Informações do processo 2024/0252469-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2156748
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo
do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a
redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria,
em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça –
STJ.

2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se
encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior
permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção,
realizados na sessão de 14/8/2024.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por HERMINA GARCIA ESCURRA com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento da
Apelação Criminal n. 5001914-10.2020.4.04.7002/PR.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática

do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, II, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de
contrabando), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à
sociedade e prestação pecuniária (fls. 138/140).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas
para reduzir o valor da prestação pecuniária (fl. 223). O acórdão ficou assim ementado:

"PENAL. CONTRABANDO (ART. 334-A DO
CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE, AUTORIA EDOLO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.       CIRCUNSTÂNCIASATENUANTES.

SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AJUSTE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE
NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Contextualizada a prova produzida no processo
administrativo, as quais vinculam a ré à apreensão dos
cigarros, não tendo a defesa trazido aos autos qualquer
documento capaz de afastar a presunção de veracidade
dos atos administrativos, resta comprovada a autoria da
apelante.

2. A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
(Súmula 231/STJ).

3. Para a definição do valor da prestação
pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do
artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado
pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária
correspondência com a pena substituída. Tais elementos

demandam a redução do quantum fixado na sentença.

4. O juízo da execução criminal é o competente
para avaliar pretensão de isenção de custas processuais e
de assistência judiciária gratuita. Logo, tais pedidos não
são conhecidos nesta instância recursal ordinária.
Precedentes." (fl. 223).

Em recurso especial (fls. 230/245), a defesa aponta a violação ao art. 65, III, "d",
do CP, porque o TJ deixou de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, com
lastro no Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Assinala que a validade da Súmula n. 231 do STJ está sendo rediscutida nesta
Corte Superior.

Argumenta que, "seja pela previsão expressa no texto legal, seja pela
compreensão da doutrina especializada na matéria, seja pela evolução jurisprudencial
ocorrida nos tribunais pátrios ou seja pelos princípios norteadores do Direito penal, a
confissão espontânea sempre deve reduzir a pena imposta, inclusive para aquém do
mínimo legal " (fl. 245).

Requer, assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com
redimensionamento da pena do recorrente.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 252/263).

Admitido o recurso no TJ (fls. 266/267), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou
pelo não conhecimento ou, então, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
281/287).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia recursal, o TRF4 manifestou-se no sentido de que "A
jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade com a dos Tribunais
Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena provisória aquém do
mínimo legal pela incidência de atenuantes não apenas na linha da referida súmula,
como também, e especialmente, em observância dos temas de repercussão geral e de
recurso repetitivo " (fl. 220).

Como se vê, dessume-se que o Tribunal de origem consignou não ser possível
a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do
Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. O entendimento da origem é irretocável,
porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte.

Conforme é cediço, a Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "[a] incidência da

circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
teve sua vigência mantida com a proclamação do resultado de julgamento dos REsps
n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de
14/8/2024, que pode ser assistida no canal desta Corte no YouTube.

Desse modo, não há se falar em superação ou afastamento do enunciado
sumular no caso concreto, ante a citada realização do julgamento pela Terceira Seção
sobre a manutenção da vigência da Súmula n. 231 do STJ.

No mesmo sentido (grifos nossos):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, III,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A instância de origem afastou a aplicação do
instituto da consunção, dado o não esgotamento da
potencialidade lesiva da falsificação de documento público
quando da prática do estelionato, demonstrando sua
autonomia, o que impede a absorção de um delito pelo
outro.

2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte
regional, soberana no exame do acervo fático-probatório
dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos
de prova produzidos, procedimento que não se coaduna
com a via do recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a
incidência de circunstância atenuante não pode
implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos
Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como
permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância

com a orientação firmada no Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção
o julgamento da questão, a "incidência do verbete n.
231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte
(...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023).

3. "O regime inicial fechad o é o adequado para o
cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8
anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art.
33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS
PELA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos
Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como
permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice para
o julgamento do presente feito (AgRg no HC n.
862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 12/12/2023).

III - Com efeito, não é possível superar o
entendimento sedimentado na Súmula n. 231, STJ. Isso
porque a orientação sumular representa a
jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da
Cidadania quanto ao tema. Precedente.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 844.900/ES, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 11/3/2024.)

Em reforço, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de questão de

ordem no Recurso Extraordinário n. 597.270 RG -QO/RS, paradigma vinculado
ao Tema n. 158 de Repercussão Geral intitulado " Fixação de pena aquém do mínimo
legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante ", fixou a seguinte
tese: " Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" .

O julgamento de questão de ordem no referido Recurso
Extraordinário ficou assim ementado:

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena
privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou
atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada,
repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário
improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal".

(STF, RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 26/3/2009.)

Nesse contexto, verifica-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior não
destoa do entendimento do STF sobre a questão nela tratada.

Destarte, a pretensão defensiva não deve ser acolhida.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.

568 do STJ, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/07/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão