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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 49.:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. FURTO E ROUBO DE
CARGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO. INFORMAÇÕES DE QUE O RECORRENTE
EXERCE CARGO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recorrente preso
preventivamente pela suposta prática de crime previsto no art. 2º
da Lei n. 12.850/2013. Alegação de ausência de motivação
idônea para a custódia cautelar e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
e necessidade da prisão preventiva do recorrente, considerando
a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos que indicam ser o recorrente um dos líderes de
organização criminosa estruturada e voltada ao furto e roubo de
cargas, justificando segregação cautelar como medida extrema
para garantira da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela
estrutura organizada do grupo criminoso e o suposto papel de
liderança exercido pelo recorrente, justificam a manutenção da
prisão preventiva, sendo insuficientes a aplicação da medidas
cautelares diversas diante o risco de reiteração delitiva.
RECORRIDO
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da
prisão preventiva, quando há indicativos de risco concreto à
ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da custódia cautelar foi verificada no
momento de sua decretação, com base em elementos atuais
que justificam a medida.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 200921 (2024/0254735-3) em 17/07/2024 às
14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por RESNEY SAMUEL MARTINS MARINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em maio de 2024
pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta a carência de motivação idônea para a decretação da
custódia cautelar, ao argumento de que não estariam presentes, na espécie, os requisitos legais
autorizadores da medida extrema.
Pondera que a gravidade abstrata do delito não seria elemento apto a justificar o
decreto prisional, e afirma a ausência de fundamentação quanto à ineficácia de medidas
cautelares diversas da prisão.
Defende a inexistência de situação de flagrante, porquanto não teria sido
demonstrada a materialidade do delito, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado em seu
poder.
Destaca que possui predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade
provisória e afirma, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a restituição de sua liberdade, ainda que com a
imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , Da leitura do acórdão observa-se que foram expressamente declinados os
motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:
No presente caso, consta que se trata de uma operação que investiga uma
estruturada organização criminosa composta por diversos integrantes, os
quais realizavam de forma organizada o furto e roubo de cargas
transportadas por veículos nas rodovias .
Conforme exposto, a organização criminosa de que o paciente faz parte tem
acesso a informações privilegiadas acerca de veículos com cargas e realiza
uma estruturada divisão de tarefas para o cometimento dos delitos.
Em relação ao paciente, foi apurado que ele era um dos líderes da
organização criminosa e tinha a função de organizar estratégica e
financeiramente o grupo, além de disponibilizar armamentos,
conforme documentos apontados nos autos .
Verifico, assim que, tratando-se se feito complexo , o qual conta com diversos
acusados e envolve o roubo, furto e receptação de cargas em diferentes
municípios diante de uma organização criminosa estruturada, imprescindível a
manutenção, neste momento processual, do acautelamento preventivo da
paciente -apontada como um dos indivíduos essenciais para o funcionamento
da ORCRIM - a fim de garantir o exercício da persecução penal e resguardar a
realização da devida instrução criminal.
Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas,
preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?