Informações do processo ARE 1503703

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/07/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Integralização de capital social. Atividade imobiliária. Alegação de imunidade. Controvérsia de índole infraconstitucional.   

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Integralização de capital social. Atividade imobiliária. Alegação de imunidade. Controvérsia de índole infraconstitucional.   

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis




Retirado da página 1032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis




Retirado da página 3388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação – Mandado de segurança preventivo – ITBI – Município de Osasco – Pedido de reconhecimento do direito de “não se sujeitar ao recolhimento do ITBI sobre a transferência de imóveis destinados a integralização de capital social, ainda que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, haja vista a imunidade tributária incondicionada insculpida no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF”, incluindo o “ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos” – Sentença denegando a ordem – Insurgência do impetrante – Não cabimento – Autor que não questionou nenhum ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, tampouco o ITBI incidente na integralização de seu capital social, discutindo genericamente na petição inicial a incidência do imposto municipal nas integralizações realizadas pelas empresas do ramo imobiliário, além de pedir o “ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”, o que é inviável, observado o disposto nas Súmulas números 269 e 271 do E. STF – Requerente que está a discutir, em tese, o disposto no art. 43, XVIII, da LCM nº 139/05 (CTM local), norma que prevê a incidência do ITBI na conferência de bens realizadas por empresas do ramo imobiliário, a impedir, por si só, a concessão da segurança, já que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do E. STF) – Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade da exigência do ITBI na hipótese, considerando o disposto nos artigos 156, § 2º, I, da CF, e 36 e 37 do CTN – CTN que foi recepcionado pela CF como lei complementar (nessa direção: STF, RExtr. nº 602.917-RS, rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2020, com repercussão geral – tema nº 324) – Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso do requerente (incorporador) – Precedentes – Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 – Impetrante que não ofereceu nenhum documento comprovando a origem de sua receita no período previsto no art. 37, do CTN – Sentença mantida – Recurso não provido, com determinação à z. serventia (levantamento de segredo de justiça).


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 34 do ADCT, e 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITBI. Integralização de capital social. Isenção. Inatividade da empresa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.225.465/RJ - AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 04/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO” (ARE nº 1.128.935/RS - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Lux, DJe de 30/11/2018).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.081.651/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/04/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação – Mandado de segurança preventivo – ITBI – Município de Osasco – Pedido de reconhecimento do direito de “não se sujeitar ao recolhimento do ITBI sobre a transferência de imóveis destinados a integralização de capital social, ainda que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, haja vista a imunidade tributária incondicionada insculpida no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF”, incluindo o “ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos” – Sentença denegando a ordem – Insurgência do impetrante – Não cabimento – Autor que não questionou nenhum ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, tampouco o ITBI incidente na integralização de seu capital social, discutindo genericamente na petição inicial a incidência do imposto municipal nas integralizações realizadas pelas empresas do ramo imobiliário, além de pedir o “ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”, o que é inviável, observado o disposto nas Súmulas números 269 e 271 do E. STF – Requerente que está a discutir, em tese, o disposto no art. 43, XVIII, da LCM nº 139/05 (CTM local), norma que prevê a incidência do ITBI na conferência de bens realizadas por empresas do ramo imobiliário, a impedir, por si só, a concessão da segurança, já que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do E. STF) – Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade da exigência do ITBI na hipótese, considerando o disposto nos artigos 156, § 2º, I, da CF, e 36 e 37 do CTN – CTN que foi recepcionado pela CF como lei complementar (nessa direção: STF, RExtr. nº 602.917-RS, rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2020, com repercussão geral – tema nº 324) – Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso do requerente (incorporador) – Precedentes – Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 – Impetrante que não ofereceu nenhum documento comprovando a origem de sua receita no período previsto no art. 37, do CTN – Sentença mantida – Recurso não provido, com determinação à z. serventia (levantamento de segredo de justiça).


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 34 do ADCT, e 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITBI. Integralização de capital social. Isenção. Inatividade da empresa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.225.465/RJ - AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 04/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO” (ARE nº 1.128.935/RS - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Lux, DJe de 30/11/2018).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.081.651/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/04/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão