Informações do processo ARE 1500380

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO


Em face do agravo interno interposto (eDoc 180), abra-se vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.

À Secretaria Judiciária desta Suprema Corte para as providências.

Publique-se. Intime-se


Brasília, 24 de outubro de 2024.



Ministro NUNES MARQUES

Revisor

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 3541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Rosemeri de Oliveira Santos, com fundamento na alínea ’ado permissivo constitucional (eDoc 103), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (eDoc 84 - grifei):


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.739/2008O CONCEITO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, RECEBIMENTO DE BÔNUS CULTURA E READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI Nº 4167/DF, QUE TRAZ EM SEU ART. 2º, § 2º, AS ATIVIDADES DO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL “TEM CARÁTER EMINENTEMENTE ACESSÓRIO”, ESTANDO, PORTANTO, RELACIONADAS COM O APOIO À ATIVIDADE DOCENTE, SEM QUE POSSUAM NATUREZA EDUCACIONAL OU PEDAGÓGICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI MUNICIPAL Nº 5.623/2013 QUE, EM SEU ARTIGO 2º. SUBDIVIDE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM: I - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO; II – QUADRO DE PESSOAL DE APOIO TÉCNICO À EDUCAÇÃO; III – QUADRO DE PESSOAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E IV – QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO. RECEBIMENTO DE BÔNUS CULTURA QUE É GARANTIDO APENAS AOS OCUPANTES DO QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO INEXISTINDO PREVISÃO DE RECEBIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PARA O CARGO DA AUTORA, TAMPOUCO HAVENDO FUNDAMENTO LEGAL PARA A PRETENDIDA READEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 911 RECONHECEU QUE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 NÃO SE DEPREENDE QUE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL INCIDA AUTOMATICAMENTE EM TODA A CARREIRA, SENDO NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA NESSE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Em suas razões recursais, a recorrente considera violadas as normas contidas nos arts. 22, XXIV, 24, IX, 30, I e II, 205, 206, V e VII, e 227 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que, na condição de ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil da prefeitura municipal do Rio de Janeiro, sendo profissional da educação escolar básica, busca o reconhecimento da função docente, e com tal reconhecimento o direito ao percebimento do piso nacional básico, com todos os reflexos legais.


Anoto, por oportuno, que o apelo extremo foi inadmitido à justificativa da incidência do óbice do Enunciado n. 279 da Súmula/STF (eDoc 113).


É o relatório. DECIDO.


Correta a decisão agravada.


Observo que a ementa do julgamento impugnado traduziu com exatidão as razões do Colegiado a quo.


Resta claro, assim, que dissentir das conclusões do Órgão de origem, passaria, necessariamente, pelo exame de questões fáticas, assim como a interpretação de direito local, incidindo, neste caso, os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula/STF.


Constato, ainda, que o Colegiado a quo decidiu a presente causa ao amparo da interpretação de legislação infraconstitucional, tornando a ofensa à Constituição, caso existente, reflexa ou indireta.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 11 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

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22/07/2024 Visualizar PDF

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18/07/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão