Informações do processo RE 1502606

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/07/2024 a 26/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Condenações contra a Fazenda Pública. Juros Moratórios. Título judicial. Fixação de índice diverso.    Coisa Julgada. Incidência da Súmula Vinculante 17 e do ema 1.170 da Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recorrente alega que o acórdão recorrido contraria a Súmula Vinculante 17 e o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que trata da aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em condenações contra a Fazenda Pública.

3. O Relator votou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da aplicação da Súmula Vinculante 17 e do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a possibilidade de ofensa à coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. Há precedentes do STF que reconhecem a inexistência de violação à coisa julgada na aplicação imediata da Súmula Vinculante 17.

6. O RE 1.317.982 (Tema 1.170) estabeleceu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009) às condenações da Fazenda Pública, mesmo que o título executivo judicial tenha fixado índice diverso, sem ofensa à coisa julgada.

7. O acórdão recorrido diverge dessa jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar novo julgamento conforme a jurisprudência do STF.

Tese de julgamento: A aplicação da Súmula Vinculante 17 e do entendimento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública não ofende a coisa julgada.





Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Condenações contra a Fazenda Pública. Juros Moratórios. Título judicial. Fixação de índice diverso.    Coisa Julgada. Incidência da Súmula Vinculante 17 e do ema 1.170 da Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recorrente alega que o acórdão recorrido contraria a Súmula Vinculante 17 e o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que trata da aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em condenações contra a Fazenda Pública.

3. O Relator votou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da aplicação da Súmula Vinculante 17 e do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a possibilidade de ofensa à coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. Há precedentes do STF que reconhecem a inexistência de violação à coisa julgada na aplicação imediata da Súmula Vinculante 17.

6. O RE 1.317.982 (Tema 1.170) estabeleceu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009) às condenações da Fazenda Pública, mesmo que o título executivo judicial tenha fixado índice diverso, sem ofensa à coisa julgada.

7. O acórdão recorrido diverge dessa jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar novo julgamento conforme a jurisprudência do STF.

Tese de julgamento: A aplicação da Súmula Vinculante 17 e do entendimento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública não ofende a coisa julgada.





Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja proferido levando-se em consideração a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a questão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Juros




Retirado da página 74999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão