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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se observa na hipótese dos autos.
2. Na hipótese, houve omissão relevante, pois foram desconsideradas
as teses relativas às questões suscitadas pela acusação quanto às contradições
das inquirições das testemunhas, que teriam adquirido o entorpecente, bem
como a palavra dos policiais que fizeram campana e constataram a venda dos
entorpecentes.
3. De forma excepcional e justificada, a jurisprudência admite o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, como se
faz necessário no presente caso, no qual é necessário o restabelecimento da
condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com
efeitos infringentes, para denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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