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Movimentações 2025 2024
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
A requerente, por meio da petição de fls. 853-956, requereu o
sobrestamento do feito em virtude do Tema 1198/STJ.
O Tema foi julgado pela Corte Especial em 13/03/2025, fixando a seguinte
tese: " constando indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo
fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da
petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ".
Nota-se na decisão de admissibilidade do recurso que o Tribunal entendeu
que " "Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ,
pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte
autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de
emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada
nesse recurso é a possibilidade de indeferimento da inicial por inépcia, o que foi
afastado pela decisão ora recorrida ." (e-STJ fls. 763-770)
Ademais, o presente recurso já foi alvo de deliberação colegiada definitiva,
inexistindo margem para prestação jurisdicional superveniente.
Dessa forma, não é caso de aplicação de aplicação do Tema aos autos,
indefiro assim o pedido .
Inexistindo jurisdição a prestar, determino a baixa definitiva dos autos.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministra DanielaTeixeira
Relatora
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