Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Fabio Antunes da Silva com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional (eDoc 18), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDoc 11):
Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer Concorrência desleal - Competência da justiça comum para julgamento do feito que já foi reconhecida pelo MM. Juízo “a quo” em decisão saneadora - Prova pericial - Pleito de instauração de incidente de suspeição do perito - Ausência de demonstração das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil - Laudo pericial que não se mostra nulo e será apreciado pelo MM. Juízo “a quo” como elemento de prova, sob o princípio do livre convencimento Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente considera violadas as normas contidas no art. 5º, LIV, 93, IX, e 114, I e II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento da causa, eis que, “o objeto da ação só poder ser oriundo da relação trabalhista e seu vinculo, reconhecido entre as partes, já que a relação societária foi considerada fraudulenta”.
Anoto, por oportuno, que o apelo extremo foi inadmitido à justificativa de (eDoc 24). não ter sido demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos constitucionais indicados no recurso
É o relatório. DECIDO.
Correta a decisão agravada.
Colho do acórdão recorrido o seguinte fragmento (eDoc 11):
Não há falar em incompetência do Juízo para julgamento do feito, pois como já restou decidido em decisão saneadora de fls. 195/202: “(...) É competente a Justiça Comum porque o pedido não se refere à relação de trabalho entre as partes, mas sim à prática de concorrência desleal. É preciso observar que não é objeto desta ação os direitos trabalhistas dos réus. Além disso, são distintas e podem coexistir as relações de trabalho e sociedade. (...)”
Vê-se, daí, que dissentir do entendimento adotado pelo Órgão a quo dependeria o revolvimento dos elementos fático-probatórios, incidindo, neste caso, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF.
Nessa linha de entendimento, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ILÍCITO CIVIL. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 1.419.982 AgR, ministra Cármen Lúcia - meus grifos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2024 Visualizar PDF
22/07/2024 Visualizar PDF
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?