Informações do processo 2024/0257488-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692431
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/07/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L V P
  • Agravante
    • M C P

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

  • L V P
  • M C P
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes do r. despacho
proferido nos autos em epígrafe em 17/02/2025.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEVE SUA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por M. C. P. contra decisão monocrática
do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A recorrente sustentou a ocorrência de erro de
fato que ensejaria a procedência de ação rescisória, apontando a extinção de
cumprimento de sentença sem intimação pessoal e sem requerimento do
devedor. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requisitos para o
ajuizamento da ação rescisória, de modo que rever tal entendimento
demandaria reexame do acervo probatório para ser reformado.

2. A ação rescisória fundada em erro de fato exige demonstração de
que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme art. 966, VIII, do CPC.

3. O Tribunal de origem conclui que a extinção da execução se deu
pela inércia da exequente, regularmente intimada, sem configurar erro de fato,
sendo vedado ao STJ reexaminar as provas que embasaram tal conclusão,
conforme óbice da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para
reavaliação de matéria fática ou interpretativa da decisão rescindenda.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 12982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

  • L V P
  • M C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão