Informações do processo HC 243967

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/07/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpus a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados: Constituição, art. 102, I, d e i.

1. Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, contra ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande.


2. Em petição de difícil compreensão, o impetrante pede que “seja elaborado um novo cálculo de pena, concedendo as progressões de regimes”.

3. É o relatório. Decido.


4. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:  


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


5. No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


6. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 19 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpus a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados: Constituição, art. 102, I, d e i.

1. Trata-se de habeas corpus, escrito de próprio punho pelo paciente, contra ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande.


2. Em petição de difícil compreensão, o impetrante pede que “seja elaborado um novo cálculo de pena, concedendo as progressões de regimes”.

3. É o relatório. Decido.


4. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:  


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


5. No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


6. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 19 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão