Informações do processo ARE 1501495

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/07/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal em continuidade delitiva. Art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou    provimento à apelação da defesa.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, a, do CPC. Temas 339, 660 e 937/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.   




Retirado da página 1522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 4048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal em continuidade delitiva. Art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou    provimento à apelação da defesa.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, a, do CPC. Temas 339, 660 e 937/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.   




Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.


Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 17568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Decisão: A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, proferiu acórdão (eDOC 25, p. 1-14) assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 [ONZE VEZES] C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. TESE DE MERA INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E CONDUTA ATÍPICA NÃO PASSÍVEL DE SANÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 999.425, SESSÃO PLENÁRIA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. EM 2-3-2017): TEMA 937 - ‘É CONSTITUCIONAL O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2º, INC, II DA LEI N. 8.137/1990, POR NÃO SE CONFIGURAR A CONDUTA NELE DESCRITA COMO MERO ILÍCITO CIVIL’.

AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSTO DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER O TRIBUTO REJEITADA.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS TÍPICAS PRATICADAS MÊS APÓS MÊS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (eDOC 25, p. 1-2).


Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 35, p. 1-4).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 41, p. 1-15), porque o TJ/SC teria “(...) contrariado o disposto nos artigos 93, IX, 5º, LV, LXVII e XXXIX, todos da Constituição Federal”. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 43, p. 1-28).


O 2º Vice-Presidente do TJ/SC admitiu o recurso especial (eDOC 53, p. 1-4) e, no que concerne ao recurso extraordinário, proferiu decisão (eDOC 55, p. 1-6), de cujo dispositivo transcrevo:


À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário em razão dos TEMAS 339, 660 e 937/STF, e não se admite o Recurso Extraordinário quanto às demais assertivas.” (eDOC 55, p. 6).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 65, p. 1-7), bem como do agravo interno (eDOC 62, p. 1-11).


A Câmara de Recursos Delegados do TJ/SC conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente (acórdão; eDOC 74, p. 1-14).


No STJ, procedeu-se ao julgamento do REsp 1.960.845/SC (eDOC 86, p. 1-10), bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 111-211). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 216, p. 1).


O Presidente do STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adotasse, “conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (eDOC 221, p. 1-3).


Os autos baixaram, pois, ao TJ/SC (eDOC 222, p. 1).


O 2º Vice-Presidente do TJ/SC, por sua vez, proferiu decisão (eDOC 229, p. 1), da qual transcrevo:


Os presentes autos retornaram a este Tribunal de Justiça por força de decisão exarada no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.501.495 (evento 135, doc. 3) pelo Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, que ‘determino[u] a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)’ (evento 135, OUT3).

Foi ordenada, assim, a aplicação dos temas de repercussão geral n.º 339, 660 e 937.

Analisando-se, contudo, a decisão de evento 61 dos presentes autos, salvo melhor juízo, verifica-se que todos os três temas foram aplicados, matéria que, inclusive, foi alvo de Agravo Interno, desprovido para se confirmar a incidência dos temas de repercussão geral 339, 660 e 937 no caso (evento 109, EXTRATOATA1).

Portanto, com as homenagens de estilo, o retorno dos autos ao Pretório Excelso é medida cabível.

Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.” (eDOC 229, p. 1; grifos originais)


O Presidente do STF determinou “a distribuição deste processo na forma regimental” (eDOC 231, p. 1).


É o relatório.


Decido.


Preliminarmente, tendo em vista os legítimos fundamentos contidos na referida decisão do Presidente do TJ/SC (eDOC 229, p. 1), reconsideroa decisão objeto do eDOC 221, p. 1-3e passo a julgar este ARE


De imediato, consigno que, em relação aos Temas 339, 660 e 937/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada () deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, DJe 18.12.2023; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, DJe 6.7.2023; ARE 1.475.344 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.4.2024; dentre outros.eDOC 55, p. 1-6


Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; recentemente: ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; dentre outros.


Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.413.206 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.3.2023; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; ARE 1.472.461 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; dentre outros.


Finalmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da decisão ora impugnada da Vice-Presidência do TJ/SC (eDOC 55, p. 1-6):


(...)

Ademais, o recurso não seria admitido porque o pleito formulado transborda as funções do Supremo Tribunal Federal, porquanto a alteração do julgado demandaria a reelaboração da moldura tática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 279 do STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. [..] IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 774586 AgR. Relª Min. Cármen Lúcia. Primeira Turma. J. 06/04/2010).

Assim, o recurso não supera este juízo primário de admissibilidade também quanto à referida tese recursal.” (eDOC 55, p. 6)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 31264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade




Retirado da página 57384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão