Informações do processo ARE 1501898

Movimentações 2025 2024

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para promover a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação, verbas as quais, em virtude do julgamento do presente agravo regimental, majorou em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança. Uso de faixas de domínio de rodovias. Concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa da União. Agravo regimental. Redistribuição de ônus sucumbenciais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental pelo qual se examina a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias, imposta a concessionárias de energia elétrica.

2. A recorrente buscou o afastamento de todas as cobranças e ônus impostos pelo uso e ocupação das faixas de domínio rodoviárias para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica.

3. O pedido original foi rejeitado em segundo grau de jurisdição. A questão de mérito principal, atinente à legitimidade da referida cobrança, havia sido decidida em embargos de divergência nos autos do RE nº 889.095/RJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais no processo.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia de mérito, relativa à ilegitimidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica, foi exaustivamente decidida nos autos do RE nº 889.095/RJ.

6. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, firmou entendimento pela impossibilidade da cobrança, em razão da competência privativa da União para legislar sobre energia (CRFB, art. 21, inc. XII, al. “b”, e art. 22, inc. XII).

7. O Decreto nº 84.398, de 1980, no qual se prevê a não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresas prestadoras de serviço público, foi recepcionado pela Constituição da República.

8. A aplicação do art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, para auferimento de receitas adicionais por uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra, é inviável, pois configuraria subsídio cruzado prejudicial ao interesse público.

9. As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, e sua utilização para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, que beneficia toda a coletividade, não justifica cobrança onerosa.

10. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para alocação de equipamentos de serviço público essencial, conforme paradigmas como o RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261), a ADI nº 3.763/RS e a ADI nº 6.482/DF.

11. No entanto, a impugnação relacionada à distribuição dos ônus sucumbenciais merece acolhimento, diante da sucumbência recíproca das partes.

12. As custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser repartidos em 50% entre as partes, observando-se o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

13. Não subsistem razões para o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do RE nº 889.095/RJ.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental parcialmente provido para redistribuir os ônus de sucumbência, majorando-se as verbas em 10%.





Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para promover a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação, verbas as quais, em virtude do julgamento do presente agravo regimental, majorou em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança. Uso de faixas de domínio de rodovias. Concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa da União. Agravo regimental. Redistribuição de ônus sucumbenciais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental pelo qual se examina a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias, imposta a concessionárias de energia elétrica.

2. A recorrente buscou o afastamento de todas as cobranças e ônus impostos pelo uso e ocupação das faixas de domínio rodoviárias para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica.

3. O pedido original foi rejeitado em segundo grau de jurisdição. A questão de mérito principal, atinente à legitimidade da referida cobrança, havia sido decidida em embargos de divergência nos autos do RE nº 889.095/RJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais no processo.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia de mérito, relativa à ilegitimidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica, foi exaustivamente decidida nos autos do RE nº 889.095/RJ.

6. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, firmou entendimento pela impossibilidade da cobrança, em razão da competência privativa da União para legislar sobre energia (CRFB, art. 21, inc. XII, al. “b”, e art. 22, inc. XII).

7. O Decreto nº 84.398, de 1980, no qual se prevê a não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresas prestadoras de serviço público, foi recepcionado pela Constituição da República.

8. A aplicação do art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, para auferimento de receitas adicionais por uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra, é inviável, pois configuraria subsídio cruzado prejudicial ao interesse público.

9. As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, e sua utilização para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, que beneficia toda a coletividade, não justifica cobrança onerosa.

10. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para alocação de equipamentos de serviço público essencial, conforme paradigmas como o RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261), a ADI nº 3.763/RS e a ADI nº 6.482/DF.

11. No entanto, a impugnação relacionada à distribuição dos ônus sucumbenciais merece acolhimento, diante da sucumbência recíproca das partes.

12. As custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser repartidos em 50% entre as partes, observando-se o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

13. Não subsistem razões para o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do RE nº 889.095/RJ.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental parcialmente provido para redistribuir os ônus de sucumbência, majorando-se as verbas em 10%.





Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu que nova oposição será recebida como de intuito manifestamente protelatório, sujeita às penalidades do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança de tarifa. Faixas de domínio. Concessionárias de energia elétrica. Repartição de competências. Não onerosidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos, nos quais se tratou da possibilidade de cobrança de tarifa pelo uso de faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

2. O embargante Artesp buscou a modulação dos efeitos da decisão proferida anteriormente, a qual reconheceu a impossibilidade da referida cobrança.

3. A questão de mérito central acerca da cobrança pelo uso das faixas de domínio foi previamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, que deu provimento aos recursos para assentar a não onerosidade do compartilhamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos deve ter seus efeitos modulados.

III. Razões de decidir

5. O cerne do debate sobre a cobrança pelo uso das faixas de domínio foi devidamente definido e pacificado pelo Tribunal Pleno nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ.

6. O Plenário desta Corte, em julgamento unânime, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão anterior.

7. Nova oposição de embargos de declaração será considerada manifestamente protelatória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 2299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu que nova oposição será recebida como de intuito manifestamente protelatório, sujeita às penalidades do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança de tarifa. Faixas de domínio. Concessionárias de energia elétrica. Repartição de competências. Não onerosidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos, nos quais se tratou da possibilidade de cobrança de tarifa pelo uso de faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

2. O embargante Artesp buscou a modulação dos efeitos da decisão proferida anteriormente, a qual reconheceu a impossibilidade da referida cobrança.

3. A questão de mérito central acerca da cobrança pelo uso das faixas de domínio foi previamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, que deu provimento aos recursos para assentar a não onerosidade do compartilhamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ e correlatos recursos deve ter seus efeitos modulados.

III. Razões de decidir

5. O cerne do debate sobre a cobrança pelo uso das faixas de domínio foi devidamente definido e pacificado pelo Tribunal Pleno nos autos do Recurso Extraordinário nº 889.095/RJ.

6. O Plenário desta Corte, em julgamento unânime, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão anterior.

7. Nova oposição de embargos de declaração será considerada manifestamente protelatória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RE Nº 889.095-AGR-ED-EDV-AGR/RJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DIVERSA DA EXARADA NO PRESENTE PROCESSO. SOBRESTAMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma prolatados em anteriores embargos declaratórios, assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDvAgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma.

3. Não há, pois, quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 366).



2. Nos presentes embargos de declaração, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) aponta que, a par da pacificação do entendimento no sentido da inviabilidade da cobrança de retribuição pecuniária por concessionárias de energia elétrica em razão da ocupação de faixas de domínio de rodovias estaduais, o RE nº 1.181.353/SP ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise da respectiva modulação de efeitos (e-doc. 360).


3. Ao julgar os embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, o Plenário assim concluiu:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.763 A CASOS DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa concessionária de rodovia contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência com fundamento em jurisprudência consolidada no sentido da decisão embargada.

2. Pretensão de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.763 quanto à impossibilidade de cobrança de preço público por uso de faixas de domínio, à alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a controvérsia quanto à cobrança de preço público por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica tem natureza constitucional ou infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o entendimento do STF assentado na ADI 3.763, são inconstitucionais normas estaduais que impõem cobrança de preço público em virtude do uso de faixas de domínio, por usurpação da competência legislativa da União sobre energia elétrica (CF, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV).

5. Demonstrada a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma quanto à aplicabilidade do precedente firmado na ADI 3.763 a casos de cobrança em faixas de domínio, cabem embargos de divergência para uniformização jurisprudencial.

6. No mérito, prevalece a compreensão segundo a qual a controvérsia tem natureza constitucional e a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.

7. Ademais, a previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que admite receitas alternativas em contratos de concessão, não revoga o regime de não onerosidade previsto no decreto mencionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido para admitir os embargos de divergência. No mérito, embargos de divergência desprovidos.

Tese de julgamento: A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (i) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; (ii) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica; e (iii) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.”

(Tribunal Pleno, j. RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDV-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red para o acórdão Min Nunes Marques,


4. Ocorre que de fato está pendente a análise do pedido de modulação dos efeitos, tendo em vista a oposição de embargos de declaração em desfavor do acórdão acima indicado.


5. Ante o exposto, tendo em vista que tal julgamento poderá impactar na solução a ser proferida na demanda ora em análise, determino o sobrestamento dopresente recurso, por, no máximo 45 dias, com a finalidade de aguardar o pronunciamento do Plenário desta Corte no processo indicado.


Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RE Nº 889.095-AGR-ED-EDV-AGR/RJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DIVERSA DA EXARADA NO PRESENTE PROCESSO. SOBRESTAMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma prolatados em anteriores embargos declaratórios, assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDvAgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma.

3. Não há, pois, quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 366).



2. Nos presentes embargos de declaração, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) aponta que, a par da pacificação do entendimento no sentido da inviabilidade da cobrança de retribuição pecuniária por concessionárias de energia elétrica em razão da ocupação de faixas de domínio de rodovias estaduais, o RE nº 1.181.353/SP ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise da respectiva modulação de efeitos (e-doc. 360).


3. Ao julgar os embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, o Plenário assim concluiu:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.763 A CASOS DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa concessionária de rodovia contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência com fundamento em jurisprudência consolidada no sentido da decisão embargada.

2. Pretensão de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.763 quanto à impossibilidade de cobrança de preço público por uso de faixas de domínio, à alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a controvérsia quanto à cobrança de preço público por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica tem natureza constitucional ou infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o entendimento do STF assentado na ADI 3.763, são inconstitucionais normas estaduais que impõem cobrança de preço público em virtude do uso de faixas de domínio, por usurpação da competência legislativa da União sobre energia elétrica (CF, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV).

5. Demonstrada a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma quanto à aplicabilidade do precedente firmado na ADI 3.763 a casos de cobrança em faixas de domínio, cabem embargos de divergência para uniformização jurisprudencial.

6. No mérito, prevalece a compreensão segundo a qual a controvérsia tem natureza constitucional e a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.

7. Ademais, a previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que admite receitas alternativas em contratos de concessão, não revoga o regime de não onerosidade previsto no decreto mencionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido para admitir os embargos de divergência. No mérito, embargos de divergência desprovidos.

Tese de julgamento: A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (i) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; (ii) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica; e (iii) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.”

(Tribunal Pleno, j. RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDV-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red para o acórdão Min Nunes Marques,


4. Ocorre que de fato está pendente a análise do pedido de modulação dos efeitos, tendo em vista a oposição de embargos de declaração em desfavor do acórdão acima indicado.


5. Ante o exposto, tendo em vista que tal julgamento poderá impactar na solução a ser proferida na demanda ora em análise, determino o sobrestamento dopresente recurso, por, no máximo 45 dias, com a finalidade de aguardar o pronunciamento do Plenário desta Corte no processo indicado.


Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de março de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de março de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Efeito substitutivo do acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Cobrança pelo uso da faixa de domínio.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ.

II. Razões de decidir

2. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma.

3. Não há, pois, quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Efeito substitutivo do acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Cobrança pelo uso da faixa de domínio.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ.

II. Razões de decidir

2. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma.

3. Não há, pois, quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 793 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 4049 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 69653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão