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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROBERTO CARLOS
MACIEL, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 810/814, e-
STJ), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante para fixar
os honorários sucumbenciais em 15% do proveito econômico obtido.
Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 817/823, e-STJ),
o embargante afirma que a decisão foi omissa ao não esclarecer o que significa
proveito econômico no caso.
Impugnação às fls. 826/830, e-STJ .
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora
insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta
de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo
ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito,
tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica
na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
EMBARGANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo
o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e
83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Com efeito, no presente caso não se vislumbra qualquer vício, na medida em
que todas as questões foram devidamente analisadas na decisão às fls. 810/814, e-
STJ, da qual constou "Nesse contexto, de rigor o provimento do apelo, com a
determinação de que os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor do proveito
econômico auferido pela parte vencedora".
Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado.
2. Ressalta-se, ainda, que, nas hipóteses de julgamento improcedente de
ações condenatórias, o proveito econômico é apurado a partir da análise do
montante cujo pagamento foi evitado pela atuação do advogado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO. HONORÁRIOS. VALOR INVIDIDUAL. BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO
CDC. FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. COTA-PARTE. DIVISÃO. PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. ART.
283 DO CC/02. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA
REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO.
(...)
6. Nos termos do § 6º do art. 85 do CPC/15, na sentença de improcedência do
pedido em ações condenatórias, a base de cálculo dos honorários corresponde
ao proveito econômico do cliente, evitado pela atuação do advogado.
(...)
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 1848517/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)
3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois,
em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter
manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua
incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS
MACIEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado: (fl. 492, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL (1) – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA –
CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO) – COBRANÇA QUE DEVE SER
FUNDADA EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ – PRETENSÃO PAUTADA NO SALDO REMANESCENTE APÓS
VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO – PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – SÚMULA 384 DO STJ – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –
MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - § 11, DO ARTIGO 85, DO
CPC - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) – CITAÇÃO POR
EDITAL – REGULARIDADE – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – VALOR DADO À CAUSA –
MONTANTE QUE NO CASO CONCRETO COINCIDE COM O CRÉDITO
EXEQUENDO (PROVEITO ECONÔMICO) – DEVIDA ATUALIZAÇÃO,
CONFORME PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 621/629, e-STJ), esses foram
rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 656/673, e-STJ), o agravante apontou violação
aos artigos 1022, I e 85 § 2º do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i)
negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões
suscitadas nos aclaratórios em relação à base de cálculo dos honorários
sucumbenciais; ii) os honorários sucumbenciais, no caso, devem ter com base de
calculo o valor do proveito econômico obtido e, não o valor da causa conforme decidiu
o Tribunal local.
Contrarrazões às fls. 693/698, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 728/733, e-STJ), negou-se seguimento
ao recurso com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de
prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 736/762, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da
decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos
acima apontados.
Contraminuta às 766/772, e-STJ.
Em juízo monocrático (fls. 801/802, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ
tornou sem efeito a decisão monocrática de fls. 779/780, e-STJ, e determinou a
distribuição dos autos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15,
não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem.
Aduz o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento
da questão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese
foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes
trechos (fls. 647/648, e-STJ):
No caso em tela, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vê-se
que a pretensão da parte embargante é o reexame da questão suscitada, dado
seu mero inconformismo com a solução conferida à lide.
Assim, olvidando da existência de vícios, o embargante pretende, na realidade, a
alteração do julgado, uma vez que não há qualquer vício a macular a decisão
embargada.
Ainda que a parte embargante discorde, compreende-se que o valor dado à
causa deverá, sim, ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
No momento do ajuizamento da Execução do Título Extrajudicial, a instituição
bancária decidiu dar à causa o valor de R$ 39.814,38, correspondendo ao débito
bancário, com inclusão de correção monetária e juros de mora (demonstrativo –
1.5 – autos nº 0019442-84.2017.8.16.0017).
Acontece que o prosseguimento da execução foi obstaculizado, uma vez que
constatada a ausência de liquidez do título extrajudicial.
Decidido, assim, a extinção da execução, dada a nulidade do título, a quantia
pretendida pelo banco e, por consequência, definida como valor da causa, neste
caso excepcionalmente, acabaram por se coincidir.
Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação
dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão
da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em
casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi
dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões
ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Em relação à tese de ofensa ao artigo 85 do CPC/15, o recorrente postula
a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que no caso os honorários
sucumbenciais deve ter com base de cálculo o valor do proveito econômico da causa.
Sobre o tema, imprescindível considerar o precedente da Segunda
Seção desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor
inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I)em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da
causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do
caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art.
85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por
fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º
do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA .
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão judicial transitada em julgado
com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de
fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e
obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter
a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora
de plano de saúde. Precedentes.
2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas
julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a
aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de
qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1611052/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Como se observa, entendeu-se, em síntese, que, não havendo condenação,
os honorários devem ser arbitrados sobre (a) o proveito econômico; (b) não sendo
possível mensurar o proveito, sobre o valor atualizado da causa; e, (c) somente nos
casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, aí sim, é cabível a fixação por apreciação equitativa.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls.
589/590, e-STJ):
Sobre os honorários advocatícios, nota-se que o valor dado à causa se referiu
justamente ao valor do crédito exequendo (demonstrativo – 1.5 – autos nº
0019442-84.2017.8.16.0017). Havendo, assim, coincidência entre o valor da
causa e o proveito econômico, nenhuma censura merece a sentença.
Registra-se que a situação em tela se compara com a julgada no precedente
0005464-65.2016.8.16.0117, acima transcrito, de Relatoria do eminente Des.
Hayton Lee Swain Filho.
Lembra-se que, sem prejuízo ao credor, trata-se do valor da causa, respeitando-
se atualizado integralmente a previsão do artigo 85, § 2º, do CPC.
O desprovimento do recurso da parte vencida impõe a majoração da verba
honorária sucumbencial, conforme § 11, do artigo 85, do CPC. Por isso,
considerando o trabalho em sede recursal, com apresentação de contrarrazões,
majora-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa
(coincidência com o proveito econômico.
Assim, constata-se que o entendimento esposado pela instância ordinária
está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nesse contexto, de rigor o provimento do apelo, com a determinação de que
os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico auferido pela
parte vencedora.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo e, de plano, dou provimento parcial provimento ao recurso especial
para, reformando o acórdão recorrido e fixar os honorários sucumbenciais em 15% do
proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 09/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS
MACIEL contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial em razão de a
matéria nele versada encontrar-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos e pendente de
julgamento de mérito.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que determina o sobrestamento do recurso especial com base no inciso III deste mesmo
artigo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C,
§ 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo
Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro
meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão
do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 992.010/PE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2017).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre
o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?