Informações do processo RE 1502036

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/07/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Seguro




Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Seguro




Retirado da página 3708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito civil. Transporte aéreo de carga internacional. Extravio de mercadoria. Ação Regressiva. Tema nº 210 da Repercussão Geral. Aplicabilidade. Precedentes.

1. O acórdão recorrido está alinhado com o atual entendimento firmado pelo Plenário do STF no sentido de que a tese fixada no Tema nº 210 da Repercussão Geral se aplica aos casos em que se discute direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HDI Seguros S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento firmando no Tema 210 da repercussão geral.

Nas razões recursais, a embargante defende a existência de omissão na decisão embargada quanto: (i) à existência de “DECLARAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA, DE ACORDO COM A INVOICE DE FLS. 47/49, E COM O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (AWB) QUE FOI EMITIDO PELA PRÓPRIA EMBARGADA (VIDE ÀS FLS. 52/53)!”; e (ii) à inaplicabilidade do tema 210 da repercussão geral “às demandas que tratam de direito de regresso por danos ocorridos à carga segurada”.

Aduz, in verbis, que:


No caso em tela NÃO se exige declaração do valor da carga no conhecimento de transporte – E MESMO QUE SE EXIJA, HÁ DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, tudo de acordo com o AWB de fls. 53.

(...)

Portanto, de acordo com decisão fomentada por esta Corte, em havendo a declaração especial de valor, não deve ser limitado o valor da condenação da transportadora!

(...)

Assim, caso Vossa Excelência entenda por manter a aplicação da Convenção de Montreal, NÃO haveria, então, que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.

Repita-se: mesmo que seja aplicada a Convenção de Montreal, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO!

O que difere este caso é que CONSTA EXPRESSAMENTE DECLARAÇÃO DO VALOR NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE!

(...)

Logo, o valor pago pela Embargante não deve limitar-se àquele previsto em legislação especial, mas sim, ao princípio da restituição integral insculpido no Código Civil, mais especificamente ao artigo 944.

(...)

Resta claro e evidente que o resultado do Tema 210 não é aplicável às demandas que tratam de direito de regresso por danos ocorridos à carga segurada.

Pelo exposto, evidente que tanto por precedente recentíssimo do STJ e do STF, quanto pelo artigo 786 CC e Súmula 188 do STF, não há como se aplicar a limitação prevista nas Convenções de Montreal e Varsóvia ao direito regressivo da seguradora Embargante.”


Requer a embargante


sejam acolhidos estes embargos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, condenando a Embargada ao ressarcimento da indenização em sua integralidade, afastando a aplicação da Convenção de Montreal e sua consequente limitação, tendo em vista que houve declaração do valor da carga no conhecimento de transporte.”


Federal Express Corporation manifesta-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração (eDoc. 30).

Decido.

A decisão embargada revela-se bastante em si mesma, visto que não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Com efeito, tal como assentado na decisão embargada, a discussão dos autos versa sobre a aplicabilidade do Tema n° 210 da Repercussão Geral nos casos em que se discute direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional.

O entendimento adotado pela Corte local não se afastou do orientação jurisprudencial do STF, sintetizada na possibilidade de se aplicar o referido tema 210 ao caso dos autos.

Ademais, o Tribunal a quo, assentou expressamente no julgamento da apelação, que não houve apresentação de declaração especial de valores. Sobre o ponto, transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:


No mais, à vista da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos casos de transporte aéreo de mercadorias.

(...)

No caso dos autos, a segurada não apresentou declaração especial de valores, tampouco pagou a quantia suplementar a que faz referência o art. 22, item 3 da Convenção de Montreal, motivo pelo qual a indenização pela carga extraviada deve ser limitada a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma.”(grifos nossos - eDoc 15)



Assim, rever o que assentado pela Corte de origem e acolher as razões suscitadas pela embargante demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

Sobre o tema, o seguinte julgado proferido em caso análogo ao destes autos:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. 3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso. 5. Agravo regimental provido. (ARE nº 1.372.360/SP-AgR-EDv-AGR-ED, Plenário, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/4/24).


Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

A embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HDI Seguros S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento firmando no Tema 210 da repercussão geral.

Nas razões recursais, a embargante defende a existência de omissão na decisão embargada quanto: (i) à existência de “DECLARAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA, DE ACORDO COM A INVOICE DE FLS. 47/49, E COM O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (AWB) QUE FOI EMITIDO PELA PRÓPRIA EMBARGADA (VIDE ÀS FLS. 52/53)!”; e (ii) à inaplicabilidade do tema 210 da repercussão geral “às demandas que tratam de direito de regresso por danos ocorridos à carga segurada”.

Aduz, in verbis, que:


No caso em tela NÃO se exige declaração do valor da carga no conhecimento de transporte – E MESMO QUE SE EXIJA, HÁ DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, tudo de acordo com o AWB de fls. 53.

(...)

Portanto, de acordo com decisão fomentada por esta Corte, em havendo a declaração especial de valor, não deve ser limitado o valor da condenação da transportadora!

(...)

Assim, caso Vossa Excelência entenda por manter a aplicação da Convenção de Montreal, NÃO haveria, então, que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.

Repita-se: mesmo que seja aplicada a Convenção de Montreal, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO!

O que difere este caso é que CONSTA EXPRESSAMENTE DECLARAÇÃO DO VALOR NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE!

(...)

Logo, o valor pago pela Embargante não deve limitar-se àquele previsto em legislação especial, mas sim, ao princípio da restituição integral insculpido no Código Civil, mais especificamente ao artigo 944.

(...)

Resta claro e evidente que o resultado do Tema 210 não é aplicável às demandas que tratam de direito de regresso por danos ocorridos à carga segurada.

Pelo exposto, evidente que tanto por precedente recentíssimo do STJ e do STF, quanto pelo artigo 786 CC e Súmula 188 do STF, não há como se aplicar a limitação prevista nas Convenções de Montreal e Varsóvia ao direito regressivo da seguradora Embargante.”


Requer a embargante


sejam acolhidos estes embargos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, condenando a Embargada ao ressarcimento da indenização em sua integralidade, afastando a aplicação da Convenção de Montreal e sua consequente limitação, tendo em vista que houve declaração do valor da carga no conhecimento de transporte.”


Federal Express Corporation manifesta-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração (eDoc. 30).

Decido.

A decisão embargada revela-se bastante em si mesma, visto que não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Com efeito, tal como assentado na decisão embargada, a discussão dos autos versa sobre a aplicabilidade do Tema n° 210 da Repercussão Geral nos casos em que se discute direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional.

O entendimento adotado pela Corte local não se afastou do orientação jurisprudencial do STF, sintetizada na possibilidade de se aplicar o referido tema 210 ao caso dos autos.

Ademais, o Tribunal a quo, assentou expressamente no julgamento da apelação, que não houve apresentação de declaração especial de valores. Sobre o ponto, transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:


No mais, à vista da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos casos de transporte aéreo de mercadorias.

(...)

No caso dos autos, a segurada não apresentou declaração especial de valores, tampouco pagou a quantia suplementar a que faz referência o art. 22, item 3 da Convenção de Montreal, motivo pelo qual a indenização pela carga extraviada deve ser limitada a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma.”(grifos nossos - eDoc 15)



Assim, rever o que assentado pela Corte de origem e acolher as razões suscitadas pela embargante demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

Sobre o tema, o seguinte julgado proferido em caso análogo ao destes autos:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. 3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso. 5. Agravo regimental provido. (ARE nº 1.372.360/SP-AgR-EDv-AGR-ED, Plenário, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/4/24).


Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

A embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela HDI Seguros S.A. (eDoc. 27)

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 720 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela HDI Seguros S.A. (eDoc. 27)

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

HDI Seguros S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Transporte aéreo de carga – Extravio parcial de mercadoria – Ação de regresso movida por seguradora em face da transportadora – Direito ao regresso estabelecido por lei – Inteligência dos artigos 349 e 786 do CC – Acordo firmado entre a segurada e a transportadora que é ineficaz, nos termos do art. 786, §2º, do CC – Limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal que deve ser aplicada também no caso de transporte aéreo de mercadoria – Orientação firmada pelo STJ e STF – Limitação a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de mercadoria extraviada, conforme disposição do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal – Recurso provido, em parte.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 178 da Constituição Federal.

Argumenta que “NÃO deve ser aplicada a Convenção de Montreal in casu, uma vez que deve ser seguida a jurisprudência recente do STJ e do STF no sentido de não aplicar a indenização tarifada aos casos semelhantes aos desses autos, que NÃO abordam extravios de bagagem.”

Pontua que “nem todos os casos podem ser incluídos no entendimento do Tema 210 de Repercussão Geral, ainda mais que, in casu, ocorreu o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional de cargas.”

Ressalta que a “decisão do Tema 210 atinge somente os transportes de passageiros com extravios de bagagens, não os casos de inadimplemento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte de cargas por desídia operacional do agente de cargas e do transportador aéreo.”

Aduz que “não deve ser aplicada, na espécie, em hipótese alguma, a Convenção de Montreal/Varsóvia, o qual prevê a indenização tarifada, tratando-se de uma previsão totalmente contrária às disposições do Código Civil.”

Ao fim, requer o provimento do presente recurso para “afastar a limitação estabelecida pela Convenção de Montreal, reestabelecendo o regramento quanto à indenização integral”.

Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.372.360/SP-ED-AgR-EDv-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a aplicabilidade do Tema n° 210 da Repercussão Geral nos casos em que se Eis a ementa do acórdão desse julgado:discute a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga.


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006.

3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”.

4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.

5. Agravo regimental provido.”


Colaciono, ainda, por oportuno, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que, com clareza, elucida a questão:


A questão constitucional controvertida nestes autos consiste em definir se, no caso de transporte de carga internacional, incide a Convenção de Montreal ou o Código Civil.

O tema não é novo na jurisprudência deste Tribunal, mas ainda suscita dúvidas, uma vez que o tema 210 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, ao analisar o comando do art. 178 da Constituição, falou apenas em extravio de bagagem:


Tema 210 – Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia”.


Embora a tese faça referência ao extravio de bagagem, em verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesse precedente, interpretou o alcance do art. 178 da Constituição da República, que assim determina:


Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”


A tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (tema 210) sintetiza os fundamentos do acórdão quanto à prevalência de normas e tratados internacionais em relação à legislação pátria no que se refere à responsabilidade de transportadoras aéreas internacionais. A tese assentada recebeu a seguinte redação: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Eis a ementa desse julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (Dje 13.11.2017).


Como se pode verificar, a fundamentação do julgado não fez qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o paradigma apenas analisou a questão segundo o quadro fático disposto naqueles autos, qual seja, a hipótese de extravio de bagagem.

Anoto, ainda, que a matéria controvertida no tema 210 foi analisada à luz do conflito normativo existente entre norma internacional e norma interna ao ordenamento jurídico brasileiro, dando-se prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal, ante o princípio da especialidade.

Ou seja, entendeu-se que, em se tratando de transporte aéreo internacional, havendo divergência entre a norma interna e a Convenção, prevalecerá o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal.

No caso dos autos, discute-se a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e o disposto no Código Civil brasileiro.

Assim, verifica-se que a matéria debatida nos autos não diverge daquela do tema 210 da repercussão geral. Ao contrário, ela é a mesma, qual seja, a incidência da norma do art. 178 da Constituição brasileira ao caso em questão.

Entendo, portanto, que a tese fixada no tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Em outras palavras, o tema 210 da sistemática da repercussão geral também se aplica às hipóteses de responsabilidade patrimonial pelo extravio de carga. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.4.2020. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 2. Não houve desrespeito ao art. 932, V, b, do CPC, pois tal dispositivo permite ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso, com base na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.186.944 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.6.2021; grifo nosso);


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. INTERNACIONAL. TEMA 210 RG. 1. Por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna (RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 210/RG). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.133.572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2019; grifo nosso).


Entendo, portanto, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006:


Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.

2. Para fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.

3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.

4. A presente Convenção se aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as condições nele estabelecidas.”


Por sua vez, as regras relativas aos limites indenizatórios relativos aos transportes de cargas estão dispostas no item 3 do art. 22:


Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

(…)

3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”


Ou seja, no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.

Ante o exposto, divirjo da relatora. Dou provimento ao agravo regimental e, consequentemente, provejo os Embargos de Divergência, para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar a aplicação da tese fixada no tema 210 ao caso em análise, de modo a cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja prolatada em observância ao disposto na Convenção de Montreal quanto à responsabilidade pelo transporte internacional de cargas.

É como voto.”


Acompanhando essa orientação, anotem-se os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Danos materiais. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo.” (ARE n° 1.404.932/SP-AgReg, Segunda Turma, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15/4/24)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.9.2023. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º.” (ARE n° 1.445.493/SP-AgReg, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1°/3/24)


O Tribunal de origem não divergiu desse entendimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro Dias Toffoli

Relator

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Decisão:

Vistos.

HDI Seguros S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Transporte aéreo de carga – Extravio parcial de mercadoria – Ação de regresso movida por seguradora em face da transportadora – Direito ao regresso estabelecido por lei – Inteligência dos artigos 349 e 786 do CC – Acordo firmado entre a segurada e a transportadora que é ineficaz, nos termos do art. 786, §2º, do CC – Limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal que deve ser aplicada também no caso de transporte aéreo de mercadoria – Orientação firmada pelo STJ e STF – Limitação a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de mercadoria extraviada, conforme disposição do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal – Recurso provido, em parte.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 178 da Constituição Federal.

Argumenta que “NÃO deve ser aplicada a Convenção de Montreal in casu, uma vez que deve ser seguida a jurisprudência recente do STJ e do STF no sentido de não aplicar a indenização tarifada aos casos semelhantes aos desses autos, que NÃO abordam extravios de bagagem.”

Pontua que “nem todos os casos podem ser incluídos no entendimento do Tema 210 de Repercussão Geral, ainda mais que, in casu, ocorreu o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional de cargas.”

Ressalta que a “decisão do Tema 210 atinge somente os transportes de passageiros com extravios de bagagens, não os casos de inadimplemento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte de cargas por desídia operacional do agente de cargas e do transportador aéreo.”

Aduz que “não deve ser aplicada, na espécie, em hipótese alguma, a Convenção de Montreal/Varsóvia, o qual prevê a indenização tarifada, tratando-se de uma previsão totalmente contrária às disposições do Código Civil.”

Ao fim, requer o provimento do presente recurso para “afastar a limitação estabelecida pela Convenção de Montreal, reestabelecendo o regramento quanto à indenização integral”.

Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.372.360/SP-ED-AgR-EDv-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a aplicabilidade do Tema n° 210 da Repercussão Geral nos casos em que se Eis a ementa do acórdão desse julgado:discute a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga.


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006.

3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”.

4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.

5. Agravo regimental provido.”


Colaciono, ainda, por oportuno, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que, com clareza, elucida a questão:


A questão constitucional controvertida nestes autos consiste em definir se, no caso de transporte de carga internacional, incide a Convenção de Montreal ou o Código Civil.

O tema não é novo na jurisprudência deste Tribunal, mas ainda suscita dúvidas, uma vez que o tema 210 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, ao analisar o comando do art. 178 da Constituição, falou apenas em extravio de bagagem:


Tema 210 – Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia”.


Embora a tese faça referência ao extravio de bagagem, em verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesse precedente, interpretou o alcance do art. 178 da Constituição da República, que assim determina:


Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”


A tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (tema 210) sintetiza os fundamentos do acórdão quanto à prevalência de normas e tratados internacionais em relação à legislação pátria no que se refere à responsabilidade de transportadoras aéreas internacionais. A tese assentada recebeu a seguinte redação: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Eis a ementa desse julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (Dje 13.11.2017).


Como se pode verificar, a fundamentação do julgado não fez qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o paradigma apenas analisou a questão segundo o quadro fático disposto naqueles autos, qual seja, a hipótese de extravio de bagagem.

Anoto, ainda, que a matéria controvertida no tema 210 foi analisada à luz do conflito normativo existente entre norma internacional e norma interna ao ordenamento jurídico brasileiro, dando-se prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal, ante o princípio da especialidade.

Ou seja, entendeu-se que, em se tratando de transporte aéreo internacional, havendo divergência entre a norma interna e a Convenção, prevalecerá o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal.

No caso dos autos, discute-se a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e o disposto no Código Civil brasileiro.

Assim, verifica-se que a matéria debatida nos autos não diverge daquela do tema 210 da repercussão geral. Ao contrário, ela é a mesma, qual seja, a incidência da norma do art. 178 da Constituição brasileira ao caso em questão.

Entendo, portanto, que a tese fixada no tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Em outras palavras, o tema 210 da sistemática da repercussão geral também se aplica às hipóteses de responsabilidade patrimonial pelo extravio de carga. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.4.2020. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 2. Não houve desrespeito ao art. 932, V, b, do CPC, pois tal dispositivo permite ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso, com base na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.186.944 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.6.2021; grifo nosso);


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. INTERNACIONAL. TEMA 210 RG. 1. Por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna (RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 210/RG). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.133.572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2019; grifo nosso).


Entendo, portanto, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006:


Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.

2. Para fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.

3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.

4. A presente Convenção se aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as condições nele estabelecidas.”


Por sua vez, as regras relativas aos limites indenizatórios relativos aos transportes de cargas estão dispostas no item 3 do art. 22:


Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

(…)

3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”


Ou seja, no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.

Ante o exposto, divirjo da relatora. Dou provimento ao agravo regimental e, consequentemente, provejo os Embargos de Divergência, para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar a aplicação da tese fixada no tema 210 ao caso em análise, de modo a cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja prolatada em observância ao disposto na Convenção de Montreal quanto à responsabilidade pelo transporte internacional de cargas.

É como voto.”


Acompanhando essa orientação, anotem-se os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Danos materiais. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo.” (ARE n° 1.404.932/SP-AgReg, Segunda Turma, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15/4/24)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.9.2023. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º.” (ARE n° 1.445.493/SP-AgReg, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1°/3/24)


O Tribunal de origem não divergiu desse entendimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro Dias Toffoli

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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