Informações do processo ARE 1502331

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 19/07/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO CIVIL

Pessoas Jurídicas

Associação




Retirado da página 826 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito Civil. Segundo Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Preenchimento dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito Civil. Segundo Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Preenchimento dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
DIREITO CIVIL

Pessoas Jurídicas

Associação




Retirado da página 1047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
DIREITO CIVIL

Pessoas Jurídicas

Associação




Retirado da página 1667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno em face da decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso ante a inércia da parte recorrente em sanar vício relacionado ao preparo das custas.

A parte agravante alega que lhe fora deferido, nos autos de origem, o benefício da gratuidade de justiça, juntando documento do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (eDoc. 115).

Assiste razão à parte agravante. Torno sem efeito a decisão anterior. Passo à nova análise do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que afastou o reconhecimento de que o imóvel é bem de família. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravantes que não comprovaram que possuem um único imóvel residencial. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido

O recurso funda-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 6º e 226, da CF.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento.

O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel questão, pelos seguintes fundamentos:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que afastou o reconhecimento de que o imóvel é bem de família. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravantes que não comprovaram que possuem um único imóvel residencial. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

Com efeito, verifica-se que na matrícula do imóvel penhorado situado na rua José Carlos Lagoa, 66, lote 16, Balneário Praia do Perequê, município de Guarujá, consta que o endereço da coagravante Angela é Rua Iperoig, 572, apto. 71, São Paulo (fls. 40/48). Além disso, a coagravante Angela também informou em sua declaração de pobreza um endereço residencial diverso (Rua Ciro Alves, 348, Jardim Três Marias, Guarujá) da localização do imóvel penhorado (fls. 38/39).

Ademais, as agravantes acostaram apenas uma conta de consumo e não trouxeram à baila declaração de imposto de renda que indiquem que possuem um único bem imóvel.

Assim, correta a decisão guerreada, pois competia as agravantes a comprovação de que residem no imóvel penhorado, bem como a apresentação de certidões de cartórios de registro de imóveis demonstrando a inexistência de outros bens imóveis.”


Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos, de modo que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar tais elementos, procedimento incabível neste momento processual. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno em face da decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso ante a inércia da parte recorrente em sanar vício relacionado ao preparo das custas.

A parte agravante alega que lhe fora deferido, nos autos de origem, o benefício da gratuidade de justiça, juntando documento do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (eDoc. 115).

Assiste razão à parte agravante. Torno sem efeito a decisão anterior. Passo à nova análise do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que afastou o reconhecimento de que o imóvel é bem de família. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravantes que não comprovaram que possuem um único imóvel residencial. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido

O recurso funda-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 6º e 226, da CF.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento.

O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel questão, pelos seguintes fundamentos:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que afastou o reconhecimento de que o imóvel é bem de família. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravantes que não comprovaram que possuem um único imóvel residencial. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

Com efeito, verifica-se que na matrícula do imóvel penhorado situado na rua José Carlos Lagoa, 66, lote 16, Balneário Praia do Perequê, município de Guarujá, consta que o endereço da coagravante Angela é Rua Iperoig, 572, apto. 71, São Paulo (fls. 40/48). Além disso, a coagravante Angela também informou em sua declaração de pobreza um endereço residencial diverso (Rua Ciro Alves, 348, Jardim Três Marias, Guarujá) da localização do imóvel penhorado (fls. 38/39).

Ademais, as agravantes acostaram apenas uma conta de consumo e não trouxeram à baila declaração de imposto de renda que indiquem que possuem um único bem imóvel.

Assim, correta a decisão guerreada, pois competia as agravantes a comprovação de que residem no imóvel penhorado, bem como a apresentação de certidões de cartórios de registro de imóveis demonstrando a inexistência de outros bens imóveis.”


Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos, de modo que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar tais elementos, procedimento incabível neste momento processual. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte.

Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/2017; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/02/2017; ARE nº 1.081.517/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/05/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte.

Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/2017; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/02/2017; ARE nº 1.081.517/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/05/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão