva que, por sua vez, é externa ao sujeito, consistindo no respeito, admiração, apreço, consideração que outros dispensam à pessoa.

[...]

O autor alega genericamente que o protesto realizado acarretou embaraços. Entretanto, não há qualquer prova concreta de que sua reputação local tenha sido abalada. Em outras palavras, não se atingindo sua credibilidade, não há falar em indenização por danos puramente morais.

Ainda que se adotasse a tese de cabimento de danos morais, não estão reunidos todos os requisitos necessários para a imputação de responsabilidade sobre a ré, seja por ausência de premissa fática, seja pela inexistência de prova do fato imputado como ilegal.

De acordo com o narrado, a inscrição no cadastro de devedores deu-se automaticamente pelo sistema do SERASA após o ajuizamento de execução judicial do contrato administrativo, o que se deu antes da autocomposição que encerrou a lide.

Na inicial, a autora confessa ter descumprido o contrato administrativo, o que torna o ajuizamento da execução exercício de direito legítimo por parte daquele que estava no pólo ativo da obrigação estatuída. Ou seja, o ingresso da Ação de Execução de Obrigação de Fazer de n. 1000701-57.2019.8.26.0040 não foi um ato ilegítimo, mas amparado pelos fatos: a inadimplência confessa da autora.

O ajuizamento se deu no dia 09.05.2019, mesmo dia da inscrição no SERASA. O acordo foi homologado apenas em 28.06.2019. Não se tem a data da retirada do inscrição no SERASA, mas a parte indica que este fato ocorreu antes da homologação do referido acordo , como se vê da inicial, a fls. 3: “Cumpre ressaltar que antes da homologação do referido acordo, a negativação da requerente foi removida do órgão de proteção ao crédito pela própria requerida.”

Ou seja, há nenhum ato ilícito cometido pelo ente público para fins de imputação do art. 927 do Código Civil, uma vez que o ajuizamento da ação foi legítimo e amparado pelo descumprimento de obrigação devidamente estatuída, e a inscrição no SERASA é faculdade de qualquer credor.

Além disso, a SERASA afirmou ter sido a única responsável pela inclusão do processo no cadastro de devedores, fazendo-o independe de qualquer iniciativa do Município que, aliás, precisaria ser filiado ao sistema do SERASA para efetivar a inscrição do nome do autor no cadastro, não se tratando de serviço público gratuito - outra circunstância que não se demonstrou existir. Assim, há robusta prova de que foi ato cometido exclusivamente pelo SERASA.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão