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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COBRANÇA DEVIDA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Doc. 6, p. 1, destaquei)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Morros apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigoda Constituição da República e ao que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Sustenta 114, inciso I, não há relação jurídico estatutária, capaz de atrair a competência da Justiça comum para processar e julgar o pleito” (Doc. 8, p. 7). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “declarando-se a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Competente” (Doc. 8, p. 13).
A Presidência da Turma Recursal a quo inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 10).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, assevere-se que esta Suprema Corte, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e servidores contratados para o exercício de cargos em comissão, tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME DA ADI 3.395-MC/DF – SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 16.400-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 03/09/2014, destaquei)
“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADI 3.395-MC. EX-SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Esta Corte, em diversos precedentes, já decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo dessa relação de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 4.001-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 12/12/2011, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente.
2. Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/04/2010, destaquei)
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO. ART. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Interessado nomeado para ocupar cargo público de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder Judiciário sergipano.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/10/2008, destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 983.940, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/04/2017, destaquei)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/09/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COBRANÇA DEVIDA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Doc. 6, p. 1, destaquei)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o Município de Morros apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigoda Constituição da República e ao que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Sustenta 114, inciso I, não há relação jurídico estatutária, capaz de atrair a competência da Justiça comum para processar e julgar o pleito” (Doc. 8, p. 7). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “declarando-se a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Competente” (Doc. 8, p. 13).
A Presidência da Turma Recursal a quo inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 10).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, assevere-se que esta Suprema Corte, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e servidores contratados para o exercício de cargos em comissão, tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME DA ADI 3.395-MC/DF – SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 16.400-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 03/09/2014, destaquei)
“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADI 3.395-MC. EX-SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Esta Corte, em diversos precedentes, já decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo dessa relação de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 4.001-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 12/12/2011, destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente.
2. Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/04/2010, destaquei)
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO. ART. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Interessado nomeado para ocupar cargo público de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder Judiciário sergipano.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/10/2008, destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 983.940, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/04/2017, destaquei)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/09/2024 Visualizar PDF
20/09/2024 Visualizar PDF
18/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
17/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
19/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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