Informações do processo ARE 1502711

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/07/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Em despacho referente à Petição n° 90269/2024, que noticiava a renúncia ao mandato pelos advogados da parte recorrente, determinei a intimação de JAIR ASCARI para que regularizasse a sua representação processual nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Conforme certidão (eDoc. 271), o referido prazo transcorreu sem manifestação da parte.

Sendo assim, à Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão monocrática. Após, baixem os autos à origem.


Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Em despacho referente à Petição n° 90269/2024, que noticiava a renúncia ao mandato pelos advogados da parte recorrente, determinei a intimação de JAIR ASCARI para que regularizasse a sua representação processual nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Conforme certidão (eDoc. 271), o referido prazo transcorreu sem manifestação da parte.

Sendo assim, à Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão monocrática. Após, baixem os autos à origem.


Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Petição nº 90269/2024: Trata-se de petição em que os advogados da parte recorrente informam a renúncia ao mandato.

Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).


Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. IRRELEVÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS FÍSICOS DE EMBRIAGUEZ PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Com a modificação da redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 12.760/2012, o exame de alcoolemia é dispensável se os sinais da alteração da capacidade psicomotora forem verificados por exame clínico, vídeo, perícia, relato testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agente público, constitui prova não repetível e válida a sustentar o édito condenatório, mormente quando sua autenticidade foi confirmada em Juízo, assegurando-se o contraditório diferido (TJSC, Apelação Criminal n. 0004264-46.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 31-08-2017)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001008-84.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-7-2019).


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. IRRELEVÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS FÍSICOS DE EMBRIAGUEZ PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Com a modificação da redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 12.760/2012, o exame de alcoolemia é dispensável se os sinais da alteração da capacidade psicomotora forem verificados por exame clínico, vídeo, perícia, relato testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agente público, constitui prova não repetível e válida a sustentar o édito condenatório, mormente quando sua autenticidade foi confirmada em Juízo, assegurando-se o contraditório diferido (TJSC, Apelação Criminal n. 0004264-46.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 31-08-2017)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001008-84.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-7-2019).


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão