Informações do processo 2024/0222399-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671872
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/07/2024 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ASSIS MIRANDA E
JOÃO GILBERTO ASSIS MIRANDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela
1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de
Apelação, assim ementado (fls. 1.572/1.573e):

P ROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE. RESEX E
ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO. DEGRADAÇÃO, CONVERSÃO DE
FLORESTA E PECUÁRIA. REMOÇÃO DE REBANHOS. OBRIGAÇÃO DE
REPARAR O DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E ANTIGOS
DONOS. LEGITIMIDADE. NATUREZA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO.

1. Na esteira da pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade civil, objetiva e solidária, pela reparação dos danos
ambientais adere à propriedade, como obrigação , legitimando o Estado a
“cobrar também dopropter rem atual proprietário condutas derivadas de
danos provocados pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, rel. min.
Herman Benjamin, T2, j. em 22/9/2016, DJe 11/10/2016).

2. A falta da prova pericial, deferida, mas não realizada, não importa
vulneração à ampla defesa, se o fato decorreu de desistência da parte, por
discordar do valor dos honorários proposto pelo perito, de modo a chancelar
o conjunto probatório trazido pelo autor e validar o julgamento antecipado
da lide.

3. Constatada a cadeia possessória e dominial da área degradada, tanto
quanto a vulneração às leis ambientais da espécie, ratifica-se a condenação
solidária e objetiva dos donos atual e anteriores, aos fins de desocupação e
regeneração, excluindo-se, todavia, o dono provisório, dado o exíguo lapso

temporal da posse, insuficiente para qualquer ato de regeneração,
notadamente se não é contemporâneo à data do dano.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.621/1.642e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – a ocorrência de omissão
(fl. 1.694e);

ii. Arts. 464, § 1º, I, II e III, 370 e 437 do Código de Processo Civil – é
necessário o reconhecimento da ofensa aos artigos referidos, para
anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, com
determinação de "[...] retorno dos autos à origem para fins de
realização da prova pericial e apuração dos danos ambientais e a
sua ocorrência" (fl. 1.677e);

iii. Arts. 3º, IV, 61-B, I e II, e 61-C da Lei n. 12.651/2012 – deve ser
afastada a imputação da prática de dano ambiental em desfavor dos
Recorrentes, considerando como marco temporal para fins de
incidência da aplicação das disposições contidas na Lei n. 12.651
/2012 os danos ambientais causados em período anterior ao ano de
2006 (fl. 1.691e); e

iv. Art. 186 do Código Civil – "[...] as premissas contidas no v. acórdão
apontam de forma muito clara que os danos ambientais não foram
efetivamente ocasionados pelos Recorrentes" (fl 1.692e), "tem-se,
[...], que o auto de infração imputou responsabilidade apenas ao Sr.
Francisco José Vieira, nada dizendo a respeito dos Recorrentes" (fl.
1.693e).

Com contrarrazões (fls. 1.711/1.725e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.726/1.
729e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
(fl. 1.783e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.777/1.780e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Por primeiro, os Recorrentem sustentam a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto
não houve análise quanto às seguintes alegações:

(i) "[...] o julgamento antecipado da lide implicaria em cerceamento de
defesa, na medida em que o próprio Magistrado de Primeira Instância, já
havia deferido em momento anterior, a produção de prova pericial, sendo
que tal decisão já havia transitado em julgado" (fl. 1.671e) e "[...] quando do
saneamento do feito, havia sido definida a necessidade de produção de
prova pericial" (fl. 1.672e);

(ii) "[...] reconhecimento da ausência da prática de ato ilícito, refere-se à
aplicação dos ditames da Lei 12.651/2012 ao caso concreto" e "a questão
se apresenta bastante singela, na medida em que a norma autorizou a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, e ao passo que
v. acórdão reconheceu expressamente que o desmatamento remonta à
período anterior ao ano de 2006, e mesmo assim, nada disse a respeito da
incidência dos efeitos da norma Lei 12.651/2012 ao caso concreto" (fl. 1.673
e).

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido da não ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da
configuração de dano ambiental e da responsabilidade dos Recorrentes (fls. 1.549/1.
571e):

O objeto desta ação civil pública é compelir os recorrentes a desocuparem
a área da RESEX Estadual Rio Preto Jacundá, retirando os bovinos da
Fazenda Juruá, inserida em parte da Reserva Extrativista – RESEX (80,97
hectares); e da área 2.1 do subzoneamento socioeconômico do Estado de
Rondônia (aproximadamente 353 hectares), onde a atividade pecuária é
proibida; além da obrigação de recompor toda a área degradada.

Os recorrentes foram condenados em obrigação de fazer e de não fazer,
em vista de dano ambiental, constatado em laudo, nos termos de autuação
pelo órgão de fiscalização, dando conta da degradação de área de RESEX.
A obrigação incluiu desocupar a área invadida, removendo-se os
semoventes; a proibição de novamente ocupá-la; e a imposição de
recuperá-la.

Os apelantes GILBERTO ASSIS MIRANDA, JOÃO GILBERTO ASSIS
MIRANDA e CHAULES VOLBAN POZZEBON, todos integrantes da cadeia
possessória e dominial, buscam isentar-se da responsabilidade pelo dano
causado, invocando a natureza propter rem da obrigação, de modo a
condenar somente o dono atual, LAERTE MANOEL CORREIA, que
defende encontrar-se o seu imóvel dentro das leis e normativas da espécie,
e que não incluiria a área degradada.

[...]

Gilberto e João querem a nulidade da sentença, por alegado cerceamento
de defesa, à vista do julgamento antecipado da lide, sem que fosse
realizada a perícia anteriormente deferida, e por meio de que tencionavam
provar que a área degradada não integra o imóvel do qual foram
proprietários; e que, ao tempo da degradação, ainda não havia sido
declarada reserva extrativista sob proteção.

A bem dizer, independentemente de se constatar ou não o agente causador
do dano ambiental, o dever de reparar e/ou recompor a área degradada

adere à propriedade como obligatio propter rem, legitimando a atuação do
órgão fiscalizador, IBAMA, aos fins de se responsabilizar o atual proprietário
pela conduta dos anteriores .

Prevista no art. 2º, §2º, do Código Florestal Brasileiro, a obrigação propter
rem, aplicada em matéria ambiental como forma de vincular o dano à terra
e não ao proprietário possuidor, tem orientação pacificada no âmbito do
STJ, que editou a Súmula 623:

[...]

[...]

Convém ressaltar, no caso, ser incontroverso que Gilberto Assis Miranda e
João Gilberto Assis Miranda são parentes (pai e filho); que o auto de
infração foi lavrado em face de terceiro, suposto dono anterior do imóvel,
Francisco José Vieira, que declarou na fase apuratória perante o Ministério
Público, haver vendido a propriedade ao primo Gilberto , por não possuir
condições financeiras para nela investir. As certidões de Inteiro Teor dos
imóveis comprovam a propriedade de João Gilberto, e a declaração de
Gilberto, sobre a Fazenda ser de sua propriedade, corrobora tratar-se de
imóvel da família (doc-e 16653509).

Também é incontestável que João Gilberto vendeu para Sérgio Masieiro um
total de 23 lotes (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8; 12, 12; 14; 17; 20; 26; 29; 31; 33; 35;
37, 38, 39 e 44), todos da GLEBA JACUNDÁ, localizados no Projeto
Fundiário Alto Madeira, Setor Manoa/10, no município de Cujubim, ao preço
de R$ 239.999,00 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e
nove reais). Na Cláusula Segunda, reserva ao comprador a posse e
propriedade de 27 alqueires do Lote 33, onde se encontra instalada a sede
da Fazenda Juruá, doc-e 16653508, pág. 21/23.

João Gilberto vendeu ainda 27 alqueires do Lote 33 da mesma gleba, local
onde se encontra instalada a Fazenda Juruá para Chaules Volban
Pozzebon, em contrato firmado na mesma data, 12/6/2012. Em 12/9/2012,
Chaules vende a área a Sérgio Masieiro, cujo falecimento foi noticiado
durante uma das tentativas de citá-lo, doc-e 16653508, pág. 37/40 e 88,
com confirmação posterior do óbito, doc-e 16653509, pág. 63.

Esses fatos se deram em data posterior ao ajuizamento desta ação, de
modo que, comunicados ao Juízo, o autor da ação requereu a intimação
dos possuidores da área, na cadeia possessória, para integrar o polo
passivo da ação.

Sem inventariante do de cujus, o Ministério Público obteve informação de
que a Fazenda Juruá se encontrava na posse de Laerte Manoel Correia,
que passou a integrar o polo passivo da demanda em 22/11/2016, doc-e
16653509, pág. 72, e também arguiu a ilegitimidade para responder à ação,
à conta de pequenas porções da área não lhe pertencerem.

Cabe destacar nesse ponto que Laerte adquiriu a área de Jorge Amantino,
em 9/9/2015, havendo um lapso na prova da cadeia possessória, se não há
notícia de transação de Sérgio Masieiro, detentor da posse e propriedade
ao adquirir o imóvel de João Gilberto e de Chaules.

No curso do processo, findou esclarecido que a Fazenda Juruá, sob a
posse e propriedade de Laerte Manoel Correa, passou a ser denominada
Fazenda Cachoeira, com sede no Lote 33, imóvel de grande extensão
territorial, composto que é pelos Lotes 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15,
17, 20, 23, 26, 29, 31, 32,33, 35, 37,38, 39, 44.

É, pois, irrelevante o fato de os recorrentes, à exceção de Laerte, não
serem os donos atuais, tampouco se foram os agentes degradadores
originários, a quem se tributaria diretamente a prática do ilícito ambiental,
porque sua condição em relação ao bem imóvel, no qual foi perpetrada a
infração configura a hipótese de responsabilidade objetiva e solidária aos
fins de composição do dano, assim como a legitimidade para figurar em
eventual demanda que veicule a pretensão indenizatória, dada a natureza
da obrigação propter rem , na conformidade da previsão constitucional e
legal da espécie cujos excertos a seguir transcrevo:

[...]

Sob essa perspectiva, a reparação do dano adere ao título de domínio ou à
posse da coisa, autorizando o Estado a responsabilizar objetivamente o
atual proprietário, tanto quanto seus antecessores na cadeia possessória e

dominial, independentemente da condição de autor da degradação
ambiental.

Nesse contexto, demandar todos os proprietários do bem, dentro da cadeia
possessória, atual (Laerte) e os anteriores (Gilberto, João e Chaules),
constitui meio mais efetivo e justo, eleito pelo autor da ação para obrigar a
reparação, de modo a afastar a alegada ilegitimidade passiva, suscitada
pelos possuidores mais remotos ao mais moderno, ponderando-se, em todo
caso, o tempo de permanência na posse e propriedade do bem, em
confronto com a época da degradação, como meio de dividir
proporcionalmente o ônus da reparação.

Malgrado nem todos os integrantes da cadeia possessória da área dita
degradada integrem a lide, remanesce a possibilidade de salvaguardar
direito de regresso aos recorrentes em relação aos não denunciados, isto é,
os eventuais proprietários do imóvel entre Sérgio Masieiro e Jorge
Amantino, já ponderando que a época da degradação se iniciou entre 2004,
2006 e 2007.

Relativamente ao suscitado cerceamento de defesa à conta do julgamento
antecipado da lide, supostamente antes de se realizar a prova pericial
deferida (doc-e 16653507, pág. 49, fls. 136), constatei que o juízo, de fato,
deferiu a perícia e nomeou perito, que intimado, solicitou dos interessados a
formulação de quesitos, e, após avaliar a complexidade do trabalho,
formulou proposta de custos, fls. 145/146.

Em 6/1/2012, o cartório certificou haver desmarcado a perícia, doc-e
16653507, pág. 62, fls. 148. Em 25/1/2012, o perito nomeado reiterou a
antecipação de honorários, fls. 149; e, em 7/2/2012, Gilberto e João
impugnaram o valor da proposta, pedindo ao juízo arbitramento dentro da
razoabilidade, fls. 150/153.

O perito foi então intimado sobre a petição, manifestando-se em 1º/3/2012,
fls. 158/159, discriminando os serviços e consignando a impossibilidade de
redução do valor dos honorários. Ato contínuo, o juízo, após avaliar o
conteúdo, acatou a justificativa do perito, e ratificou os honorários, por se
conformarem à proporcionalidade e ao grau de complexidade da perícia,
intimando os apelantes para depositar o valor em 48 horas, sob pena de se
presumir a desistência, em decisão publicada no DJ n. 44, de 8/3/2012,
conforme certidão lavrada em 15/3/2012, data em que também se certifica o
exaurimento do prazo para o depósito, doc-e 16653507, pág. 76/77, fls. 160
/161.

Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi
negado por ser manifestamente improcedente, ratificando-se, portanto, a
desistência da parte, ao deixar de recolher o valor dos honorários periciais .

Não bastasse isso, em momento posterior, quando o autor da ação
requereu substituição de parte, ante o falecimento de Sérgio Masieiro, o
juízo deliberou, fixando pontos controvertidos e novamente abrindo prazo
aos recorrentes para indicação de prova a ser produzida, inclusive a
pericial, sob pena de preclusão, em despacho exarado em 16/2/2018, mas
não houve manifestação , doc-e 16653511, pág. 40/41 e 43.

Da anamnese que ora se expõe, extrai-se claro que a perícia não foi
realizada, senão pela desistência dos interessados que se negaram a
antecipar os honorários do perito, por discordar do valor .

Não há no ato qualquer laivo de negligência por parte do juízo, como
tentam fazer crer, de modo que o julgamento antecipado da lide reflete não
mais que a compreensão de ser suficiente a prova trazida pelo autor da
ação, na medida que não contraditada pelos apelantes, reitere-se, por sua
livre vontade e não por falha judiciária.

Ademais, o Ministério Público, antes da propositura desta ação, promoveu
diligências aos fins de obter opinião técnica sobre a situação da área
degradada, e instou as partes para firmar um TAC, mas não obteve êxito.

Nesse contexto, é de se inferir que oportunidades não faltaram aos
recorrentes para produzirem a contraprova do que

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