Informações do processo ARE 1501612

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. CRÉDITOS ADICIONAIS. RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DA LEI N. 13.043/2014: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.040 E 6.055. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 29.7.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Três Corações Alimentos S/A, por decisão cuja ementa é a seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REINTEGRA. PERCENTUAIS VARIÁVEIS. REGULAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
(e-doc. 155).


2. Publicada essa decisão em 30.7.2024, Três Corações Alimentos S/A opõe tempestivos embargos de declaração (e-doc. 25).


Argumenta que:

a decisão monocrática deixou de observar que:

a) Pedido de sobrestamento protocolado no dia 25/07/2024. A matéria a ser apreciada nestes autos está sendo apreciada por este
C. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 6.040/DF e 6.055/DF, e impactará diretamente esta ação, uma vez que já foi proferido um voto favorável aos contribuintes. Destaque-se que este E. STF vem sobrestando processos semelhantes.

b) artigos 3º, inc. III c/c 149, §2º, inc. I, art. 3º, inc. II c/c art. 1º, inc. III, art. 170, inc. IV c/c art. 146-A, art. 5º caput e inciso II,
art. 150, I, II e III, 84, IV da CF/88 foram elencados desde a exordial, constando inclusive na Apelação e nos Embargos de Declaração, estando suprido o requisito do prequestionamento;

c) a ofensa ao art. 93, IX da CF/88 nasceu com a ausência de análise dos artigos citados anteriormente no Acórdão do TRF5. O particular opôs Embargos de Declaração indicando que, caso a omissão não fosse suprida, o Acórdão do TRF5 infringiria o referido dispositivo. Assim, o dispositivo foi prequestionado”.


Pede que V. Exc. se digne de conhecer os presentes Embargos Declaratórios, para, em seguida, serem acolhidos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, almejando a manifestação expressa acerca dos pontos mencionados, bem como ao pedido de sobrestamento dos autos até a finalização do julgamento das ADIs 6055 e 6040, tudo de modo a garantir o direito da Embargante ao acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, e, em sendo constatada a existência de prequestionamento, o afastamento das Súmulas 356 e 282 do STF, art. 932, IV, ‘ae ‘bdo CPC/2015.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste à embargante.


4. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com a seguinte fundamentação:

A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito às modificações das alíquotas do REINTEGRA por meio de Decretos.

O Reintegra foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art 1º da 12.546/2011). Fazendo uma breve análise cronológica, verifica-se que o REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013.

Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados.

Com a publicação do Decreto nº 8.415/2015, de 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%.

O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415, de 27/02/2015 modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%. Por fim, sobreveio o Decreto nº 9.393, de 30 de maio último, que estabeleceu os seguintes percentuais: um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre
1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. Portanto, a edição do Decreto
nº 9.393/18 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018).

Com efeito, a Lei nº 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o Poder Executivo é quem estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens, sendo que esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%. No caso, os Decretos n° 8.415/2015, nº 8.543/2015 e
nº 9.393/2018, ao estabelecerem os percentuais a serem aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei nº 13.043/2014, mantendo os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%).

Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. (REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)

O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem’. (REsp n. 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.)”
(e-doc. 52).


No § 1º do art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014, dispõe-se:

§ 2º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem”.


Estão pendentes de análise neste Supremo Tribunal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo objeto é a validade constitucional do art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto Aço Brasil contra o art. 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, o art. 2º do Decreto 8.415/15” (ADI n. 6.040/DF, DJe 20.11.2018).


Inicialmente, por verificar que trata do mesmo tema, determino o apensamento da presente ADI à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.040, para que tenham tramitação simultânea e sejam julgadas conjuntamente(ADI n. 6.055/DF, DJe 19.2.2019).


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.040, busca-se a declaração de inconstitucionalidade “do caput do art. 22 da Lei nº 13.043/14, a fim de suprimir a expressão ‘estabelecido pelo Poder Executivo’’ cumulativamente e considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do e, ‘caput, requer que esta Suprema Corte adote interpretação do art. 22 e parágrafos da Lei nº 13.043/14, conforme a Constituição Federal, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), a fim de determinar aplicação do percentual de 3% (três por cento) para os fins de cálculo do crédito do Reintegra, bem como para que seja admitido o percentual adicional de 2% (dois por cento) no pedido administrativo de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, sendo esse último, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa”.


Na espécie vertente, constata-se que o resultado do julgamento daquelas ações diretas poderá afetar interpretação dada pelo Tribunal de origem, que considerou legítima a aplicação do art. 22 da Lei federal
n. 13.043/2014.


Faz-se presente, na espécie, excepcionalidade a justificar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar-se o julgamento daquelas ações diretas de inconstitucionalidade.


Em situações jurídicas análogas à trazida neste recurso, este Supremo Tribunal tem determinado a devolução do processo à origem, para que se aguarde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055: RE n. 1.453.460/SC, de minha relatoria, DJe 3.10.2023; RE n. 1.444.795/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 17.8.2023; e RE n. 1.421.304/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 8.3.2023.


5. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão embargada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055, após o que devem ser adotadas as providências judiciais adequadas nos termos da legislação vigente.


Publique-se.


Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. CRÉDITOS ADICIONAIS. RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DA LEI N. 13.043/2014: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.040 E 6.055. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 29.7.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Três Corações Alimentos S/A, por decisão cuja ementa é a seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REINTEGRA. PERCENTUAIS VARIÁVEIS. REGULAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
(e-doc. 155).


2. Publicada essa decisão em 30.7.2024, Três Corações Alimentos S/A opõe tempestivos embargos de declaração (e-doc. 25).


Argumenta que:

a decisão monocrática deixou de observar que:

a) Pedido de sobrestamento protocolado no dia 25/07/2024. A matéria a ser apreciada nestes autos está sendo apreciada por este
C. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 6.040/DF e 6.055/DF, e impactará diretamente esta ação, uma vez que já foi proferido um voto favorável aos contribuintes. Destaque-se que este E. STF vem sobrestando processos semelhantes.

b) artigos 3º, inc. III c/c 149, §2º, inc. I, art. 3º, inc. II c/c art. 1º, inc. III, art. 170, inc. IV c/c art. 146-A, art. 5º caput e inciso II,
art. 150, I, II e III, 84, IV da CF/88 foram elencados desde a exordial, constando inclusive na Apelação e nos Embargos de Declaração, estando suprido o requisito do prequestionamento;

c) a ofensa ao art. 93, IX da CF/88 nasceu com a ausência de análise dos artigos citados anteriormente no Acórdão do TRF5. O particular opôs Embargos de Declaração indicando que, caso a omissão não fosse suprida, o Acórdão do TRF5 infringiria o referido dispositivo. Assim, o dispositivo foi prequestionado”.


Pede que V. Exc. se digne de conhecer os presentes Embargos Declaratórios, para, em seguida, serem acolhidos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, almejando a manifestação expressa acerca dos pontos mencionados, bem como ao pedido de sobrestamento dos autos até a finalização do julgamento das ADIs 6055 e 6040, tudo de modo a garantir o direito da Embargante ao acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, e, em sendo constatada a existência de prequestionamento, o afastamento das Súmulas 356 e 282 do STF, art. 932, IV, ‘ae ‘bdo CPC/2015.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica assiste à embargante.


4. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com a seguinte fundamentação:

A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito às modificações das alíquotas do REINTEGRA por meio de Decretos.

O Reintegra foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art 1º da 12.546/2011). Fazendo uma breve análise cronológica, verifica-se que o REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013.

Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados.

Com a publicação do Decreto nº 8.415/2015, de 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%.

O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415, de 27/02/2015 modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%. Por fim, sobreveio o Decreto nº 9.393, de 30 de maio último, que estabeleceu os seguintes percentuais: um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre
1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. Portanto, a edição do Decreto
nº 9.393/18 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018).

Com efeito, a Lei nº 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o Poder Executivo é quem estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens, sendo que esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%. No caso, os Decretos n° 8.415/2015, nº 8.543/2015 e
nº 9.393/2018, ao estabelecerem os percentuais a serem aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei nº 13.043/2014, mantendo os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%).

Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. (REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)

O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem’. (REsp n. 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.)”
(e-doc. 52).


No § 1º do art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014, dispõe-se:

§ 2º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem”.


Estão pendentes de análise neste Supremo Tribunal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cujo objeto é a validade constitucional do art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto Aço Brasil contra o art. 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, o art. 2º do Decreto 8.415/15” (ADI n. 6.040/DF, DJe 20.11.2018).


Inicialmente, por verificar que trata do mesmo tema, determino o apensamento da presente ADI à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.040, para que tenham tramitação simultânea e sejam julgadas conjuntamente(ADI n. 6.055/DF, DJe 19.2.2019).


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.040, busca-se a declaração de inconstitucionalidade “do caput do art. 22 da Lei nº 13.043/14, a fim de suprimir a expressão ‘estabelecido pelo Poder Executivo’’ cumulativamente e considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do e, ‘caput, requer que esta Suprema Corte adote interpretação do art. 22 e parágrafos da Lei nº 13.043/14, conforme a Constituição Federal, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), a fim de determinar aplicação do percentual de 3% (três por cento) para os fins de cálculo do crédito do Reintegra, bem como para que seja admitido o percentual adicional de 2% (dois por cento) no pedido administrativo de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, sendo esse último, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa”.


Na espécie vertente, constata-se que o resultado do julgamento daquelas ações diretas poderá afetar interpretação dada pelo Tribunal de origem, que considerou legítima a aplicação do art. 22 da Lei federal
n. 13.043/2014.


Faz-se presente, na espécie, excepcionalidade a justificar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar-se o julgamento daquelas ações diretas de inconstitucionalidade.


Em situações jurídicas análogas à trazida neste recurso, este Supremo Tribunal tem determinado a devolução do processo à origem, para que se aguarde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055: RE n. 1.453.460/SC, de minha relatoria, DJe 3.10.2023; RE n. 1.444.795/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 17.8.2023; e RE n. 1.421.304/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 8.3.2023.


5. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular a decisão embargada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.040 e 6.055, após o que devem ser adotadas as providências judiciais adequadas nos termos da legislação vigente.


Publique-se.


Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REINTEGRA. PERCENTUAIS VARIÁVEIS. REGULAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEIS 12.546/2011 e 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual se busca a estabilização em 3% do percentual adotado para a apuração do crédito a que supostamente faria jus a impetrante no âmbito do REINTEGRA, à luz das disposições legais que instituem e regulamentam referido regime especial e sua interpretação conforme os princípios constitucionais correlatos ao primado da não exportação de tributos, e, ainda, de acrescer os 2 pontos percentuais aos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, mediante a comprovação por estudo ou levantamento submetido ao crivo da autoridade administrativa. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

2. Em suas razões recursais, TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A sustenta, em síntese, que o REINTEGRA almeja a devolução total ou parcial dos resíduos tributários ocasionados pela ineficiência do sistema tributário, instituído pela Lei n. 13.043/14, regulamentado inicialmente pelo Decreto n. 8.415/2015, o qual previa alíquota de 3% para apuração do crédito, e que seria estabilizada após o período compreendido entre 2015 a 2018. Contudo, foram editados os Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, alterando o Decreto 8.415/2015, reduzindo a alíquota do reintegra, não tendo ocorrido assim a estabilização da alíquota em 3%.

3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito às modificações das alíquotas do REINTEGRA por meio de Decretos.

4. O Reintegra foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art. 1º da 12.546/2011).

5. Fazendo uma breve análise cronológica, verifica-se que o REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei n. 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013.

6. Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados.

7. Com a publicação do Decreto 8.415/2015, de 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%.

8. O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto 8.415, de 27/02/2015, modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%.

9. Por fim, sobreveio o Decreto 9.393/2018, que estabeleceu os seguintes percentuais: um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. Portanto, a edição do Decreto n. 9.393/18 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018).

10. A Lei 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o Poder Executivo é quem estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens, sendo que esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%. No caso, os Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, ao estabelecerem os percentuais a serem aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei 13.043/2014, mantendo os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%).

11. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. (REsp 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)

12. ‘O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem’. (ASTJ, REsp 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.)

13. Apelação desprovida(fl. 3, e-doc. 52).


Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-doc. 71).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 102).


4. A agravante argumenta que “trata-se de Mandado de Segurança almejando o reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante e sua incorporada, 3Corações Norte Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, acerca da apuração do Reintegra no percentual de 3%, acrescendo ainda os 2 (dois) pontos percentuais nos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, declarando-se o direito da Agravante e de sua incorporada quanto aos créditos dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizado desde as datas das operações de exportações que originaram o crédito fiscal(fl. 2, e-doc. 111).


Sustenta que, “ainda que o Tribunal a quo não tenha analisado as questões constitucionais postas em juízo, uma vez que foram suscitadas em sede de Apelação e Embargos de Declaração, houve o necessário prequestionamento ainda que ficto, vide art. 1.025 do CPC, para que as argumentações sejam analisadas por esta Corte Suprema(fl. 6, e-doc. 111).


Assevera que “busca-se o reconhecimento do direito à apuração do Reintegra na alíquota de 3%, sendo ainda acrescido de 2 (dois) pontos percentuais nos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito(fl. 7, e-doc. 111).


Informa que “foram editados os Decretos N. 8.543/15, N. 9.148/17 e N. 9.393/18, alterando o Decreto n. 8.415/2015, reduzindo ainda mais a alíquota do reintegra, não tendo ocorrido assim a estabilização da alíquota em 3%ocorreu verdadeira desvirtuação do reintegra e da própria desoneração na exportação, cuja desoneração é obrigação prevista na Carta Magna” e que “(fl. 8, e-doc. 111).


No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado oso inc. III do art. 1º, da Constituição da República.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. O Tribunal de origem enfrentou os temas questionados e decidiu a controvérsia com base no que comprovado. Embora em sentido contrário à pretensão da agravante, no acórdão recorrido foi apresentada suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, neste sentido:

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


6. No presente caso, não foi atendido o requisito do prequestionamento. O tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.177.822-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2019).


7. Ademais, no presente caso, ainda que se pudesse superar a ausência de prequestionamento, o que não é possível na espécie, melhor sorte não teria a agravante.


Na espécie, como apontado pelo juízo de admissibilidade recursal, consta do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.


Para acolher a pretensão da agravante e, eventualmente, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo, os seguintes julgados:Decretos ns. 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 e Leis ns. 12.546/2011 e 13.043/2014

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Reintegra. Benefício fiscal. Lei 13.043/2014. Regulamentação. 3. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa dos autos deste processo ao Superior Tribunal de Justiça, para que o julgue como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC” (RE n. 1.362.486-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.1.2023).


Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. REINTEGRA. Adicional. Benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Remessa ao STJ. Inviabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (RE n. 1.469.441-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 21.3.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS 8.415/2015 E 8.543/2015. INTERPRETAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E FINALIDADE DA NORMA REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A verificação da sujeição de atos regulamentares às respectivas leis de regência sujeitam-se ao controle de legalidade e não de constitucionalidade.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.327.201-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.2.2022).


8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral(DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover quanto às alegações da agravante.


9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 22 de julho de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REINTEGRA. PERCENTUAIS VARIÁVEIS. REGULAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.


2. A decidiu:Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEIS 12.546/2011 e 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual se busca a estabilização em 3% do percentual adotado para a apuração do crédito a que supostamente faria jus a impetrante no âmbito do REINTEGRA, à luz das disposições legais que instituem e regulamentam referido regime especial e sua interpretação conforme os princípios constitucionais correlatos ao primado da não exportação de tributos, e, ainda, de acrescer os 2 pontos percentuais aos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, mediante a comprovação por estudo ou levantamento submetido ao crivo da autoridade administrativa. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

2. Em suas razões recursais, TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A sustenta, em síntese, que o REINTEGRA almeja a devolução total ou parcial dos resíduos tributários ocasionados pela ineficiência do sistema tributário, instituído pela Lei n. 13.043/14, regulamentado inicialmente pelo Decreto n. 8.415/2015, o qual previa alíquota de 3% para apuração do crédito, e que seria estabilizada após o período compreendido entre 2015 a 2018. Contudo, foram editados os Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, alterando o Decreto 8.415/2015, reduzindo a alíquota do reintegra, não tendo ocorrido assim a estabilização da alíquota em 3%.

3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito às modificações das alíquotas do REINTEGRA por meio de Decretos.

4. O Reintegra foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art. 1º da 12.546/2011).

5. Fazendo uma breve análise cronológica, verifica-se que o REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei n. 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013.

6. Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com uma alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados.

7. Com a publicação do Decreto 8.415/2015, de 27/02/2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%.

8. O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto 8.415, de 27/02/2015, modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos percentuais variáveis entre 0,1% e 3%.

9. Por fim, sobreveio o Decreto 9.393/2018, que estabeleceu os seguintes percentuais: um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. Portanto, a edição do Decreto n. 9.393/18 acabou por reduzir o benefício fiscal de crédito de REINTEGRA de 2% para 0,1%, produzindo efeitos imediatos (01/06/2018).

10. A Lei 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o Poder Executivo é quem estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens, sendo que esse percentual pode variar entre 0,1% e 3%. No caso, os Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, ao estabelecerem os percentuais a serem aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei 13.043/2014, mantendo os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%).

11. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. (REsp 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)

12. ‘O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem’. (ASTJ, REsp 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.)

13. Apelação desprovida(fl. 3, e-doc. 52).


Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-doc. 71).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 102).


4. A agravante argumenta que “trata-se de Mandado de Segurança almejando o reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante e sua incorporada, 3Corações Norte Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, acerca da apuração do Reintegra no percentual de 3%, acrescendo ainda os 2 (dois) pontos percentuais nos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito, declarando-se o direito da Agravante e de sua incorporada quanto aos créditos dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizado desde as datas das operações de exportações que originaram o crédito fiscal(fl. 2, e-doc. 111).


Sustenta que, “ainda que o Tribunal a quo não tenha analisado as questões constitucionais postas em juízo, uma vez que foram suscitadas em sede de Apelação e Embargos de Declaração, houve o necessário prequestionamento ainda que ficto, vide art. 1.025 do CPC, para que as argumentações sejam analisadas por esta Corte Suprema(fl. 6, e-doc. 111).


Assevera que “busca-se o reconhecimento do direito à apuração do Reintegra na alíquota de 3%, sendo ainda acrescido de 2 (dois) pontos percentuais nos pedidos administrativos de ressarcimento/declaração de compensação do crédito(fl. 7, e-doc. 111).


Informa que “foram editados os Decretos N. 8.543/15, N. 9.148/17 e N. 9.393/18, alterando o Decreto n. 8.415/2015, reduzindo ainda mais a alíquota do reintegra, não tendo ocorrido assim a estabilização da alíquota em 3%ocorreu verdadeira desvirtuação do reintegra e da própria desoneração na exportação, cuja desoneração é obrigação prevista na Carta Magna” e que “(fl. 8, e-doc. 111).


No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado oso inc. III do art. 1º, da Constituição da República.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. O Tribunal de origem enfrentou os temas questionados e decidiu a controvérsia com base no que comprovado. Embora em sentido contrário à pretensão da agravante, no acórdão recorrido foi apresentada suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, neste sentido:

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


6. No presente caso, não foi atendido o requisito do prequestionamento. O tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.177.822-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2019).


7. Ademais, no presente caso, ainda que se pudesse superar a ausência de prequestionamento, o que não é possível na espécie, melhor sorte não teria a agravante.


Na espécie, como apontado pelo juízo de admissibilidade recursal, consta do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.


Para acolher a pretensão da agravante e, eventualmente, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo, os seguintes julgados:Decretos ns. 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 e Leis ns. 12.546/2011 e 13.043/2014

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Reintegra. Benefício fiscal. Lei 13.043/2014. Regulamentação. 3. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa dos autos deste processo ao Superior Tribunal de Justiça, para que o julgue como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC” (RE n. 1.362.486-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.1.2023).


Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. REINTEGRA. Adicional. Benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Remessa ao STJ. Inviabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (RE n. 1.469.441-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 21.3.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS 8.415/2015 E 8.543/2015. INTERPRETAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E FINALIDADE DA NORMA REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A verificação da sujeição de atos regulamentares às respectivas leis de regência sujeitam-se ao controle de legalidade e não de constitucionalidade.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.327.201-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.2.2022).


8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral(DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover quanto às alegações da agravante.


9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 22 de julho de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3905 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão