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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Antonio Novo ,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 456/457):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença objurgada,
na medida em que referida decisão está devidamente fundamentada, atendendo
ao determinado no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
- O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se
homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, §
7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a"; V, letra “g"; VI e VIII,
c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo
correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses,
observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova
material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da
Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, para definição do Tema
1115/STJ, tendo fixado tese nos seguintes termos: “O tamanho da propriedade
não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam
comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por idade rural" (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j.
23/11/2022, DJe 07/12/2022).
- Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da
propriedade não tem o condão de descaracterizar o regime de economia
familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- No caso vertente, os autores são proprietários de cinco imóveis rurais,
situados no município de Álvares Florence/SP e de Votuporanga/SP, cujas
áreas superam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII,
“a", 1, da Lei n. 8.213/1991.
- Ainda que os autores tenham se dedicado à atividade rural, não a exerciam
em regime de economia familiar, precária ou rudimentar, com a finalidade de
subsistência, tratando-se, portanto, de produtores rurais, que exploram a terra
visando ao lucro. Assim, fica afastado o labor rural de pequeno produtor em
regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
- O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural
pelos autores em regime de economia familiar, assim entendido como atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
- Com efeito, exsurge dos autos que os autores não se desincumbiram do ônus
probatório, pois não apresentaram documentos a demonstrar a labuta
campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem
tampouco a qualidade de segurados especiais durante o período de carência,
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses
necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com
os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da
Súmula 149, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.
- Rejeitada a matéria preliminar e apelação do INSS provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 526)
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 11, VII, "a" , I, da Lei 8.213/91, 5º, § § 3º e 4º da Lei
4.504/6412, VI "a" e 25, I da Lei 8.212/91, sustentando que, o tamanho da propriedade
rural é indiferente à caracterização do trabalho rural, em regime de economia familiar.
Aduz a "possibilidade de se reconhecer o labor rural em regime de
economia familiar independentemente do número e do tamanho das propriedades rurais
que a família do segurado possuía, sobretudo quando a instrução processual comprovou
que apesar de possuírem cinco propriedades rurais, a soma da área produtiva
efetivamente explorada destas propriedades nunca excedeu o limite de 4 módulos ficais,
restando comprovado ainda que os recorrentes sempre trabalharam sozinhos, sem o
auxílio de empregados" (fl. 533).
Alega que, "no caso dos autos, ao realizar a contagem dos módulos rurais
da propriedade do casal, a Colenda Turma Julgadora não levou em consideração que o
número de módulos fiscais deve ser calculado apenas sobre a área aproveitável total do
imóvel, deixando de excluir as áreas ocupadas por benfeitoria, floresta ou mata de efetiva
preservação permanente, enfim, não foi excluída a área improdutiva do imóvel" (fl. 537).
A irresignação não comporta acolhida.
O tema discutido no presente recurso especial encontra-se disciplinado no
art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que, na parte que ora interessa, assim dispõe, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na
condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos
do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar
respectivo.
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
É bem verdade, que o jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que o
tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar,
quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam,
ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo
familiar nas lides no campo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de
economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua
dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de
atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face
de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização
do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares.
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do
exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de
economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.217.070/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/4/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DAPROPRIEDADE. CONTEXTO
PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA ACONDIÇÃO DE
SEGURADAESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais
requisitos legalmente exigidos. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal a quo considerou outros elementos para
descaracterizar o regime de economia familiar. Manutenção da Súmula 7/STJ,
ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.471.231/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5/11/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
REGIME DEECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC,
incide na espécie a Súmula 282/STF.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais
requisitos legalmente exigidos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.319.814/MS , Rel. Min. Eliana Calmon, DJe18/4/2013)
Entretanto, o Tribunal de origem compreendeu que ficou descaracterizado o
alegado exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não só pelo
tamanho da propriedade, mas pela produção agrícola em larga escala e criação de
animal.. É o que se infere do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 471/475):
Do caso concreto
A autora Ana Regina Devólio Novo, nascida em 08/07/1962, cumpriu o
requisito etário em 08/07/2017, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade.
O autor Luiz Antonio Novo, nascido em 18/07/1957, cumpriu o requisito etário
em 18/07/2017, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
Os requerimentos administrativos foram protocolados em 20/09/2017 e
23/11/2017, respectivamente, tendo sido indeferidos por falta de comprovação
da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (180
meses) (ID’s 274821858 e 274821826).
A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de
prova material:
- declarações de exercício de atividade rural em nome dos autores,
emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP,
constando período de labor rural de 1979 até 14/12/2017, em regime de
economia familiar, nos Sítios Santa Rosa e São José;
- certidão de casamento havido em 19/10/1979, em que o autor é
qualificado como lavrador, residente e domiciliado na Fazenda
Marinheiro, em Álvares Florence/SP e a autora é qualificada como do
lar, residente e domiciliada na Fazenda Piedade, no distrito de
Simonsen;
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente à venda de
gado, dos Sítios Santa Rosa I e São José, dos anos de 1996, 1998, 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017;
- escritura pública de compra e venda lavrada em 19/06/2008, em que os
autores figuram como compradores de parte ideal do imóvel rural Sítio
Santa Maria com área de 12,10 hectares, no município de Álvares
Florence (INCRA n. 6020190048635, NIRF 3.842.660-9);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Santa Maria, no
município de Álvares Florence, em nome do autor, do exercício de 2017,
com área de 16,90 hectares, cadastrado sob o n. 950.106.010.073-1;
- comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do
imóvel rural Sítio Santa Maria emitido em 28/04/2015, em nome do
autor, tendo como atividade principal agricultura;
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Santo Antonio,
no município de Álvares Florence, em nome do autor, do exercício de
2017, com área de 15,73,00 hectares, cadastrado sob o n.
602.019.002.771-9;
- comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) do Sítio Santo Antonio emitido em 28/04/2015, em nome do autor,
tendo como atividade principal criação animal;
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) da Estância Regina, no
município de Votuporanga, em nome do autor, do exercício de 2017, com
área de 32,06,00 hectares, cadastrado sob o n. 602.078.015.121-0;
- comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do
imóvel rural Estância Regina emitido em 19/09/2014, em nome do autor,
tendo como atividade principal agricultura;
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Santa Rosa I, no
município de Votuporanga, em nome do autor, do exercício de 2017, com
área de 18,80,00 hectares, cadastrado sob o n. 602.078.000.990-2;
- comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Sitio
Santa Rosa emitido em 19/09/2014, em nome do autor, tendo como
atividade principal agricultura;
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio São José, no
município de Votuporanga, em nome do autor, do exercício de 2017, com
área de 31,62,00 hectares, cadastrado sob o n. 602.078.010.839-0;
- certidão do imóvel registrado sob o n. 26.120 do Registro de Imóveis e
Anexos de Votuporanga/SP, com área de 16,94 hectares, adquirido pelos
autores em 03/04/1991 (Estância Regina);
(...)
Do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor
constam recolhimentos como autônomo de 01/01/1985 a 31/05/1985 e de
01/09/1985 a 31/10/1985, bem como períodos de atividade de segurado
especial de 31/12/1999 a 30/12/2007 (PSE-POS – “Período de Segurado
Especial Positivo") de 31/12/2007 a 22/06/2008 (PSE – PEN – “Período de
Segurado Especial Pendente) e a partir de 23/06/2008 (PSE – NEG – “Período
de Segurado Especial Negativo)
No extrato do CNIS da autora não há registro de vínculos previdenciários.
Colhe-se dos autos que os autores são proprietários de cinco imóveis : “Sítio
Santa Maria" e “Sítio Santo Antonio", com áreas que somadas totalizam rurais
32,63 hectares, situados no município de Álvares Florence/SP, onde o módulo
fiscal foi fixado em 28 ha (vinte e oito hectares), conforme a página da
EMBRAPA na ;internet bem como da “Estância Regina", “Sítio Santa Rosa" e
“Sítio São Jose", com áreas que totalizam 82,48 hectares, situados no
município de Votuporanga/SP, onde o módulo fiscal foi fixado em 24 ha (vinte e
quatro hectares).
Percebe-se, assim, que as propriedades rurais dos autores superam o limite de
4 (quatro) módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, “a", 1, da Lei n.
8.213/1991.
(...)
Na espécie, entretanto, ainda que os autores tenham se dedicado à atividade
rural, não a exerciam em regime de economia familiar, precária ou rudimentar,
com a finalidade de subsistência, tratando-se de produtores rurais, que
exploram a terra visando ao lucro.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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