Informações do processo ARE 1503750

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/07/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Gentil Querino da Silva formalizou, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 8) contra capítulo de acórdão (eDoc 9) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente em oposição à parte do julgado que tratou dos consectários aplicáveis à condenação, a qual apresenta o seguinte teor:


Considerando o termo inicial do benefício, adotar-se-á a taxa Selic para atualização do débito e compensação da mora nos termos do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113, com a ressalva do que vier a ser decidido no julgamento das ADIs 7.064 e 7.047.

(eDoc 6, fl. 8)


Afirma, em síntese, nesse contexto, que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, no que adotou a Taxa Selic para a correção monetária da condenação, é inconstitucional.


Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 10), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 12), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.



2. Tenho como correta a conclusão do Colegiado Estadual, pois o Plenário da Corte, ao apreciar a ADI 7047 e a ADI 7064, ambas relatadas pelo ministro Luiz Fux, entendeu não haver mácula na utilizada da Taxa Selic, na forma prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, para a atualização monetária de condenações da Fazenda Pública.


Em contexto fronteiriço, e aplicando o entendimento firmado nessas ações de controle concentrado, aponto o que restou decidido pela Segunda Turma no RE 1.475.938, Relator o ministro Gilmar Mendes, cuja ementa possui a seguinte redação em sua parte inicial:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral).

2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. [...]


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Gentil Querino da Silva formalizou, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 8) contra capítulo de acórdão (eDoc 9) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente em oposição à parte do julgado que tratou dos consectários aplicáveis à condenação, a qual apresenta o seguinte teor:


Considerando o termo inicial do benefício, adotar-se-á a taxa Selic para atualização do débito e compensação da mora nos termos do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113, com a ressalva do que vier a ser decidido no julgamento das ADIs 7.064 e 7.047.

(eDoc 6, fl. 8)


Afirma, em síntese, nesse contexto, que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, no que adotou a Taxa Selic para a correção monetária da condenação, é inconstitucional.


Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 10), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 12), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.



2. Tenho como correta a conclusão do Colegiado Estadual, pois o Plenário da Corte, ao apreciar a ADI 7047 e a ADI 7064, ambas relatadas pelo ministro Luiz Fux, entendeu não haver mácula na utilizada da Taxa Selic, na forma prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, para a atualização monetária de condenações da Fazenda Pública.


Em contexto fronteiriço, e aplicando o entendimento firmado nessas ações de controle concentrado, aponto o que restou decidido pela Segunda Turma no RE 1.475.938, Relator o ministro Gilmar Mendes, cuja ementa possui a seguinte redação em sua parte inicial:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral).

2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. [...]


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

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25/07/2024 Visualizar PDF

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18/07/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1834 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão