Informações do processo 2024/0224622-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685641
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, QUE SE ENCONTRA
SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO
DO PATRONO CONSTITUÍDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

2. A intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, D Je 29/6/2020).

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. NOVOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS
NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de novo
advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos (
ut, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp
n. 2.145.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D
Je de 8/3/2024.)

3. O acórdão recorrido foi publicado em 22.2.2023 e o recurso especial
interposto apenas em 7.7.2023, após o prazo legal de 15 dias.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A defesa alega a violação dos arts. 251-A do CP, 8° do Pacto de São José da
Costa Rica e 5º XL, LIV e LV da CF. Sustenta a tese de deficiência da defesa técnica
e ausência de provas para a condenação.

Contrarrazões às e-STJ fls. 462/470.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às
e-STJ fls. 520/522.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece acolhida.

O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo inadmitiu o recurso especial pela sua intempestividade.

Correta a decisão, isso porque o acórdão recorrido foi publicado em 22.2.2023
e o recurso especial interposto apenas em 7.7.2023, após o prazo legal de 15 dias.

Importante salientar que nos termos da jurisprudência desta Corte, a
constituição de novo advogado não legitima a renovação dos prazos processuais em
andamento ou já concluídos (
ut, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.145.724/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.)

Ainda nessa linha:

PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO
PERÍODO RECURSAL. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e
peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou
suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ.

2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 26/10/2022 e
o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal.

3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos em
08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em substituição à
Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo
para interpor recurso.

4. " Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer
momento, este recebe os autos no estado em que se encontra
.

Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso
especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para
Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de
prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária
organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
11/10/2021).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, relator
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF/1ª Região
-, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.)

Patente, pois, a intempestividade do recurso especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 14138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 14103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/07/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão