Informações do processo ARE 1502443

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/07/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-ED

DECISÃO:


Ementa:Direito Tributário. Embargos de declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.

3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Plenário, assim ementado:


Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa de fiscalização de funcionamento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Multa imposta. Possibilidade. Caráter infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.

5. Quanto à multa aplicada, restou claro no acórdão embargado que a parte recorrente reiterou as razões do recurso anteriormente interposto sem apresentar argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, insistindo, desse modo, no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.


2. A parte embargante reafirma os argumentos dos embargos declaratórios opostos anteriormente. Sustenta que “ao contrário do argumento consignado no acórdão que examinou o embargos de declaração, diversos tópicos apresentados pela Embargante deixaram de ser analisados pelo Eminente Relator”, bem como que “no tópico relativo a multa imposta, há que se modificar o acórdão embargado, eis que não se configuram os requisitos para aplicação desta penalidade.


3. É o relatório. Decido.


4. Os embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que todas as questões já foram analisadas nos julgamentos anteriores, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.


5. A parte recorrente limita-se a pedir uma nova apreciação do mérito do recurso extraordinário. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


6. O Supremo Tribunal Federal, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, consolidou o entendimento de que “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha, vejam-se os AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgRED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do Ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED e o AI 853.653- AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, da relatoria do Ministro Celso de Mello, este assim ementado:


SEGUNDOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIADE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVOJULGAMENTO DA CAUSA CARÁTERINFRINGENTEINADMISSIBILIDADEPRONTO CUMPRIMENTODO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTEDA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITODE IMEDIATA EXECUÇÃODAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL POSSIBILIDADEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS.

EMBARGOSDEDECLARAÇÃOUTILIZAÇÃOPROCRASTINATÓRIAEXECUÇÃOIMEDIATAPOSSIBILIDADE.

 - Areiteraçãode embargos de declaração, semque se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade( CPP, art. 620), reveste-sede caráter abusivoe evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.

- Opropósitorevelado pelo embargante, deimpediraconsumaçãodo trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessivaeprocrastinatóriade embargos declaratórios incabíveis,constituifim que desqualificao comportamento processual da parte recorrente equeautoriza, em consequência, oimediatocumprimentoda decisão emanada destaSuprema Corte, independentementeda publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. (grifos no original)


7. Diante do exposto, não conheço dos embargos, determinando o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2024.


MinistroLUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 5595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão