Informações do processo ARE 1501281

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/07/2024 a 26/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 4. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor principal do indébito tributário. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.




Retirado da página 2769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica




Retirado da página 749 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica




Retirado da página 1183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. MODULAÇÃO DE EFEITOS.OMISSÃO. SANEAMENTO MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 3. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1063187/SC (Tema 962), não se aplica às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais, pois não foram objeto do referido julgado. 4. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Constatada a existência de omissão, devem ser acolhidos o embargos de declaração para a integração dos fundamentos ao acórdão”. (eDOC 124, p. 2)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 153, III; e 195, I, c, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor principal dos indébitos tributários. Aduz-se que o Tribunal de origem, ao entender pela legitimidade dessa exigência, ampliou a base de cálculo desses tributos.

Alega-se que a reparação de uma perda nunca é remuneratória (renda), mas, sim, indenizatória, a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, a qual só pode ocorrer quando há auferimento de renda ou lucro que representam o produto do capital, do trabalho ou de ambos, gerando acréscimo patrimonial.

Argumenta-se que, no caso dos autos, o montante do indébito tributário a que tem direito a parte recorrente, assim como o valor dos juros SELIC sobre ele incidente, possuem nítido caráter indenizatório decorrente de responsabilidade extracontratual, pois recompõem o patrimônio.

Assevera-se que, na medida em que não correspondem a uma “receita nova” e definitiva ao patrimônio do contribuinte, os valores auferidos a título do principal do indébito tributário não podem ser submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

É o relatório.


Decido.

O recurso não merece prosperar.

Na hipótese, a parte recorrente sustenta A esse propósito, o Tribunal de origem consignou o seguinte:a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante principal do indébito tributário.


De fato, a embargante formulou pedido cumulativo envolvendo não apenas a questão da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC, mas também sobre o valor principal dos indébitos tributários.

Nesse contexto, tenho que a sentença de origem analisou a questão com excelência, a qual utilizo como fundamentação para a rejeição de tal pleito, consoante segue colacionada:

(...)

Em relação à tributação do valor principal objeto de repetição, a pretensão de exclusão da base de cálculo de tais valores da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica esbarra em expressa disposição legal - aplicável tanto para a tributação por lucro real (art. 12 da Lei n.º 9.430/96), como por lucro presumido (art. 53 da mesma lei):

"Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real."

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado."

Por certo, aplicam-se as mesmas premissas à CSLL, cuja base de cálculo é "o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda" (art. 2º da Lei n.º 7.689/98).

Não identifico em tais disposições normativas qualquer resquício de inconstitucionalidade, mesmo porque não há parâmetro constitucional que ampare, nem mesmo indiretamente, a tese sustentada, já que a Constituição Federal não tratou do tema, limitando-se a prescrever que a incidência do imposto deveria recair sobre "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III), competindo à legislação específica a conformação de tais conceitos.

Ademais, é possível afirmar, diante de hipótese de tributação indevida de pessoas jurídicas, que os valores que são objeto de restituição judicial ou administrativa por certo não integraram, em momento anterior, a base de cálculo do IPRJ e da CSLL (calculados, evidentemente, após a dedução de impostos), notadamente quando pagos, como no caso, pela sistemática do lucro real (lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações permitidas por lei - art. 6º do DL 1.589/77).

Daí porque, uma vez repetidos, tais valores devem, sim, ser oferecidos à tributação, não havendo nessa sistemática qualquer ofensa a normas constitucionais”. (eDOC 124, p. 6)

Depreende-se do excerto acima que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca , com base na legislação infraconstitucional aplicável ao caso (da incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor principal dos indébitos tributários

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (RE 1.203.686 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.3.2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. VALORES RECEBIDOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AI 860.933 AgR, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.12.2015)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.


Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

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08/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1063187 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 962), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 10/06/2022.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3463 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1063187 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 962), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 10/06/2022.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão