Informações do processo 2024/0219141-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673219
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2024 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015.
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC
/2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA
À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.444-1.446):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA
QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO
ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS
EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), DO PROCESSO E ANÁLISE
ECONÔMICA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO (ART. 5º, LXXVIII, CF -
ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIAPROCESSO
RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO:
AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas
legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim
almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a das
regras do NCPC que permitem asampliação interpretativa decisões
unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto
processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de
maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do
agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o
cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do
NCPC) e da (art. 5º, LXXVIII, CF;duração razoável do processo art. 4º
do NCPC).

2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão
monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento
de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o , o
que afasta qualquer alegação de violação aodecisum princípio da
colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja
impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde
que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá
acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia
distribuição de memoriais.

3. A Embargante requereu, administrativamente, no ano de 2011,
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a apuração e
o ressarcimento de créditos relativos ao imposto incidente sobre
produtos industrializados (IPI) no tocante às operações realizadas no
âmago de sua atividade empresarial; o período apurado correspondeu ao
ano de 2006.

4. A Embargante deixou de entregar/apresentar todos os documentos
requisitados pela administração fazendária, de modo a descumprir uma
obrigação acessória e, por isso, sujeitar-se à aplicação de uma
penalidade que, ao sentir do fisco, corresponde àquela prevista no art.
12 da Lei 8.218/91.

5. A Lei 8.218/91, por intermédio da norma contida em seu art. 12,
sanciona o contribuinte pessoa jurídica que não apresenta o
demonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e,
exatamente por isso, não mantém os arquivos à disposição de maneira
contínua à SRFB. Noutros termos, a penalidade se dá em virtude da
absoluta inexistência de escrituração, isto é, ela deveria ter sido
empreendida, porém não foi. O substrato material da multa reclama,
portanto, um em termos absolutos. non facere

6. A Embargante, por sua vez, reputa aplicável outra penalidade, com
amparo no art. 57, inciso I, alínea "b", da MP 2158-35/2001, com a
redação dada pela Lei n.º12.766/2012 e parcialmente revogada pela Lei
nº 12.873/2013, em virtude de sua retroatividade benigna, nos termos do
art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN.

7. A MP 2158-32/01 sanciona aqueles sujeitos que não apresentam ou
façam incorreta - ou intempestiva - declaração, demonstrativo ou
escrituração digital. Equivale dizer: pune-se o sujeito que não apresenta
a escrituração eletrônica, apesar de tê-la lavrado.

8. Consta do procedimento administrativo fiscal a existência de uma
série de notificações endereçadas à Embargante, todas solicitando a
entrega da escrituração contábil nos moldes exigidos pela RFB, mas
nenhuma outra diligência foi empreendida no sentido de evidenciar a
absoluta ausência de escrituração pela Embargante.

9. Há, de fato, uma abissal diferença entre o não ser e a mera
extemporaneidade. Por outro lado, considerada a natureza da
Embargante - Sociedade Anônima -, o seu porte - multinacional -, bem
como o seu destaque no mercado, as regras da experiência ditam a
inverossimilhança da alegada inexistência de escrituração contábil.

10. Como o próprio parecer normativo da SRFB impinge à fiscalização
fazendária o ônus de provar que a pessoa jurídica não encetou a sua
escrituração, é defeso à Administração Pública adotar diligências que se
plasmem como venire contra factum , porquanto a efetiva comprovação
a que alude o sobredito parecer éproprio dependente de maior
vanguarda, eficiência e dinamismo na atuação administrativa.

11. Assim, a subsunção dos fatos à norma foi açodada e, por isso
mesmo, imperfeita. Com efeito, a fiscalização fazendária deveria ter
agido de forma mais prestimosa e pristina, nos termos de seu próprio
parecer.

12. Nesse tocante, assiste razão à Embargante, razão pela qual é
procedente o pedido a fim de aplicar aos fatos a norma contida no art.
57, inciso I, alínea "b", da MP 2158-35/2001, com a redação dada pela
lei 12.766/2012, em virtude da retroatividade benigna (art. 106, inciso
II, alínea "c", do CTN).

13. É possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba
honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa,
eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado
e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o
caso dos autos); o tema já foi decidido várias vezes, e ainda

recentemente, pelo Plenário do STF no julgamento (18 de fevereiro de
2022) dos ED na , quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o
fimACO nº 2.988/DF de, aplicando a equidade, reduzir os honorários
fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários
da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno.

14. Mantida a condenação da União em honorários no valor de R$
20.000,00, devidamente atualizado.

15. É certo que o oferecimento do seguro garantia para garantir o juízo
da execução fiscal é previsto em lei (artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80) e,
no entanto, essa forma de garantir a execução foi uma opção própria e
particular da empresa embargante, uma decisão unilateral dela, não
sendo correto ao final da demanda imputar à embargada o ônus de
ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer
participação e que envolveu apenas a executada e Seguradora por ela
contratada.

16. Ademais, o artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as
despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de
viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
17. Condenar a sucumbente com as despesas do contrato de seguro
garantia seria como condená-la ao pagamento de honorários contratuais
despendidos pela vencedora, o que não é admitido pela jurisprudência
pátria.

18. Recursos a que se nega provimento.

Embargos de declaração rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 7,
82, 85, §1º a 16, 86, parágrafo único, 90, 139, inciso I, 537, 926, 927 e
1.040, do CPC/2015; 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994; 39 da Lei n. 6.830
/1980; 4º, parágrafo único, 14, §4º, da Lei n. 9.289/1996; 2º da Lei
n. 9.784/1999; e 5º, caput, 133, caput da Constituição Federal de 1988 e
dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) ilegalidade da
fixação dos honorários advocatícios por equidade; (b) necessidade
de ressarcimento dos valores desembolsados com o seguro garantia pela
parte recorrente; (c) indevida aplicação de multa por ocasião da
oposição de embargos de declaração.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.119-2.121.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão, entre outras
matérias, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015), foi afetada pelo
Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 -
Tema 1255).

A propósito, confira-se:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV,
5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição
Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao
art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de
recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 /STJ).

Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da
repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da
mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma
representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.

Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.

Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no
presente momento processual e determino a devolução dos autos ao
Tribunal a quo , com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255

/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC
/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir
com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema.

Prejudicada a análise da Petição n. 00899578/2024 (fls. 2.191-
2.387) em razão da determinação de baixa dos autos à origem para fins
de ulterior juízo de conformação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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