Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILANGE
COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a
decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos
do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1375)
Excelência, com todas as vênias e imenso respeito à função judicante,
mas a execução fiscal 0069672-04.2015.4.02.5101é natimorta, pelo fato de que
todos os títulos executivos extrajudiciais estarem prescritos.
A sustentabilidade da provocação do eminente Juízo Superior, tem lastro
na Súmula 409 do STJ c/c no art. 193 do Código Civil...
Súmula 409 do STJ
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da
ação pode ser decretada de ofício.
CÓDIGO CIVIL
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Requerer a decretação da Prescrição retroativa, nos autos da execução
fiscal 0069672-04.2015.4.02.5101.
Segue anexo o memorial detalhado de cada tributo cobrado na execução
fiscal 0069672-04.2015.4.02.5101, com os seus respectivos interregnos
prescricionais.
Naqueles autos, o despacho de “Cite-se" foi em 01/07/2015,cuja
interrupção da prescrição se deu em prazos superiores, no mínimo, de 07 (sete)
anos, entre a constituição do crédito e o 1º despacho do Estado-Juiz.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos
Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-
se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não
cabimento de REsp para reexame fático-probatório.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em
recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito
do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de
preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo
em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito
translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre
nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?