Informações do processo ARE 1503621

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2024 a 19/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • N.D.I.S.S
  • Recorrido
    • U.L.A.B.L

Movimentações Ano de 2024

19/07/2024 Visualizar PDF

  • N.D.I.S.S
  • U.L.A.B.L
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação – Consumidor – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral – Rescisão unilateral por inadimplemento dos beneficiários – Sentença de parcial procedência para restabelecimento do contrato e condenação das Rés ao pagamento de indenização – Rescisão que não observou ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98 – Ausência de prova da devida notificação antes da rescisão – Obrigação de restabelecimento do contrato – Responsabilidade solidária da administradora do plano de saúde, pois integra a cadeia de fornecimento – CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º - Precedentes desta e. Corte – Dano moral - Inocorrência – Mero dissabor com o cancelamento indevido – Inexistência de indícios mínimos que os beneficiários ficaram sem tratamento necessário, ou que o teve tardiamente – Mera alegação que é insuficiente – Ausência de abalo psíquico excepcional, ou ofensa a direito da personalidade – Precedentes do c. STJ e desta e. Corte – Sentença reformada para afastar a indenização por dano moral e readequar o ônus da sucumbência – Recursos parcialmente providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 227 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

  • N.D.I.S.S
  • U.L.A.B.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação – Consumidor – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral – Rescisão unilateral por inadimplemento dos beneficiários – Sentença de parcial procedência para restabelecimento do contrato e condenação das Rés ao pagamento de indenização – Rescisão que não observou ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98 – Ausência de prova da devida notificação antes da rescisão – Obrigação de restabelecimento do contrato – Responsabilidade solidária da administradora do plano de saúde, pois integra a cadeia de fornecimento – CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º - Precedentes desta e. Corte – Dano moral - Inocorrência – Mero dissabor com o cancelamento indevido – Inexistência de indícios mínimos que os beneficiários ficaram sem tratamento necessário, ou que o teve tardiamente – Mera alegação que é insuficiente – Ausência de abalo psíquico excepcional, ou ofensa a direito da personalidade – Precedentes do c. STJ e desta e. Corte – Sentença reformada para afastar a indenização por dano moral e readequar o ônus da sucumbência – Recursos parcialmente providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 227 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão