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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA MESTRADO OU DOUTORADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. DISTINGUISHING ADI 3.772. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, pessoa jurídica de direito público, a desafiar sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente pedido autoral , para não conhecer do "pedido condicional formulado pela parte autora” e conceder "a segurança com resolução de mérito [art. 487, I, do CPC/15] para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado" .
2. Em sua apelação, o IFS apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: "a aposentadoria do professor pode ser classificada como especial, sendo uma subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige um tempo reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida tal atividade, desde que preenchido o requisito de comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", a teor do Acórdão nº 1838 - 9/15-1, decidiu que o Tempo de afastamento do docente para realização de cursos de Mestrado e Doutorado, não deve ser computado em uma contagem com base no § 5°, do Art. 40 da CF/88.
3. No mérito, o cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se definir se o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui, ou não, o direito de contar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CF/88 a averbação do tempo de serviço.
4. O direito à aposentadoria especial do Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi previsto no art. 40, § 5º, CF/88 com forma de valorizar os profissionais de ensino para fins de compatibilizar com o disposto no art. 206, V, CF/88. Dessa forma, em reconhecimento da importância de tal mister, o Col. STF na ADI 3.772 ampliou os limites hermenêuticos do citado art. 40, § 5º, CF/88 para incluir na contagem do tempo de serviço atividades administrativas exercidas por Professores daquela carreira. Assim, há que se fazer o necessário distinguishing para compreender a expressão funções de magistério de forma ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com as atribuições do cargo no ambiente escolar, para além de ministrar aulas, o que inclui a pesquisa, a extensão e as atividades administrativas ligadas ao ensino.
5. A concreção infraconstitucional para o entendimento das funções de magistério e sua repercussão na aposentadoria dos servidores públicos ocorreu através da Lei n. 8.112/90, da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012. A Lei nº 8.112/90 (RJU), ao versar sobre o tempo de serviço previu que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu (art. 102) . A garantia do padrão de qualidade exigido pelo art. 206, VII, CF/88, vem revelado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB), quando destaca a importância da preparação para o exercício do magistério superior em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, bem como, que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público para aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim (arts. 66 e 67). Por seu turno, o art. 1º da Lei 12.772/2012 remete que o regime jurídico dos cargos é o regido pela Lei n. 8.112/90. Tem-se, portanto, que, o professor das carreiras de magistério federal faz jus ao cômputo do tempo de participação em pós-graduação stricto sensu para efeitos de contagem para aposentadoria especial.
6. Em suma, constam nos autos documentos que demonstram que a parte autora possuía o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado (id. 4058500.2063803; id. 4058500.2063807), pelo que a teor do art. 102, IV, da Lei n. 8.112/90, dos arts. 66 e 67, e dos arts. 1º, § 5º, e 14, § 6º, ambos da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012, deve ser contando como tempo de efetivo exercício.
7. Precedentes TRF/5: PROCESSO: 08053369720174058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2020; PROCESSO: 08081961220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022; TRF-5, REEX 200985000050655, Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, 12/05/2011; TRF5, APELREEX 20078201001614, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, 07/04/2011.
8. Apelação e remessa necessária improvida.
9. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09”. (eDOC 49 – ID: 0320b173)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 40, § 5º, do texto constitucional. (eDOC 79 – ID: 96aa74e5)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão que considerou o tempo de afastamento para a realização de curso de especialização como de efetivo exercício para fins de contagem para a aposentadoria especial. Entende-se que “a Recorrida não esteve efetivamente em exercício do labor em sala de aula, condição essa que autorizaria a concessão de aposentadoria especial com base no § 5°, do Art. 40 da CF/88”. (eDOC 79 – ID: 96aa74e5, p. 9)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a Corte de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o acervo probatório constante dos autos, consignou a possibilidade de cômputo do tempo para a realização de curso para aperfeiçoamento profissional como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de professor. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:
“Inicialmente, cumpre destacar que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por KELMA MARIA NOBRE VITORINA contra ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, mediante o qual pleiteia (1) liminarmente, que seja a Autoridade Coatora obrigada a considerar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88; e (2) no mérito, a confirmação do pedido liminar, para determinar a parte adversa: a) a considerar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88 a averbação do tempo de serviço; b) deferir a aposentadoria voluntária integral da Autora na hipótese dos requisitos constitucionais (cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição como professora) serem alcançados no curso do processo (isso ocorrerá em 11 de janeiro de 2019)". (id. 4058500.2063808)
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral para não conhecer do "pedido condicional formulado pela parte autora" e conceder "a segurança com resolução de mérito [art. 487, I, do CPC/15] para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado " (id. 4058500.2306009).
Quanto ao pedido condicional da autora no sentido de deferir a aposentadoria voluntária integral da Autora na hipótese dos requisitos constitucionais (cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição como professora) serem alcançados no curso do processo (isso ocorrerá em 11 de janeiro de 2019), se trata, portanto, de pedido condicional, vedado pela legislação (art. 492, CPC), não havendo reparos a fazer à sentença vergastada.
No mérito, o cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se definir se o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui, ou não, o direito de contar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88 a averbação do tempo de serviço.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, IX, da CF/88, e que sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunta Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012.
Dessa forma, compulsando os autos, sopesando devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto:
"No mérito, vale lembrar que por ocasião do julgamento do pedido liminar assim foi decidido:
De início, convém lembrar que a Emenda Constitucional 18/81 estabeleceu requisitos para a concessão de aposentadoria diferenciada para a atividade de "professor", reduzindo em cinco anos o tempo de serviço prestado, para fins de cálculo de aposentadoria, não mais se confundindo com a aposentadoria especial, insalubre ou periculosa, outrora regida conforme a legislação previdenciária que trata da atividade especial para o regime celetista.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Pois bem. Amparado nisso, o IFS indeferiu o cômputo do prazo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve oficialmente afastada para fins de mestrado/doutorado, baseado em orientação do TCU, a qual entende que o afastamento para cursos de pós-graduação não se coaduna com o exercício do magistério strictu sensu na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Primeiramente, o Decreto Nº 5.707/2006 insere os cursos de mestrado/doutorado no rol das capacitações legais, conforme texto que ora reproduzo:
Art. 2. Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; [...]
Art. 9º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste Decreto. Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos: I - até vinte e quatro meses, para mestrado; II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
Quanto ao cálculo do tempo de afastamento nessas condições, a matéria tem amparo na legislação infra:
Lei nº 8.112/90: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) [...] IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento ; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Decreto nº 94.664/87: Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
A questão também é tratada na Lei Nº 12.772/2012:
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n o 8.112, de 1990 , poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) [...]
Diante dos termos legais, é assente na jurisprudência pátria que o afastamento para curso de pós-graduação é tido como de efetivo exercício. E não poderia ser diferente, uma vez ser de interesse geral que um professor se aperfeiçoe a fim de que possa contribuir cada vez melhor para a melhoria da educação brasileira. Conhecimento é luz que se acende no caminho que tantos podem percorrer.
(...)
Ante o exposto e por entender presentes os requisitos autorizadores, defiro a medida liminar para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado, como tempo de efetivo exercício.
Depois de prolatada a decisão acima transcrita, foram praticados outros atos processuais, contudo não foram suficientes para modificar o entendimento acima esposado, razão pela adoto tais fundamentos como razões de decidir".
O direito à aposentadoria especial do Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi previsto no art. 40, § 5º, CF/88 com forma de valorizar os profissionais de ensino para fins de compatibilizar com o disposto no art. 206, V, CF/88. Dessa forma, em reconhecimento da importância de tal mister, o Col. STF na ADI 3.772 ampliou os limites hermenêuticos do citado art. 40, § 5º, CF/88 para incluir na contagem do tempo de serviço atividades administrativas exercidas por Professores daquela carreira, verbis:
(...)
Assim, há que se fazer o necessário distinguishing para compreender a expressão funções de magistério de forma ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com as atribuições do cargo no ambiente escolar, para além de ministrar aulas, o que inclui a pesquisa, a extensão e as atividades administrativas ligadas ao ensino.
A concreção infraconstitucional para o entendimento das funções de magistério e sua repercussão na aposentadoria dos servidores públicos ocorreu através da Lei n. 8.112/90, da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012.
A Lei nº 8.112/90 (RJU), ao versar sobre o tempo de serviço, assim dispôs:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País , conforme dispuser o regulamento; [...] VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento , conforme dispuser o regulamento.
A garantia do padrão de qualidade exigido pelo art. 206, VII, CF/88, vem revelado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB), quando destaca a importância da formação dos docentes, nos seguintes termos:
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado . Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público : I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim ; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho ; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
Já a Lei 12.772/2012 destacou a importância da qualificação contínua dos professores da careira de ensino básico, técnico e tecnológico, em especial ligado à participação em programas de Mestrado e Doutorado.
Inicialmente, já no art. 1º da Lei 12.772/2012 remete que o regime jurídico dos cargos é o regido pela Lei n. 8.112/90, verbis :
Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 . § 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
A importância da formação continua tem, inclusive, reflexo no próprio desenvolvimento da carreira, conforme denota o art. 14, da Lei 12.772/2012:
(...) Ver conteúdo completo19/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA MESTRADO OU DOUTORADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. DISTINGUISHING ADI 3.772. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, pessoa jurídica de direito público, a desafiar sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente pedido autoral , para não conhecer do "pedido condicional formulado pela parte autora” e conceder "a segurança com resolução de mérito [art. 487, I, do CPC/15] para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado" .
2. Em sua apelação, o IFS apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: "a aposentadoria do professor pode ser classificada como especial, sendo uma subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige um tempo reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida tal atividade, desde que preenchido o requisito de comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", a teor do Acórdão nº 1838 - 9/15-1, decidiu que o Tempo de afastamento do docente para realização de cursos de Mestrado e Doutorado, não deve ser computado em uma contagem com base no § 5°, do Art. 40 da CF/88.
3. No mérito, o cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se definir se o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui, ou não, o direito de contar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CF/88 a averbação do tempo de serviço.
4. O direito à aposentadoria especial do Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi previsto no art. 40, § 5º, CF/88 com forma de valorizar os profissionais de ensino para fins de compatibilizar com o disposto no art. 206, V, CF/88. Dessa forma, em reconhecimento da importância de tal mister, o Col. STF na ADI 3.772 ampliou os limites hermenêuticos do citado art. 40, § 5º, CF/88 para incluir na contagem do tempo de serviço atividades administrativas exercidas por Professores daquela carreira. Assim, há que se fazer o necessário distinguishing para compreender a expressão funções de magistério de forma ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com as atribuições do cargo no ambiente escolar, para além de ministrar aulas, o que inclui a pesquisa, a extensão e as atividades administrativas ligadas ao ensino.
5. A concreção infraconstitucional para o entendimento das funções de magistério e sua repercussão na aposentadoria dos servidores públicos ocorreu através da Lei n. 8.112/90, da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012. A Lei nº 8.112/90 (RJU), ao versar sobre o tempo de serviço previu que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu (art. 102) . A garantia do padrão de qualidade exigido pelo art. 206, VII, CF/88, vem revelado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB), quando destaca a importância da preparação para o exercício do magistério superior em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, bem como, que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público para aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim (arts. 66 e 67). Por seu turno, o art. 1º da Lei 12.772/2012 remete que o regime jurídico dos cargos é o regido pela Lei n. 8.112/90. Tem-se, portanto, que, o professor das carreiras de magistério federal faz jus ao cômputo do tempo de participação em pós-graduação stricto sensu para efeitos de contagem para aposentadoria especial.
6. Em suma, constam nos autos documentos que demonstram que a parte autora possuía o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado (id. 4058500.2063803; id. 4058500.2063807), pelo que a teor do art. 102, IV, da Lei n. 8.112/90, dos arts. 66 e 67, e dos arts. 1º, § 5º, e 14, § 6º, ambos da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012, deve ser contando como tempo de efetivo exercício.
7. Precedentes TRF/5: PROCESSO: 08053369720174058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2020; PROCESSO: 08081961220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022; TRF-5, REEX 200985000050655, Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, 12/05/2011; TRF5, APELREEX 20078201001614, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, 07/04/2011.
8. Apelação e remessa necessária improvida.
9. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09”. (eDOC 49 – ID: 0320b173)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 40, § 5º, do texto constitucional. (eDOC 79 – ID: 96aa74e5)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão que considerou o tempo de afastamento para a realização de curso de especialização como de efetivo exercício para fins de contagem para a aposentadoria especial. Entende-se que “a Recorrida não esteve efetivamente em exercício do labor em sala de aula, condição essa que autorizaria a concessão de aposentadoria especial com base no § 5°, do Art. 40 da CF/88”. (eDOC 79 – ID: 96aa74e5, p. 9)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a Corte de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o acervo probatório constante dos autos, consignou a possibilidade de cômputo do tempo para a realização de curso para aperfeiçoamento profissional como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de professor. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:
“Inicialmente, cumpre destacar que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por KELMA MARIA NOBRE VITORINA contra ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, mediante o qual pleiteia (1) liminarmente, que seja a Autoridade Coatora obrigada a considerar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88; e (2) no mérito, a confirmação do pedido liminar, para determinar a parte adversa: a) a considerar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88 a averbação do tempo de serviço; b) deferir a aposentadoria voluntária integral da Autora na hipótese dos requisitos constitucionais (cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição como professora) serem alcançados no curso do processo (isso ocorrerá em 11 de janeiro de 2019)". (id. 4058500.2063808)
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral para não conhecer do "pedido condicional formulado pela parte autora" e conceder "a segurança com resolução de mérito [art. 487, I, do CPC/15] para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado " (id. 4058500.2306009).
Quanto ao pedido condicional da autora no sentido de deferir a aposentadoria voluntária integral da Autora na hipótese dos requisitos constitucionais (cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição como professora) serem alcançados no curso do processo (isso ocorrerá em 11 de janeiro de 2019), se trata, portanto, de pedido condicional, vedado pela legislação (art. 492, CPC), não havendo reparos a fazer à sentença vergastada.
No mérito, o cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se definir se o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico possui, ou não, o direito de contar o tempo de afastamento da impetrante para capacitação acadêmica (mestrado/doutorado) como de efetivo exercício para todos os efeitos, sobretudo deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme nos termos do §5° do art. 40 da CRFB/88 a averbação do tempo de serviço.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, IX, da CF/88, e que sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunta Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012.
Dessa forma, compulsando os autos, sopesando devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto:
"No mérito, vale lembrar que por ocasião do julgamento do pedido liminar assim foi decidido:
De início, convém lembrar que a Emenda Constitucional 18/81 estabeleceu requisitos para a concessão de aposentadoria diferenciada para a atividade de "professor", reduzindo em cinco anos o tempo de serviço prestado, para fins de cálculo de aposentadoria, não mais se confundindo com a aposentadoria especial, insalubre ou periculosa, outrora regida conforme a legislação previdenciária que trata da atividade especial para o regime celetista.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Pois bem. Amparado nisso, o IFS indeferiu o cômputo do prazo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve oficialmente afastada para fins de mestrado/doutorado, baseado em orientação do TCU, a qual entende que o afastamento para cursos de pós-graduação não se coaduna com o exercício do magistério strictu sensu na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Primeiramente, o Decreto Nº 5.707/2006 insere os cursos de mestrado/doutorado no rol das capacitações legais, conforme texto que ora reproduzo:
Art. 2. Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; [...]
Art. 9º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste Decreto. Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos: I - até vinte e quatro meses, para mestrado; II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
Quanto ao cálculo do tempo de afastamento nessas condições, a matéria tem amparo na legislação infra:
Lei nº 8.112/90: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) [...] IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento ; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Decreto nº 94.664/87: Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
A questão também é tratada na Lei Nº 12.772/2012:
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n o 8.112, de 1990 , poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) [...]
Diante dos termos legais, é assente na jurisprudência pátria que o afastamento para curso de pós-graduação é tido como de efetivo exercício. E não poderia ser diferente, uma vez ser de interesse geral que um professor se aperfeiçoe a fim de que possa contribuir cada vez melhor para a melhoria da educação brasileira. Conhecimento é luz que se acende no caminho que tantos podem percorrer.
(...)
Ante o exposto e por entender presentes os requisitos autorizadores, defiro a medida liminar para determinar ao IFS averbar o tempo de 3 anos, 11 meses e 18 dias, em que a impetrante esteve afastada para curso de mestrado/doutorado, como tempo de efetivo exercício.
Depois de prolatada a decisão acima transcrita, foram praticados outros atos processuais, contudo não foram suficientes para modificar o entendimento acima esposado, razão pela adoto tais fundamentos como razões de decidir".
O direito à aposentadoria especial do Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi previsto no art. 40, § 5º, CF/88 com forma de valorizar os profissionais de ensino para fins de compatibilizar com o disposto no art. 206, V, CF/88. Dessa forma, em reconhecimento da importância de tal mister, o Col. STF na ADI 3.772 ampliou os limites hermenêuticos do citado art. 40, § 5º, CF/88 para incluir na contagem do tempo de serviço atividades administrativas exercidas por Professores daquela carreira, verbis:
(...)
Assim, há que se fazer o necessário distinguishing para compreender a expressão funções de magistério de forma ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com as atribuições do cargo no ambiente escolar, para além de ministrar aulas, o que inclui a pesquisa, a extensão e as atividades administrativas ligadas ao ensino.
A concreção infraconstitucional para o entendimento das funções de magistério e sua repercussão na aposentadoria dos servidores públicos ocorreu através da Lei n. 8.112/90, da Lei n. 9.394/1996 e Lei 12.772/2012.
A Lei nº 8.112/90 (RJU), ao versar sobre o tempo de serviço, assim dispôs:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País , conforme dispuser o regulamento; [...] VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento , conforme dispuser o regulamento.
A garantia do padrão de qualidade exigido pelo art. 206, VII, CF/88, vem revelado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB), quando destaca a importância da formação dos docentes, nos seguintes termos:
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado . Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público : I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim ; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho ; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
Já a Lei 12.772/2012 destacou a importância da qualificação contínua dos professores da careira de ensino básico, técnico e tecnológico, em especial ligado à participação em programas de Mestrado e Doutorado.
Inicialmente, já no art. 1º da Lei 12.772/2012 remete que o regime jurídico dos cargos é o regido pela Lei n. 8.112/90, verbis :
Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 . § 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
A importância da formação continua tem, inclusive, reflexo no próprio desenvolvimento da carreira, conforme denota o art. 14, da Lei 12.772/2012:
(...) Ver conteúdo completo01/08/2024 Visualizar PDF
19/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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