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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O agravante, BRADESCO SAÚDE S. A., por meio da petição protocolizada
sob o n. 00900845/2024 (e-STJ fl. 246/247), requer, com fulcro no art. 998 do Código
de Processo Civil, a desistência do agravo interno no agravo em recurso especial (e-
STJ fls. 212/230).
O advogado subscrito da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls.
7/10 - apenso 1).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo interno
no agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 121/125).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Como se observa o acórdão, e não a decisão agravada, é que se revelou
ultra petita. E, sobre o tema, a jurisprudência orienta-se no sentido de que
eventual vício de julgamento extra ou ultra petita não pode ser sanado em
cumprimento de sentença ante a formação de coisa julgada.
2. Devem prevalecer os parâmetros fixados na decisão transitada em
julgado, sendo incabível ao juízo redefinir o título executivo nesse aspecto.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 55/60).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/83), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, por entender que "resta evidente que os
dispositivos de Lei Federal tidos como violados, no art. 141 e 492 do CPC e o art. 835,
§2º do CPC ficaram devidamente prequestionados quando da interposição dos
aludidos embargos, ajuizados, exclusivamente, com esse propósito, de prequestionar a
questão fundamental discutida" (e-STJ fl. 73),
(ii) arts. 141, 492 e 966, V, do CPC/2015, alegando que "a decisão se
revelou ultra petita, tendo em vista a determinação do pagamento dos valores desde
novembro/2017, quando o correto deveria ser desde outubro/2018, e sendo questão
evidentemente de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida a qualquer tempo"
(e-STJ fl. 68),
Sustentou existir excesso de execução e que "basta uma breve comparação
entre a planilha juntada pela impugnante, e a anexada aos autos pelo impugnado, para
se concluir que há flagrante excesso de execução, com indicação de valores
equivocados" (e-STJ fl. 77).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 117/119).
No agravo (e-STJ fls. 142/161), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 179/182).
É o relatório.
Decido.
(I) No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide a
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma clara,
como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei apontado, o que atrai a aplicação
do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
(II) A Corte de origem entendeu que "como se observa o acórdão, e não a
decisão agravada, é que se revelou ultra petita. E, sobre o tema, a jurisprudência
orienta-se no sentido de que eventual vício de julgamento extra ou ultra petita não pode
ser sanado em cumprimento de sentença ante a formação de coisa julgada [...] o réu
não alegou tal matéria durante a etapa de conhecimento, descabe promovê-la agora,
após a formação da coisa julgada" (e-STJ fls. 41/42).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar que teria ocorrido decisão ultra petita.
Assim, não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.
Além disso, a jurisprudência do STJ orienta-se tal como o acórdão
impugnado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - TRIBUNAL A QUO QUE, ACOLHENDO O INCIDENTE,
EXTINGUE A EXPROPRIATÓRIA ANTE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE
(...)
- 2. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM SEDE DE
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NEGAR EFICÁCIA À SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO
JULGAMENTO ALÉM OU FORA DO PEDIDO HAVIDO NO ANTERIOR
PROCESSO DE CONHECIMENTO - MÁCULAS ACOBERTADAS PELO
MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DISCUSSÃO A SER TRAVADA
APENAS EM SEDE DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA,
OPORTUNIZANDO-SE A AMPLA DEFESA DA PARTE ADVERSA -
MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 471 E 485 DO CPC
- 3. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE SOBREVEIO PROCESSO DE
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A DEVIDA CITAÇÃO DOS
DEVEDORES - AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A
SENTENÇA DEFINIDORA DO QUANTUM DEBEATUR - NOVA
PRECLUSÃO A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO
4. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO, PARA
REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO PERANTE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
(REsp 976.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em
6/12/2011, DJe 15/12/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA
PETITA. COISA JULGADA. CORREÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO TRAZIDO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Eventual vício de sentença extra ou ultra petita não pode ser sanado em
cumprimento de sentença ante a formação de coisa julgada.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.906.986/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
(III) Por fim, no que concerne à tese de excesso de execução, a parte
recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo infraconstitucional
supostamente contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido,
circunstância que obsta a compreensão da controvérsia discutida nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/07/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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