Informações do processo ARE 1503912

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/07/2024 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

15/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e esclarecer que a tutela do artigo 105 da Lei nº 9.610/98 deve ser concedida quando evidenciada a ameaça ou violação ao direito autoral, sendo irrelevante para a sua concessão a finalidade lucrativa ou o intuito de lucro por parte de quem promove a execução pública, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direitos autorais. ECAD. Tutela inibitória. Art. 497 do CPC e Art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Obscuridade sanada. Embargos acolhidos.

1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 visa à interrupção ou suspensão de transmissão de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sendo instrumento de proteção da propriedade intelectual.

2. À luz do regime jurídico da Lei nº 9.610/1998, a proteção dos direitos autorais e a concessão da tutela inibitória prescindem da demonstração de finalidade econômica ou intuito de lucro por parte do utilizador da obra, bastando a ausência de prévia e expressa autorização.

3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a supressão da cláusula de finalidade lucrativa no texto legal vigente reforça o direito de exclusividade do autor sobre a exploração de suas criações.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e explicitar a desnecessidade de proveito econômico para o deferimento da medida inibitória.




Retirado da página 1655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e esclarecer que a tutela do artigo 105 da Lei nº 9.610/98 deve ser concedida quando evidenciada a ameaça ou violação ao direito autoral, sendo irrelevante para a sua concessão a finalidade lucrativa ou o intuito de lucro por parte de quem promove a execução pública, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direitos autorais. ECAD. Tutela inibitória. Art. 497 do CPC e Art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Obscuridade sanada. Embargos acolhidos.

1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 visa à interrupção ou suspensão de transmissão de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sendo instrumento de proteção da propriedade intelectual.

2. À luz do regime jurídico da Lei nº 9.610/1998, a proteção dos direitos autorais e a concessão da tutela inibitória prescindem da demonstração de finalidade econômica ou intuito de lucro por parte do utilizador da obra, bastando a ausência de prévia e expressa autorização.

3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a supressão da cláusula de finalidade lucrativa no texto legal vigente reforça o direito de exclusividade do autor sobre a exploração de suas criações.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e explicitar a desnecessidade de proveito econômico para o deferimento da medida inibitória.




Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497 DO CPC E ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS REALIZADAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SEUS TITULARES. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.800/AM, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 22.5.2019, assentou que “O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal).

2. Aexigência de prévia e expressa autorização do autor como condição à utilização da sua obra (arts. 29 e 68, caput, da Lei nº 9.610/1998) não afronta o exercício de atividade lícita, mas revela opção política do legislador, direcionada a proteger “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” que pertence aos autores (art. 5º, XXVI, CRFB). Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal, tampouco, ainda que por analogia, violação aos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 desta Corte.

3. Compreensão diversa do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497 DO CPC E ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS REALIZADAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SEUS TITULARES. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.800/AM, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 22.5.2019, assentou que “O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal).

2. Aexigência de prévia e expressa autorização do autor como condição à utilização da sua obra (arts. 29 e 68, caput, da Lei nº 9.610/1998) não afronta o exercício de atividade lícita, mas revela opção política do legislador, direcionada a proteger “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” que pertence aos autores (art. 5º, XXVI, CRFB). Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal, tampouco, ainda que por analogia, violação aos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 desta Corte.

3. Compreensão diversa do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão