Informações do processo 2024/0256601-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691351
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/07/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DA PARTE
CONTRÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO PREMATURA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se
de ato meramente ordinatório, não causado de prejuízo às partes, bem como porque a
aferição dos requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu
julgamento.

II – A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas
hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do
Agravo em Recurso Especial. Precedentes.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão